ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.<br>1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de nomeação de curador especial, em razão de revelia após citação por hora certa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. É inviável a interposição de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, ainda que de Tribunal Superior, consoante a Súmula 518/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LIA MELO MONTE COELHO ALBUQUERQUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 128-129):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta por LIA MELO MONTE COELHO ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar a dívida de R$ 109.949,65, em 02/02/2023, decorrente dos contratos objetos da presente ação, convertendo, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Além disso, o Juízo sentenciante condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, na forma do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.<br>2. A apelante alega: (a) "está enfrentando severa crise financeira, motivo pelo qual não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios decorrentes do presente feito, fazendo, portanto, jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil"; (b) "não permanece no endereço citado e não teve conhecimento da citação, pois desde o falecimento do seu esposo, vem passando por uma severa depressão, que vem preocupando seus familiares  .. . O procedimento estipulado no art. 254 do CPC é medida necessária para tornar efetivo o direito ao contraditório  .. . Diante disso, requer a declaração de nulidade da sentença proferida, por todos os seus termos, visando assegurar a melhor ordem processual"; e (c) "sendo a apelante citada em uma das modalidades de citação ficta (edital ou hora certa), e este não se manifestando no processo, ou seja, tornando-se revel, deve então o Juízo proceder com a nomeação de curador especial no processo, para sanar esse vício de representação e atender ao princípio do contraditório, apresentando sua resposta/defesa, de modo a defender os interesses do ausente  .. . O descumprimento desta disposição legal vicia de nulidade todos os atos seguintes à citação".<br>3. Na origem, a CEF ajuizou ação monitória em face de LIA MELO MONTE COELHO ALBUQUERQUE, objetivando o pagamento, na forma do § 2º do artigo 701 do CPC, do valor R$ 109.949,65 (cento e nove mil e novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente aos Contratos nº 0000000223083489, nº 0000000223083490 e nº 1559001000383342. A CEF narrou que "as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito<br>pré- aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré, conforme documentação anexa. A parte ré também solicitou cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação em Salas de Auto Atendimento ou via internet sempre com o uso de senha pessoal. Frise-se ainda que a adesão se efetiva através do desbloqueio do cartão e seus adicionais se for o caso".<br>4. Não se identifica razão para infirmar a alegação de hipossuficiência econômica do apelante pessoa natural, razão pela qual entende-se por deferir o benefício, mas sem efeitos retroativos. Adota-se o entendimento segundo o qual o deferimento da gratuidade judiciária possui efeitos ex nunc, razão pela qual não retroage para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença. Nesse sentido: Apelação Cível 08066302320224058300, Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), Quarta Turma, julgado em 27/02/2024.<br>5. Para além disso, de acordo com a certidão do oficial de justiça (que goza de fé pública), após comparecer por diversas vezes ao imóvel indicado no mandado, sem que encontrasse a executada, e após realizar várias diligências, sem êxito, comunicou ao porteiro José Ramos que retornaria no dia seguinte para formalizar a citação por hora certa, a qual restou efetivamente realizada.<br>6. Assim, cumpridas as formalidades necessárias para realização da citação por hora certa, não há que se falar na nulidade do ato, eis que realizado de acordo com o disposto no art. 252 do CPC, que prevê tal modalidade de citação na hipótese em que o oficial de justiça, por duas vezes, tenha procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e ao mesmo tempo suspeite de sua ocultação.<br>7. Por oportuno, o oficial de justiça esclareceu que realizou a citação por hora certa pelo seguinte motivo: "no dia 06.06.23, às 18h10, no endereço informado, solicitei ao porteiro que interfonasse para o apartamento da devedora, a fim de lhe dar ciência do mandado, contudo, demonstrando bastante receio, após afirmar prontamente que a ré não se encontrava, o porteiro, Sr. José Ramos, deu a entender (depreendi) que recebeu ordens da Sra. Lia Melo Monte Coelho Albuquerque para informar a todo e qualquer oficial de justiça que, ainda que esteja em casa, deverá dizer que a mesma não se encontra. Certifico que nessa oportunidade deixei recado escrito para ser entregue à citanda, visando a que ela contactasse essa oficiala de justiça a fim de que marcássemos dia e hora para a realização da presente citação, contudo, não obtive retorno nos dias seguintes. Certifico que retornei ao endereço da ré nos dia 14.06.23, às 10h20 e 16.06.23 às 