ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas. Limites contratuais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura.<br>4. A decisão recorrida impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por TRANSPORTADORA BOCA DO MONTE LTDA., reformando a sentença de origem para julgar procedente a lide secundária e condenar a parte denunciada, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Entendeu-se, de início, pela existência de impropriedade formal consubstanciada na ausência de intimação da parte denunciante para manifestação acerca da contestação apresentada pela parte denunciada. Ressaltou-se, porém, que tal fato não resultou em prejuízo em razão da reforma da sentença e procedência da lide secundária, nos termos da seguinte ementa (fls. 571-572):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. 1) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SEM A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO 2 NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ : 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DENUNCIADA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE, POSTERIORMENTE, FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA SOBRE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA E DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 3) CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO CONTRATADO QUE RESGUARDA O BEM SEGURADO E NÃO O CONTRATANTE. 4) SEGURADORA QUE DEVERÁ SER CONDENADA, NOS LIMITES DO CONTRATO. PENSÃO MENSAL. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE PODERÁ SER ENQUADRADA NA COBERTURA PARA DANOS MORAIS E CORPORAIS. DUPLA GARANTIA PARA O MESMO FATOR DE RISCO. CAPITAIS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SATISFAZES A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. 5) VALORES DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES.6) DANOS MORAIS QUE SE PRESUMEM. SINISTRO QUE CAUSOU O FALECIMENTO DO GENITOR/ MARIDO DOS AUTORES. QUANTUM MAJORADO EM ATENÇÃO AO SISTEMA BIFÁSICO. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 612 - 618):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E CONDENOU A SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DANOS CORPORAIS E MORAIS PARA A COBERTURA DA CONDENAÇÃO. DUPLA GARANTIA PARA O MESMO RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial (fls. 626-644), a parte recorrente sustenta a admissibilidade do apelo por violação dos artigos 757 e 781 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial.<br>No mérito, argumenta que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos legais ao admitir a cumulação das coberturas de danos corporais e danos morais para fins de adimplemento da condenação por danos morais, desconsiderando os limites contratuais expressamente previstos na apólice de seguro.<br>Defende que a proposta de seguro evidenciou a intenção inequívoca das partes de contratar garantias específicas e autônomas, com valores individualizados, razão pela qual a decisão impugnada teria extrapolado os termos contratuais e imposto à seguradora risco não assumido.<br>Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e o regular prequestionamento da matéria, além de apontar violação da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 681-682)<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 685 - 686)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas. Limites contratuais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura.<br>4. A decisão recorrida impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito. Em primeira instância, o pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da Transportadora Boca do Monte Ltda. para julgar procedente a lide secundária e condenar a seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 757 e 781 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, por entender que o acórdão recorrido permitiu, indevidamente, a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice, em afronta aos limites contratuais pactuados.<br>A controvérsia submetida à apreciação deste recurso consiste em definir se, diante da existência de cláusulas contratuais que preveem, na apólice de seguro, coberturas autônomas e com limites específicos para danos corporais e danos morais, é juridicamente admissível o intercâmbio de valores entre essas garantias, notadamente a utilização do saldo remanescente de uma cobertura para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes.<br>- Da inexistência de impedimento ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, tendo em vista que o Tribunal de origem delimitou com exatidão os elementos fáticos da controvérsia, transcrevendo, inclusive, os termos relevantes da apólice, o que permite o enquadramento jurídico da matéria sem necessidade de reexame do acervo probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial.<br>- Da cumulação indevida das coberturas securitárias - violação dos arts. 757 e 781 do CC<br>Sobre a cobertura securitária, extraem-se as seguintes razões de decidir do acórdão impugnado:<br>Em contestação, a seguradora denunciada alegou que as coberturas são independentes, que não devem ser somadas para cômputo total das suas importâncias seguradas, sendo que cada uma deve ser considerada individualmente.<br>Aduziu ainda que para a indenização de pensão mensal, as verbas devem ser alocadas da cobertura para "Danos Corporais" e os danos morais na cobertura homônima. O contrato de seguro se afigura como aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado o valor ajustado a título de indenização caso ocorra o sinistro, risco a que está exposto, devendo ser, como todo negócio jurídico, pautado na estrita boa-fé dos contratantes (art. 422, do Código Civil).