ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO DEFEITUOSA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por fabricante de arma de fogo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial penal ferido por disparo acidental causado por defeito no armamento.<br>2. O acórdão recorrido manteve a sentença que havia aplicado as normas consumeristas ao caso, invertendo o ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial penal deve ser equiparado a consumidor em casos de acidente de consumo envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.<br>5. A proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.<br>6. O policial penal ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. Precedentes.<br>7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi corretamente aplicada, cabendo à fabricante demonstrar a inexistência de defeito ou o uso inadequado do produto.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TAURUS ARMAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 526-534):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO AO COLOCÁ-LA NO COLDRE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. DEFEITO DA ARMA RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR FIXA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em suma, violação das normas dos artigos 2º, 12 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 355, I, 369, 370, 373, I e II, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que "a arma utilizada pelo autor no acidente que resultou na presente ação foi adquirida pela Polícia Militar do Estado do Paraná, para a segurança e defesa da população daquele Estado. 24. Não se trata de arma particular do autor e, portanto, não se pode cogitar de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumido" (fl. 543).<br>Aduz que "a matéria referente à decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e rejeitou a produção de prova pericial não preclui e pode ser suscitada em razões de apelação e revisada no seu julgamento, com base no artigo 1.009, § 1º, do CPC" (fl. 556) e que não "há nos autos quaisquer provas irrefutáveis, apenas a versão do autor com provas por este acostadas que certamente lhe são favoráveis" (fl. 560).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 689-705), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 706-709).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO DEFEITUOSA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por fabricante de arma de fogo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial penal ferido por disparo acidental causado por defeito no armamento.<br>2. O acórdão recorrido manteve a sentença que havia aplicado as normas consumeristas ao caso, invertendo o ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o policial penal deve ser equiparado a consumidor em casos de acidente de consumo envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.<br>5. A proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.<br>6. O policial penal ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. Precedentes.<br>7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi corretamente aplicada, cabendo à fabricante demonstrar a inexistência de defeito ou o uso inadequado do produto.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A questão central do presente recurso especial é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, em que um policial penal foi ferido por disparo decorrente de defeito de fabricação de armamento que estava no coldre. O acórdão recorrido manteve a sentença que havia aplicado as normas consumeristas ao caso, invertendo o ônus da prova; vejamos (fl. 531):<br>Ainda de se observar que o juízo tentou obter informações sobre eventual perícia da arma  pistola Taurus calibre .40 , em vista das informações contidas no mov. 156.1/6-AO, cf. o despacho do mov. 177.1-AO  diligência , certo de que o ofício de resposta  mov. 196.1-AO  indicou que a arma de fogo está armazenada e inutilizada, inexistindo perícia. (fls. 529-530)<br> ..  Demais, e a bem da verdade, não houve insurgência por parte da ré/apelante em relação à decisão saneadora, operando-se a preclusão temporal, quanto ao tema da perícia, e até mesmo descabendo a arguição de cerceamento de defesa.<br>Por sinal, e apenas a título de esclarecimentos, o CDC deve ser aplicado ao caso, porquanto o autor/apelado  agente penitenciário , é usuário do produto como destinatário final  art. 2º, do CDC e a ré/apelante  fabricante , enquadra-se no conceito de fornecedora  art. 3º, do CDC , o que leva à inversão do ônus da prova, descabendo a aplicação do contido no art. 373, inc. I, do CPC. Releva apontar, apenas a título de informação, que o STJ mitigou o rol do art. 1015/CPC  STJ, R Esp 1.704.520/MT , pelo que a ré/apelante poderia interpor recurso da decisão saneadora no tocante aos temas de aplicação do CDC, e até mesmo sobre a necessidade de perícia, o que, repita-se, acabou por não fazer, ocorrendo a preclusão temporal. Logo, causa espécie a pretensão da parte ré/apelante em seu recurso ao pretender levantar os temas de ausência de preclusão e cerceamento de defesa, pois, como visto, ela mesma, ré/apelante, rotulou eventual perícia de "inócua" e não houve recurso no momento oportuno para se insurgir quanto à decisão saneadora.<br>Operada a inversão da prova com base no CDC, por óbvio caberia à ré/apelante comprovar que não havia defeito na arma ou que o autor/apelado não fez o manuseio correto dela, o que, a toda evidência não comprovou nos autos.<br>Ocorre que a questão já foi analisada por esta Corte, que tem entendido que nestas hipóteses o policial pode ser considerado como consumidor por equiparação, já que, nos termos do art. 2º do CDC, o conceito de consumidor abrange não apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e serviços sem terem sido os compradores diretos e o art. 17 equipara "aos consumidores todas as vítimas do evento". Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos princípios.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento.<br>2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander).<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.<br>6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.<br>6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27;<br>CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.<br>(REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Nesse contexto, a incidência do CDC à presente hipótese afasta a alegação de ausência de provas, dado que a inversão do ônus da prova foi feita a partir da aplicação das normas consumeristas.<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.