ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que não houve vício de consentimento, uma vez que a recorrente estava plenamente ciente da natureza e das condições da operação contratada, afastando, assim, qualquer nulidade do contrato.<br>2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA SOUSA FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 247):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>ALEGADA ILEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL COMPROVADA COM BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E PROTOCOLO DE ACEITE. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO VÁLIDO. INVIABILIDADE.<br>DANO MORAL. AUSÊNCIA ATO ILÍCITO NO CONTRATO.<br>PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou enfrentar a controvérsia central do processo, qual seja, o vício de consentimento, restringindo-se à análise regularidade formal do negócio jurídico.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 373, II, do CPC e 6º, III e VIII, do CDC, ao isentar a instituição financeira de demonstrar o cumprimento do dever de informação em relação ao contrato celebrado com a consumidora;<br>ii) 9º, I, IV e V, do CDC, ao admitir a prevalência da assinatura contratual como prova de legalidade, e desconsiderar a prática comercial abusiva de impingir um serviço inadequado à condição do consumidor, sem o necessário esclarecimento, e impondo-lhe uma desvantagem excessiva, dado que o empréstimo consignado com reserva de margem consignável via cartão de crédito é muito mais oneroso do que aquele que pretendia inicialmente (empréstimo consignado comum);<br>iii) 46 do CDC, ao ignorar a ausência de clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor, especialmente no que tange às características do contrato de cartão de crédito;<br>iv) 54-D, I, do CDC, ao desconsiderar a ausência de informação adequada fornecida ao consumidor idoso e hipervulnerável sobre os aspectos essenciais do contrato de cartão de crédito.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 281-292), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 295-296), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 316-321).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que não houve vício de consentimento, uma vez que a recorrente estava plenamente ciente da natureza e das condições da operação contratada, afastando, assim, qualquer nulidade do contrato.<br>2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Sousa Fernandes contra o Banco Daycoval S.A., na qual a autora, ora recorrente, alegou vício de consentimento na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum.<br>Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado e afastando a alegação de vício de consentimento. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.<br>Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs apelação, reiterando a ausência de informações claras e adequadas sobre o contrato e insistindo na nulidade do negócio jurídico. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência.<br>Contra o acórdão do Tribunal de origem, a recorrente interpôs recurso especial, sustentando que houve vício de consentimento, ausência de informações claras e práticas abusivas por parte do banco, requerendo a reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos iniciais.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que não houve vício de consentimento, uma vez que a recorrente estava ciente da natureza e das condições da operação contratada, afastando, assim, a nulidade do contrato.<br>É o que se extrai do seguintes trechos (fls. 244-246):<br>É relevante destacar que a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação das normas protetivas do consumidor, não exime a parte autora da obrigação de apresentar elementos comprobatórios mínimos em relação ao direito pleiteado, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O contrato estabelecido entre as partes oferece de maneira clara e acessível todas as informações essenciais, incluindo a disponibilidade de crédito através do cartão de crédito, o montante disponibilizado, a taxa de juros e o custo efetivo total, em conformidade com o artigo 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08.<br>Além disso, o próprio documento firmado entre as partes é intitulado "PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL", o que contradiz a alegação da parte autora de que não contratou o serviço de cartão de crédito.<br>Quanto ao documento "Termo de Consentimento Esclarecido" previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 100 de 28-12-2018., a instituição bancária também disponibilizou o documento (evento 22, CONTR5 ).<br>E por fim, a prática de disponibilizar crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada não pode ser considerada venda casada. Tanto o empréstimo pessoal consignado quanto o cartão de crédito com reserva de margem consignada representam modalidades distintas de concessão de crédito, e a oferta de saque em cartão não é uma condição necessária para obter o empréstimo, e vice-versa.<br>Recentemente, decisões judiciais têm reforçado essa interpretação, destacando que a operação de saque em cartão está prevista na legislação e não se equipara à venda casada, desde que o consumidor não seja obrigado a utilizar o cartão para realizar compras em estabelecimentos comerciais e que as informações sobre encargos sejam claramente comunicadas no contrato.<br> .. <br>Diante da regularidade das cláusulas contratuais e da eficaz prestação de informações pela instituição financeira, é razoável concluir que a parte autora estava plenamente ciente da natureza e das condições da operação contratada.<br> .. <br>Desta forma, não havendo vício na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos, por consequentemente, ante a manutenção da sentença não existe fundamentos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que reconhecida a ausência de ato ilícito.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Quanto ao mérito , conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal a quo concluiu que o contrato de cartão de crédito com RMC era válido, que a recorrente manifestou sua anuência de forma expressa e que não houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira.<br>Como se vê, a questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável.<br>2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE RESOLUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela validade da contratação do empréstimo bancário, pois o contrato possui a assinatura do autor, acompanhado dos documentos pessoais, bem como foi comprovado que os valores foram disponibilizados na conta do recorrente.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.306/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.