<br>Nessa perspectiva, com fundamento em um dos deveres correlatos da boa-fé objetiva, incumbe ao proponente do seguro, informar ao segurado, de forma adequada e exaustiva, a abrangência do serviço de seguro ofertado, com os riscos cobertos e, notadamente, os riscos excluídos.<br>Não se pode olvidar que o contrato de seguro se apresenta como típico contrato de adesão.<br>Nesse tipo de ajuste, como define o art. 423, do Código Civil, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.<br>Assim, na hipótese de a apólice de seguro apresentada ao segurado prever o pagamento de indenização por danos corporais, sem que nesse conceito estejam incluídos os danos morais, essa limitação deve vir expressa na apólice, de maneira destacada, pois representa uma limitação ao direito.<br>(..)<br>No que tange aos danos morais, como supracitado, há previsão cobertura para danos morais (R$ 30.000,00) e danos corporais (R$ 300.000,00). Com isso, verifica-se que a seguradora comercializou seguro com duas garantias para o mesmo fator de risco, isto porque a concepção de dano extrapatrimonial pode ser enquadrada na rubrica para danos morais ou danos corporais.<br>Assim, havendo mais de uma cobertura contratual para um dano específico, não há que se falar em limitação da indenização na cobertura para os "danos morais".<br>Ressalta-se que, no caso, o capital do dano moral é 10 (dez) vezes menor que o fixado para danos corporais, o que caracteriza a intenção de mera limitação da reponsabilidade da seguradora, pois, ao invés de favorecer as coberturas em prol do segurado, garante uma saída para não adimplir a integralidade da indenização devida e esvazia a cobertura para danos corporais já que, pelos termos da seguradora, a garantia para danos morais teria prevalência.<br>Portanto, havendo dupla garantia para o mesmo bem jurídico, a indenização fixada a título de danos morais deve se enquadrar na cobertura para danos morais e danos corporais.<br>Com efeito, o acórdão recorrido expressamente reconheceu que a apólice securitária previa, de forma autônoma e individualizada, cobertura no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para danos corporais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos morais. Ainda assim, a Corte local concluiu ser possível a cumulação das referidas coberturas para fins de integral adimplemento da condenação fixada a título exclusivo de dano moral, interpretação que se mostra contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O entendimento consolidado nesta Corte estabelece que a Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando a apólice contempla cobertura genérica por danos pessoais ou corporais, sem previsão autônoma de cobertura para danos morais. Nos casos em que o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura, como na hipótese dos autos, não se admite a utilização da verba destinada a um risco para satisfazer obrigação decorrente de outro, sob pena de desrespeito aos artigos 757 e 781 do Código Civil.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).<br>2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.805/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA N. 402/STJ. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula n. 402/STJ, por analogia, é no sentido de que, nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais - leia-se aqui no caso como "danos estéticos" - apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente.<br>2. Não obstante a argumentação da seguradora, desde a origem, de haver previsão contratual expressa da exclusão dos danos estéticos, o Tribunal estadual manteve decisão no sentido de inexistência da referida cláusula, o que merece reforma. Isso porque, na hipótese, é possível vislumbrar que, de fato, há expressa previsão contratual excluindo do limite da indenização os danos estéticos porventura arbitrados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.692/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2022, Dje de 30/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISÃO DE DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA.<br>1. Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais.<br>2. Incidência da Súmula 402 do STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1153529/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018.)<br>Portanto, a decisão recorrida, ao autorizar a cumulação das coberturas de danos morais e corporais para ampliar a indenização por dano moral, impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Tendo o recurso especial sido conhecido e provido com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pela configuração de violação direta dos arts. 757 e 781 do Código Civil, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, já integralmente resolvida à luz da legislação federal e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>-Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e limitar a indenização por danos morais a ser paga pela seguradora/recorrente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos estritos termos do contrato de seguro pactuado, mantidos os ônus sucumbenciais tal como fixados na instância de origem.<br>- Honorários recursais<br>Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem, uma vez que a reforma do acórdão recorrido, embora reduza o valor da indenização, não altera substancialmente a distribuição da sucumbência na lide secundária.<br>Nos termos da Súmula 326 do STJ:<br>Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.<br>Assim, ausente repercussão na responsabilidade sucumbencial, não se justifica redimensionamento da verba honorária.<br>É como penso. É como voto.