ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos ambientais. PESCADORES. Construção de usinas hidrelétricas. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO art. 1.022 do CPC. Legitimidade ativa. SÚMULA 83/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais causados pela construção das usinas hidrelétricas de Taquaruçu e Capivara.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns autores e extinguiu o feito em relação a um deles, que havia falecido antes do ajuizamento da ação. Quanto aos demais, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas idôneas que demonstrassem o exercício da atividade de pesca profissional à época do evento danoso.<br>3. O Tribunal de origem, em novo julgamento após decisão do STJ, reafirmou a ausência de provas idôneas para comprovar a condição de pescador profissional dos autores e manteve a sentença de improcedência.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 pelo acórdão; e (ii) saber se a condição de pescador profissional à época do evento danoso constitui requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização por danos ambientais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia a questão e a decide por fundamentos diversos daquele pretendido pela parte.<br>6. A condição de pescador profissional à época do evento danoso é requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>7. A ausência de provas idôneas que demonstrem o exercício da atividade de pesca profissional pelos autores à época do evento danoso impede o reconhecimento da legitimidade ativa e a procedência do pedido de indenização.<br>9 . A decisão recorrida está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADÃO FERREIRA DE SOUZA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.2.839):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DANO AMBIENTAL. USINAS HIDRELÉTRICAS DE TAQUARUÇU E CAPIVARA. PREJUÍZOS ÀATIVIDADE PESQUEIRA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSDECORRENTES DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCAPROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVASIDÔNEAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOSCONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.992).<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam ofensa aos artigos 1.022 e 17, do CPC/15, sustentando, preliminarmente, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a imprescindibilidade da prova pericial e o evidente cerceamento de defesa.<br>Afirma, em síntese, que há necessidade de produção de prova pericial para verificar a ilegitimidade ativa das partes e defendem ter havido cerceamento de defesa, pois não se pode extinguir o processo sem exame do mérito, pela idoneidade de provas, se não foi permitida a produção de prova pericial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.036/3.055), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.3.074-3.077).<br>Interposto Agravo em recurso especial que, na decisão de fls. 3.148-3.150 foi provido, operando-se a conversão do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos ambientais. PESCADORES. Construção de usinas hidrelétricas. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO art. 1.022 do CPC. Legitimidade ativa. SÚMULA 83/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais causados pela construção das usinas hidrelétricas de Taquaruçu e Capivara.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns autores e extinguiu o feito em relação a um deles, que havia falecido antes do ajuizamento da ação. Quanto aos demais, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas idôneas que demonstrassem o exercício da atividade de pesca profissional à época do evento danoso.<br>3. O Tribunal de origem, em novo julgamento após decisão do STJ, reafirmou a ausência de provas idôneas para comprovar a condição de pescador profissional dos autores e manteve a sentença de improcedência.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 pelo acórdão; e (ii) saber se a condição de pescador profissional à época do evento danoso constitui requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização por danos ambientais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia a questão e a decide por fundamentos diversos daquele pretendido pela parte.<br>6. A condição de pescador profissional à época do evento danoso é requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>7. A ausência de provas idôneas que demonstrem o exercício da atividade de pesca profissional pelos autores à época do evento danoso impede o reconhecimento da legitimidade ativa e a procedência do pedido de indenização.<br>9 . A decisão recorrida está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, cumpre notar que o presente processo é conexo com o Resp 1375914/PR, referente ao mesmo processo originário, em que os autores buscam indenização por danos morais, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para cada um dos demandantes, e danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes a cada mês de pesca impossibilitada em razão da construção, pela parte ré, das usinas hidrelétricas de Taquaruçu e Capivara, nos idos de 1971, com enchimento dos reservatórios em 1977, 1986 e 1992.<br>A sentença acolheu a ilegitimidade ativa de 17 autores, extinguiu o feito em relação a um deles que havia morrido antes do ajuizamento da ação, e, quanto ao remanescente, julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação que foi provida para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial, a fim de verificar o dano ambiental.