ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso.<br>3. Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão dos danos foi plenamente conhecida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas cirurgias.<br>6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde 2013.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA JOSÉ DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo, entre outras matérias, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória e a aplicação da teoria da actio nata, à luz dos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses de descoberta tardia de sequelas incapacitantes e progressivas, notadamente quando a extensão do dano se consolida apenas após múltiplas intervenções médicas posteriores ao evento danoso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, conforme se depreende do acórdão (fls. 585-591) assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL. O prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de indenização decorrente de ato ilícito é de três anos (inciso V, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil). V. v. Em caso de relação continuada e sucessiva, como aquela que qualifica o quadro de saúde, mudanças relevantes na realidade fática geram a alteração do termo inicial do prazo prescricional.<br>O recurso especial (fls. 600-615) fundamenta-se na alegada violação dos artigos 189 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, bem como na existência de dissídio jurisprudencial. Defende a aplicação da teoria da actio nata, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Requer, assim, o afastamento da prescrição declarada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda indenizatória.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por BRUNA RODRIGUES TOLEDO (fls. 630-643), e pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (fls. 649-657).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 663-664).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso.<br>3. Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão dos danos foi plenamente conhecida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas cirurgias.<br>6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde 2013.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta por Patrícia José do Carmo, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena, segundo alega a autora, somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso.<br>Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 15ª Câmara Cível, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata.<br>A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, em face de lesões cuja extensão, segundo alega a recorrente, somente teria sido plenamente conhecida em 2019, após a realização de diversas cirurgias, ocasião em que restaram consolidadas sequelas permanentes de ordem estética e funcional.<br>Sustenta o recorrente a violação dos artigos 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, além de alegar divergência jurisprudencial (art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal), em virtude da não aplicação da teoria da actio nata pelo Tribunal de origem, que fixou o termo inicial da prescrição na data do acidente.<br>O acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional é de três anos a partir do evento danoso. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 588-589):<br>Segundo narra a inicial, "em 19/09/2013 às 21h10min, a autora transitava com sua motocicleta, retornando de mais um dia de trabalho, quando na rotatória da avenida Aspirante Mega com a Avenida Imbaúbas, no bairro Jaraguá, a ré veio à avançar o PARE, atropelando a autora que estava transitando dentro da rotatória".<br>Aduz que "com o impacto a autora sofreu diversos ferimentos e escoriações, sendo o mais grave deles a fratura exposta e completa do membro inferior direito (tíbia).".<br>Acrescenta que, "mesmo após a realização dos inúmeros procedimentos cirúrgicos (mais de 10) a situação da autora infelizmente não reverteu, muito pelo contrário, evoluiu para um quadro ainda mais delicado" haja vista que "as dores vieram a se tornar contínuas e insuportáveis com o movimento do caminhar ou mesmo por simplesmente ficar de pé, tendo a autora inclusive que fazer uso de medicamentos fortíssimos como morfina para suportar tais circunstâncias".<br>Em razão disso, requereu a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e estéticos.<br>Trata-se, pois, a pretensão autoral de evidente reparação civil, razão pela qual se submete ao prazo de três anos, previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil.<br>O termo inicial de transcurso do referido prazo deve ser a data da ocorrência do acidente que, por sua vez, se deu no ano de 2013.<br>Ademais, verifico que ainda no ano de 2013 a autora foi submetida às diversas cirurgias, notadamente de colocação de parafusos e plástica, o que nos leva a crer que já tinha ciência dos danos estéticos sofridos, cf. documento de nº 6/14.<br>No tocante à alegada violação do artigo 189 do Código Civil, reputa-se inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a tese recursal lastreia-se, em última análise, na necessidade de modificação do marco inicial do prazo prescricional, que, segundo a recorrente, não deveria coincidir com a data do evento danoso (acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013), mas sim com momento posterior, quando efetivamente teria se consolidado a extensão dos danos experimentados, em especial aqueles de natureza estética e funcional, após sucessivas intervenções cirúrgicas que se estenderam até o ano de 2019.<br>Entretanto, o acórdão recorrido enfrentou diretamente a controvérsia sob a perspectiva da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, fixando o dies a quo do prazo prescricional na própria data do evento danoso, sob o argumento de que, ainda no ano de 2013, a autora fora submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, notadamente cirurgias ortopédicas e plásticas, inclusive com colocação de parafusos, conforme documentação constante dos autos, o que evidenciaria, a juízo do Tribunal local, a preexistente e inequívoca ciência da extensão dos danos que embasam a pretensão indenizatória.<br>Em verdade, a insurgência da recorrente, ao postular a aplicação da teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional, não se funda propriamente em violação normativa abstrata, mas sim na necessidade de redimensionamento da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, com vistas à demonstração de que o conhecimento acerca da efetiva extensão das lesões só teria se operado em momento ulterior, mais precisamente, no ano de 2019, quando, segundo sustenta, as sequelas físicas e estéticas teriam se estabilizado de maneira definitiva.<br>Todavia, tal alegação, para lograr êxito, requereria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se aferir, com precisão, o instante exato em que se deu a ciência inequívoca da consolidação das lesões. Trata-se de análise eminentemente probatória, vedada nesta instância recursal de índole extraordinária, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>Portanto, à luz do conjunto decisório proferido pela instância ordinária, que reconheceu, com base nos documentos e elementos de prova colacionados aos autos, que a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde o ano de 2013, mostra-se absolutamente inviável a pretensão recursal, por encontrar óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Assim, sob essa perspectiva, não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, imperioso reconhecer que: "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>No caso, embora ambos os acórdãos tratem de responsabilidade civil por acidente de trânsito e da definição do termo inicial da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, as situações fáticas não são idênticas. Assim, não se configura verdadeiro dissídio jurisprudencial, mas hipóteses fáticas distintas que ensejaram soluções diversas, sendo certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, em razão da inobservância das prescrições formais exigidas, impondo-se o não conhecimento do recurso especial também sob esse argumento.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.