ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto à conclusão do acordão embargado de rejeitou a alegação de prestação jurisdicional incompleta, porquanto expressamente abordadas na origem tanto a tese de cerceamento de defesa quanto de enriquecimento ilícito, contudo em sentido contrário do que esperava a embargante naquela oportunidade apelatória.<br>3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TERRA SANTA AGRO S.A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 1.393-1.394):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AVENÇA FIRMADA COM MASSA FALIDA. RENOVAÇÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ANUÊNCIA JUDICIAL. INTERESSE PRIMÁRIO DOS CREDORES. DESÍDIA DO ARRENDATÁRIO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. CONVERSÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não subsiste a alegação de que ocorrera prestação jurisdicional incompleta, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da renovação do contrato de arrendamento de área rural, avença que a recorrente já tinha firmado, desde seu início, com a administração das massas falidas e sob a supervisão do juízo falimentar.<br>2. Na oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e de decisão surpresa para, no mérito em si, destacar que o contrato de arrendamento, na hipótese dos autos, não poderia ser avaliado tão somente sobre o enfoque do Estatuto da Terra, visto que a Lei de Falência se impunha diante do interesse dos credores sobre o do apelante, ora agravante. Concluiu, ainda, pela higidez da transferência dos valores, visto que correspondia ao valor apontado pela própria agravante.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a existência de expressa disposição contratual que condiciona a renovação do arrendamento à prévia autorização judicial do juízo falimentar, em razão da necessidade de se aferir o interesse na continuidade da avença. A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente se limita a alegar a intempestividade da notificação premonitória, deixando de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: a exigência de autorização do juízo para a renovação do arrendamento; a primazia do interesse dos credores sobre o direito do arrendatário (ora agravante); ou, ainda mais relevante, o pilar relativo à sua própria desídia em exercer o direito de preferência. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>6. O óbice da Súmula n. 7/STJ também se impõe quanto à alegação de que a conversão de quantias em depósito configuraria enriquecimento ilícito, visto que a conclusão da origem consigna que tais valores correspondiam à efetiva diferença entre o previsto no arrendamento e o obtido na melhor oferta da licitação, sendo valores que a própria recorrente apontou, em pedido alternativo, como devidos.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que omissão no julgado quanto à alegação de nulidade processual em razão da ausência de intimação da embargante para se manifestar "sobre o laudo de constatação (fls. 312/322 do Processo nº 0004485-93.2019.8.11.0002), documento este que serviu de fundamento direto para a sentença de improcedência" (fl. 1.417).<br>Acresce omissão quanto ao pedido (fl. 1.418):<br> ..  para afastar o enriquecimento ilícito dos Embargados, eis que o próprio eg. TJMT não apontou qual seria a prova dos autos que comprovaria que a área a maior supostamente ocupada pela Embargante seria de titularidade dos Embargados (até porque tal prova não consta dos autos). Aliás, repita-se à exaustão, tal área não pertence à Embargada, o que teria sido facilmente esclarecido já em primeiro grau se acaso a embargante tivesse sido intimada para se manifestar sobre o malfadado auto de constatação antes da sentença!<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Os embargados não apresentaram manifestação (fls. 1.424-1.428).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto à conclusão do acordão embargado de rejeitou a alegação de prestação jurisdicional incompleta, porquanto expressamente abordadas na origem tanto a tese de cerceamento de defesa quanto de enriquecimento ilícito, contudo em sentido contrário do que esperava a embargante naquela oportunidade apelatória.<br>3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto à conclusão do acordão embargando de que o Tribunal de origem expressamente rechaçou a tese de cerceamento de defesa e de enriquecimento ilícito, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em especialmente quanto ao laudo de constatação, foi tratado no acórdão de origem, não configurando prestação deficiente. Vejamos:<br>E, a propósito do contexto recursal, o Tribunal de origem iniciou voto rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e de decisão surpresa para, no mérito em si, destacar que o contrato de arrendamento, na hipótese dos autos, não poderia ser avaliado tão somente sobre o enfoque do Estatuto da Terra, como aduziu o apelante à época, visto que a Lei de Falência se impunha diante do interesse dos credores sobre o do apelante, ora agravante. Concluiu, ainda, pela higidez da transferência dos valores, visto que correspondia ao valor apontado pela própria agravante.<br>Para melhor compreensão, transcrevo excerto do voto condutor:<br>PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA<br>A apelante argui que o julgamento antecipado da lide violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pois não foi instada a se manifestar sobre o Auto de Constatação, utilizado para reconhecer exploração de área maior que a arrendada, o que constituiria em decisão surpresa. Diz que a sentença também é nula porque a preteriu de produzir prova oral que confirmaria a má-fé das apeladas e garantiria desfecho diferente para o caso.<br>Sobre a matéria, o STJ já sedimentou o seguinte entendimento:<br> .. <br>Portanto, o juiz é o destinatário da prova e determinará a realização apenas daquela que julgar necessária à instrução da lide.<br>No caso concreto, como bem lançado na sentença, a prova essencial é exclusivamente documental, e o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a discussão se reporta à renovação automática de Contrato de Arrendamento Rural.<br>E não caracteriza decisão surpresa a determinação de que o valor depositado seja vinculado ao processo falimentar em razão do contido no Auto de Constatação, sobretudo porque a diligência foi acompanhada por três representantes seus, além dos advogados (Id 42356966 e 42356967), portanto foi devidamente observado o princípio da não surpresa nesse ponto; do contrário não haveria motivo para tal diligência, sem contar que a parte foi intimada a se manifestar.<br> .. .<br>Ora, o acordão de origem foi categórico quanto à ausência de cerceamento de defesa e que o referido "auto de constatação" foi "acompanhada por três representantes seus, além dos advogados (Id 42356966 e 42356967)", assim como a embargante teria sido "intimada a se manifestar", conclusões estas que, além de afastarem a alegada omissão pelo Tribunal de origem no enfrentamento do tema, se revestem de natureza fática insuscetíveis de alteração pelo STJ, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. Na espécie, a Corte de origem afirmou inexistir cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão do direito da autora, ora agravante, de se manifestar sobre o laudo pericial. O Tribunal local consignou, ainda, que todos os documentos foram apresentados ao perito, bem como não houve prejuízo à realização do laudo. Assim, rever tal o entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.429.984/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020.)<br>O mesmo óbice, inclusive, foi apontado nas razões do acórdão embargado para a questão do enriquecimento ilícito :<br>O óbice da Súmula n. 7/STJ também se impõe quanto à alegação de que a conversão de quantias em depósito configuraria enriquecimento ilícito, visto que a conclusão da origem consigna que tais valores correspondiam à efetiva diferença entre o previsto no arrendamento e o obtido na melhor oferta da licitação, sendo valores que a própria recorrente apontou, em pedido alternativo, como devidos.<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.