08h30, onde, novamente, fui recebida pelo porteiro José Ramos, o qual, confirmando a entrega do comunicado deixado, e solicitado a informar se a devedora se encontrava, o referido senhor interfonou para o apartamento a pedido desta oficiala, informando em seguida que a chamada não foi atendida. Diante do exposto, e por suspeitar que a requerida se ocultava deliberadamente, com o fim único de evitar sua citação, designei-lhe hora certa, nos termos do Artigo 252 do CPC, para que no dia útil imediato, 17.06.23, às 08h30, ali comparecesse, a fim de receber a citação por hora certa, ficando avisado dessa designação o Sr. José Ramos. Certifico, finalmente, que em 17.06.23, às 08h30, (sábado) dia e hora marcados para a citação por hora certa, retornei ao endereço supracitado e, lá estando, fui informada pelo Sr. Carlos Pereira de que a Sr.ª Lia Melo Monte Coelho Albuquerque não se encontrava no local, tendo o referido senhor, após questionado, que tinha por obrigação cumprir as ordens recebidas, pois temia perder seu emprego" (Id. 4058100.29993757).<br>8. Assim, a citação por hora certa se deu na pessoa do porteiro do Edifício onde reside a executada, circunstância que demonstra a ciência da ré.<br>9. Também não se verifica qualquer nulidade por ausência de curador especial, tendo em vista que, após a certidão do oficial de justiça, em 17/07/2023, foi juntada procuração devidamente assinada pela executada (Id. 4058100.30202462).<br>10. Apelação parcialmente provida apenas para conceder a justiça gratuita com efeitos ex nunc.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 72, II, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 196 desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que, sendo citada por hora certa e permanecendo revel, deveria ter sido nomeado curador especial para a sua defesa. A ausência desse curador implica nulidade absoluta do processo. O Tribunal de origem entendeu não haver nulidade porque, após a citação, a ré juntou procuração assinada, mas fora do prazo para oposição dos embargos monitórios, quando já havia sido decretada a revelia. Ao final, pede a reforma do acórdão, com reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes (fls. 154-174).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 181-184), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 186-187).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.<br>1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de nomeação de curador especial, em razão de revelia após citação por hora certa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. É inviável a interposição de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, ainda que de Tribunal Superior, consoante a Súmula 518/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação monitória proposta pela recorrida. O J uízo de primeira instância julgou procedente o pedido, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>- Da Súmula n. 7/STJ.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de nomeação de curador especial, em razão de revelia, após ter havido citação por hora certa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE REPRESENTADO PELA GENITORA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONFLITO DE INTERESSES. ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONFLITO DE INTERESSES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A teor do art. 72, II, do CPC, a designação de curador especial tem por pressuposto a existência de conflito de interesse entre o incapaz e seu representante legal.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal estadual à luz dos elementos fáticos-probatórios dos autos, de que houve desídia da representante legal da menor na condução do feito executivo a autorizar a nomeação de curador especial, não pode ser revista no apelo nobre em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.160/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.<br>3. Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória.<br>4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>- Da Súmula n. 518/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que não cabe a interposição de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou de Súmula de Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inviável recurso especial cuja pretensão envolva ofensa a súmula de jurisprudência.<br>2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso dos autos, modificar as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da caracterização da fraude à execução, demandaria revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos.<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e c) condenação a honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.074.388/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO CONTRA SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não cabe a apreciação de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou Súmula de Tribunal Superior.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 382.862/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)<br>Incide, pois, a Súmula n. 518/STJ, a obstar o processamento do recurso especial neste ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.