<br>Interposto recurso especial pela parte ré, este foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. O então Ministro relator negou seguimento ao recurso, e, em sede de agravo regimental, a turma, por maioria decidiu pelo "provimento do regimental e, por conseguinte, do recurso especial para, cassado o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da apelação interposta, apreciando, em primeiro lugar, a questão relativa à ilegitimidade ativa dos autores, preliminar ao cerceamento de defesa, prejudicial, por conseguinte, à análise da necessidade ou não da realização de perícia."<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PESCADOR. SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. PERÍCIA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A agravante sustentou, nos aclaratórios opostos ao acórdão recorrido, que a questão da legitimidade ativa dos autores (condição de pescador profissional) deveria ser analisada previamente ao exame da necessidade de perícia do dano ambiental, decorrente da construção de usinas hidrelétricas, em razão de sua prejudicialidade. No entanto, essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que manteve a necessidade de perícia sem se pronunciar sobre a legitimidade ativa dos autores, ficando caracterizada ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.<br>Transitada em julgado tal decisão, os autos retornaram ao Tribunal de origem onde, em novo julgamento, foi proferido o acórdão ora recorrido.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão violou o art. 1.022 porque "deixou de examinar argumentos crucias para o deslinde da questão e, sem dúvida, a omissão e contradição constatada nos autos, embora tenha havido indicada em sede de embargos declaratórios, acabaram por remanesce", afirmando que " quando o v. acórdão recorrido passa a examinar o caso sob exame, já se equivoca ao estabelecer uma data exata como momento do evento danoso. E não para nisto, pois também no acordão recorrido há, data venia, confusão entre os acidentes e as barragens construídas, sendo mencionada barragens que não são objeto da ação." (fls. 3.017)<br>Ocorre que o acórdão recorrido, de modo expresso, enfrentou tais questões, vejamos (fls. 2.843-2.844):<br>A presente demanda tem como causa de pedir os reflexos negativos sobre a subsistência dos autores, supostos pescadores profissionais, em razão dos impactos ambientais resultantes da construção das Usinas Hidrelétricas de Rosana, Taquaruçu e Capivara ao longo do rio Paranapanema, entre a década de 1970 a 1992, atualmente administradas pela ré.<br>9. Em que pese consistirem em eventos distintos, esta Corte já enfrentou reiteradamente a questão da legitimidade ativa de supostos pescadores profissionais prejudicadosad causam por danos ambientais, especialmente em acidentes envolvendo a PETROBRAS.<br>10. Com efeito, tanto naqueles casos quanto neste, é presente o debate acerca do efetivo exercício da pesca profissional pelos autores, até porque é pública e notória a existência de diversas ações ajuizadas por pessoas que não tinham a pesca como sua atividade de subsistência legítima.<br>11. A similitude fática neste tocante permite a aplicação do mesmo entendimento a respeito, especialmente dos mesmos requisitos para que se verifique a condição de pescador. Na verdade, trata-se de imposição decorrente do princípio constitucional da isonomia e do comando do art. 926 do CPC/15.<br>12. E, naqueles casos, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a titularidade da alegada situação jurídica consiste em condição da ação consubstanciada (art. 17 do CPC/15)na legitimidade ativa ad causam .<br>13. Inclusive, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a Seção Cível deste Tribunal firmou entendimento contrário a decisões de primeiro grau que vinham reconhecendo a legitimidade ativa ad causam pela aplicação da teoria da asserção, se não vejamos:  .. <br>14. Ou seja, o entendimento jurisprudencial que prevaleceu é o de que a qualidade de pescador profissional . deve ser provada e se insere na categoria de condição da ação<br>15. Deveras, é o que se extrai do próprio , confira-se:acórdão do STJ proferido nestes autos .. <br>23. Portanto, resta estabelecer como premissa fática qual o preciso marco temporal a ser considerado como a data do evento danoso, dentro dos limites objetivos da lide, acima traçados.<br>24. Consta dos documentos de fls. 119/121, que as três usinas referidas tiveram suas obras iniciadas na década de 1970, sendo que a Usina de Capivara iniciou operação em 1978, de Rosana em 1987 e de Taquaruçu em 1992.  .. <br>27. Dito isso, considerando a pretensão de indenização material nos termos já referidos e a data incontroversa supra, impõe-se a adoção, como premissa fática, da data de 15.09.1992 , tal qual decidido na sentença. como momento do evento danoso<br>28. Assim, em resumo, apenas aqueles que preenchiam os requisitos supra (registro) na época do evento danoso podem ser considerados titulares da alegada situação jurídica.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>No que se refere à alegada violação do art. 17 do CPC, cumpre notar que a questão já foi objeto de decisão por esta corte em caso análogo:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL<br>UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS<br>REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO<br>POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS<br>MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA<br>54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.<br>1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.<br>2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.<br>3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.<br>(REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.)<br>Assim, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta casa, pelo que o caso é de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ensejando o não conhecimento do recurso quanto a este tópico.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe nego provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.