ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não se configura a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a ausência de falha no produto/serviço fornecido e a devida valoração dada pelo juízo originário ao laudo pericial.<br>2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no Ag Rg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.963):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃOCONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE EIMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.763-1.780):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SOFTWARE. SISTEMA FUNCIONANDO DE FORMA DEFICIENTE. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL A FIM DE ANALISAR OS REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE E AS EVENTUAIS FALHAS OCORRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SOFTWARE ADQUIRIDO QUE CONSTITUI FERRAMENTA DE ATIVIDADE, NÃO SE TRATANDO DE SERVIÇO REPASSADO A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE LUCROS, MAS SIM VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE QUE SE REJEITA. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO, ANALISANDO COM PROFUNDIDADE A SITUAÇÃO DOS AUTOS, SOBRETUDO DIANTE DA PERÍCIA REALIZADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO PARA PROFERIR SUA DECISÃO. ANÁLISE FEITA PELO EXPERT NO SENTIDO DE QUE OS PERCALÇOS QUE AS PARTES VIVENCIAM NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL ADVÊM DA RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES. REQUERENTE QUE USA O SISTEMA DA REQUERIDA HÁ MAIS DE 14 ANOS. AINDA QUE ALGUMAS SOLICITAÇÕES ESTEJAM PENDENTES DE ANÁLISE, NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR RESPONSABILIDADE À APELADA, TENDO EM VISTA QUE ESTA A TODO MOMENTO SE PRONTIFICA A SOLUCIONAR OS IMPASSES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SURGIR. PROBLEMA QUE NÃO ESTÁ NO SISTEMA FORNECIDO PELA APELADA, MAS SIM NO MODO COMO ESTE ESTAVA SENDO OPERADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE FURTOU DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO SE AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR OS ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373 I DO CPC. DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE DEPREENDE DE FORMA INEQUÍVOCA QUE AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELA APELANTE DECORRERAM APENAS DA FALHA DO FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.821-1.830).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a Corte local ignorou questões relevantes constantes do laudo pericial, suscitadas pela agravante, o que configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.984-1.988).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não se configura a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a ausência de falha no produto/serviço fornecido e a devida valoração dada pelo juízo originário ao laudo pericial.<br>2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no Ag Rg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não se configura a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a ausência de falha no produto/serviço fornecido e a devida valoração dada pelo juízo originário ao laudo pericial.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 1.778-1.781):<br> .. <br>Argumenta o recorrente que o juízo teria deixado de se pronunciar sobre aspectos relevantes da perícia, o que configuraria ofensa aos arts. 489 § 1º IV e art. 1.022 do CPC.<br>Contudo, a sentença não padece de qualquer vício, uma vez que analisou a situação dos autos com profundidade, sobretudo diante da perícia realizada nos autos, bem como analisou as demais provas produzidas.<br>Não é demais ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.<br>Passo a analisar o mérito da controvérsia.<br>Tendo em vista que o debate dos autos versa sobre problemas técnicos e deficiência nos programas desenvolvidos e serviços prestados pela requerida, foi deferida prova pericial de informática, sendo o laudo juntado ao index 00824.<br>Verifica-se que os problemas enfrentados pelas partes foram todos relatados por meio de e-mails e documentos acostados aos autos, sendo todos estes objeto de análise pelo perito judicial.<br>Antes de adentrar na conclusão obtida pelo Ilustre perito, cabe ressaltar que o laudo pericial não possui força vinculante, ou seja, o Juiz não está obrigado a acolhê-lo, não estando adstrito ao laudo, nos termos do que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil, verbis<br> .. <br>No entanto, é preciso considerar que em casos mais complexos, o laudo ganha especial relevância, já que se exige uma análise apurada, que só poderá ser feita de forma correta por alguém que seja especialista no tema, analisando as peculiaridades de cada caso.<br>As partes envolvidas na presente demanda possuem interesses conflitantes, portanto, o laudo oficial, elaborado pelo perito nomeado pelo Juiz, tem condições de apresentar um trabalho equidistante das partes.<br> .. <br>A perícia foi determinada a fim de estudar os documentos dos autos, analisar os relatos e condições técnicas presentes, o processo e registros de utilização do software contratado e as eventuais falhas ocorridas.<br>O laudo pericial (index 00824) averigou os diversos registros de chamados, bem como as listas dos problemas, na qual se aponta um parecer e status para cada tipo de problema.<br>Apesar dos diversos problemas registrados, infere-se que o expert chegou à conclusão de que os percalços que as partes vivenciam no decorrer da relação contratual advêm da responsabilidade de ambas as partes.<br>Exemplo disso é que, na resposta aos quesitos da Apelada, o perito certificou quanto à necessidade de que as operações fossem executadas de forma correta e integrada, havendo responsabilidade também da requerente, diante de falta de treinamento, desconhecimento de operações, além de falha em hardwares etc. (fls. 00877).<br>Ademais, há de se ressaltar que a requerente usa o sistema de software da requerida há mais de 14 anos, sendo que todas as dificuldades que surgiram no decorrer do contrato foram devidamente analisadas pela requerida.<br>Mesmo que algumas solicitações ainda estejam pendentes de análise, não há como se imputar a responsabilidade à Apelada, tendo em vista que esta a todo momento se prontifica a solucionar os impasses que eventualmente surjam.<br>Em que pese o alarde realizado pela Apelante no que tange aos defeitos, fato é que a demandante ainda continua utilizando os serviços da demanda, o que demonstra a inexistência da impossibilidade de sua utilização.<br>Saliente-se para o fato de que em 2016 as partes celebraram acordo para o pagamento das parcelas retidas, tendo a Apelante reconhecido que o sistema funcionava adequadamente.<br>Faz-se mister mencionar que para a configuração do dano material/moral a que pretende a Apelante, deve ser demonstrada a comprovação do nexo de causalidade. Ocorre que, conforme bem analisou o perito, não foi comprovado o nexo de causalidade a ensejar a condenação da Apelada.<br>Um dos pontos bem relatados pelo expert foi que o problema não está no sistema fornecido pela Apelada, mas sim no modo como este estava sendo operado, uma vez que há, por exemplo, diversos registros de que a rede de internet do Hotel caia com muita frequência, o que inequivocamente interfere no funcionamento do sistema.<br>Além disso, também houve a constatação de que a Apelante possuía equipamentos ultrapassados, o que também causa prejuízo ao correto funcionamento do sistema.<br>Não restou demonstrado, portanto, que as dificuldades na utilização do sistema decorreram exclusivamente de defeito no software contratado, ficando claramente demonstrado que a Apelada não se furtou do cumprimento de suas obrigações, sempre disponibilizando seus serviços a fim de zelar pelo cumprimento do contrato.<br>Nesse mesmo sentido encontra-se os julgados que ora colaciono:<br> .. <br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por fim, também não merece conhecimento o apelo nobre quanto à pretendida revaloração da prova pericial. Quanto ao tema, observa-se que o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.