ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL. LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão.<br>2. A condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro contraditório entre as partes.<br>3. O reexame de fatos e provas para se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento em que arbitrou-se verba honorária de sucumbência sobre o valor da liquidação.<br>O julgado deu provimento ao agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 124-132):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Fase de liquidação. Pretensão à fixação de honorários advocatícios não arbitrada em decisão de liquidação. Admissibilidade. Autonomia dos atos processuais desenvolvidos pelo liquidante em relação aos realizados na Ação Civil Pública. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 142-151).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo teria se omitido sobre questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Sustenta, ainda, violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo o descabimento da condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Argumenta que tal procedimento possui caráter complementar à fase de conhecimento, visando apenas à apuração do quantum debeatur, de modo que uma nova fixação de honorários configuraria bis in idem, uma vez que já houve condenação na ação principal. Sustenta, por fim, que a decisão proferida em sede de liquidação não define vencedor e vencido, mas apenas atribui liquidez ao título judicial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 169).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, que, embora tenha afastado a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, entendeu estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (fls. 170-172).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL. LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão.<br>2. A condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro contraditório entre as partes.<br>3. O reexame de fatos e provas para se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação d o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não se sustenta.<br>O recorrente argumenta que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, mesmo após ter sido provocado por meio de embargos de declaração. Contudo, da análise atenta do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 142-151), verifica-se que a Corte paulista examinou as questões postas, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados.<br>O órgão julgador foi explícito ao afirmar que a matéria havia sido "enfrentada de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada", ressaltando que o acórdão embargado deixava claro tratar-se de decisão de liquidação, bem como a autonomia desta fase em relação à ação civil pública.<br>Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, sob o pretexto de omissão, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.340/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NATUREZA NÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração. A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição no acórdão. A parte embargada, em contraminuta, requereu o não conhecimento dos aclaratórios, sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>6. A interposição de embargos de declaração, ainda que sem acolhimento, não implica automaticamente caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa na ausência de dolo ou uso abusivo do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO<br>7.Embargos de declaração rejeitado com determinação de certificação de trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.271/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade.<br>Quanto à questão de fundo, referente à suposta ofensa ao artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso encontra óbice nos enunciados das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte recorrida para fixar os honorários advocatícios, o fez com base em uma premissa fática fundamental: a de que a fase de liquidação de sentença, no caso concreto, assumiu um caráter eminentemente contencioso.<br>O acórdão recorrido é enfático ao assinalar que, "após muito refletir sobre o tema", modificou seu entendimento para reconhecer que "a fase de liquidação de sentença genérica no processo sincrético da Lei nº 11.232/2005 nem sempre é uma fase ligeira e singela", e que "nos processos de liquidação de Ação Civil Pública há verdadeiro contraditório a recomendar ônus no final do litígio" (fl. 126).<br>Essa conclusão foi extraída da análise soberana das circunstâncias processuais e dos atos praticados pelas partes ao longo do incidente, como a apresentação de impugnação pelo banco e a necessidade de debates aprofundados para a definição do valor devido.<br>Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese do recorrente - de que a liquidação foi um procedimento meramente complementar e não contencioso, afastando, assim, a incidência da verba honorária -, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Seria necessário analisar a profundidade da controvérsia instaurada, a complexidade dos cálculos, a natureza da defesa apresentada pela instituição financeira e todos os elementos que levaram o Tribunal a quo a qualificar o procedimento como litigioso.<br>Tal incursão, no entanto, é expressamente vedada em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Uma vez que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou a natureza contenciosa do procedimento, não cabe a esta Corte reavaliar tal premissa.<br>Confiram-se precedentes desta Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a fixação de honorários na fase de liquidação por não ter vislumbrado litigiosidade excessiva, mas meros questionamentos e esclarecimentos, que não passaram de normal desdobramento do procedimento, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não seria conhecido, pois o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que a liquidação e o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva constituem fases processuais autônomas em relação ao processo de conhecimento principal, possuindo, na grande maioria dos casos, natureza contenciosa, o que justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Tal orientação se baseia no fato de que, nessas fases, não se busca apenas a apuração de um valor, mas também se discute a própria titularidade do crédito e a extensão do direito do liquidante, o que exige um trabalho advocatício específico e autônomo, que deve ser devidamente remunerado.<br>Dessa forma, ao decidir pelo cabimento dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação, o Tribunal paulista alinhou-se ao entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2039909 DF 2022/0365510-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1420633 GO 2018/0342474-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021.)<br>Ressalte-se que tal enunciado sumular é aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão recursal mostra-se inviável.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>É como penso. É como voto.