ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia cinge-se à validade da condenação por danos morais, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, que a recorrente considera excessivo e em desacordo com precedentes do STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Por outro lado, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7/ STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 551-552).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 386):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A instituição financeira que realiza a entrega de cartão de beneficiário a terceiro que não disponha de mandato para tanto comete ato ilícito, devendo ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, nos termos do art. 186 e 927 do CC.<br>2. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>3. O dano material deve ser reparado pelo equivalente à redução patrimonial, de forma que eventual repetição em dobro deve ocorrer somente nos casos previstos no art. 940 do Código Civil ou 42, parágrafo único, do CDC.<br>4. No caso de dano moral, a compensação deve servir de consolo à vítima que suportou dano à sua dignidade, bem como possui finalidade de desestimulo ao perpetrador do dano, aspectos que devem ser levados em consideração quando do arbitramento do montante.<br>5. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pela Crefisa não foram conhecidos (fls. 424-426).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "é evidente a inaplicabilidade da Súmula nº 182 sobre o Agravo de Instrumento que buscou combater esta decisão" (fl. 557).<br>Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de matéria fática, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 565).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia cinge-se à validade da condenação por danos morais, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, que a recorrente considera excessivo e em desacordo com precedentes do STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Por outro lado, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7/ STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 551-552 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por correntista contra a instituição financeira alegando que esta entregou seu cartão magnético de benefício assistencial (BPC/Loas) a um terceiro, sem que este possuísse procuração ou qualquer autorização formal para tanto. A instituição financeira foi condenada a devolver o valor de R$ 5.000,00 de forma simples, considerando que não se aplicavam os dispositivos legais que autorizam a repetição em dobro, assim como foi fixada indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com base na extensão do dano e no caráter pedagógico da condenação, considerando o patrimônio da instituição financeira.<br>Aponta violação do art. 927 do CPC.<br>A controvérsia cinge-se à validade da condenação por danos morais, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, que a recorrente considera excessivo e em desacordo com precedentes do STJ.<br>Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões ao recurso especial (fl. 452).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido reconheceu o cabimento dos danos morais. Confira-se (fl. 391):<br>No caso concreto, o que houve foi um ato ilícito da instituição financeira, que concedeu o cartão de beneficiário do requerente/apelante a terceiro, o que gerou danos morais e materiais ao autor da demanda, os quais devem ser reparados e cujo montante é objeto de irresignação do autor.<br>A reparação dos danos decorrentes da prática de atos antijurídicos divide-se em duas espécies que variam de acordo com o bem jurídico lesionado.<br>No caso de lesão de caráter patrimonial, a reparação se efetivará pelo equivalente, ou seja, a redução patrimonial causada à vítima pelo perpetrador do dano ou pelo responsável deve ser indenizada, recompondo-se o patrimônio como se o dano não tivesse existido. Assim, se o lesado sofreu uma redução patrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nestes casos, na grande maioria das vezes, o cálculo da condenação obedece a critérios extremamente simples.<br>Outra situação, muito diferente, é quando o direito lesionado é de natureza não patrimonial, ou seja, moral.<br>O problema para a fixação do valor da compensação devida, em caso de danos morais, deriva da natureza do próprio direito lesionado. Há dano moral sempre que a dignidade é violada, por sua vez, isso ocorre quando temos a violação concreta de um dos direitos da personalidade.<br> .. <br>No presente caso, entendo que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais é adequado, tendo em vista o parâmetro adotado por esta Câmara Cível em situações semelhantes, vejamos:<br> .. <br>A alteração dessas conclusões do acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, no sentido de reconhecer que sua conduta não causou danos morais à parte recorrida, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme consignado na decisão agravada.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela indenização por danos morais.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. 27/5/2024 (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.477.896/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Truma, DJ3 de 29.5.2024)<br>De outra parte, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome do autor por dívida já quitada.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a condenação por danos morais, considerando a alegação de que a negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido destacou que a autora comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a condenação.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.<br>(AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 364-365 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$1.800,00.<br>É como penso. É como voto.