ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido não se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas às hipóteses de fato do produto ou do serviço.<br>2. Conforme a orientação consolidada desta Corte Superior, a demanda por obrigação de fazer e indenização relativa a defeitos construtivos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.<br>3. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do prazo do art. 27 do CDC e aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - VÁRZEA GRANDE - SPE LTDA. e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 550-557):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - ARGUIDA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC - REJEIÇÃO - AÇÃO BASEADA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS - APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A orientação do STJ é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do CC/2002 à pretensão de obrigação de fazer e indenizatória decorrente do vício construtivo (AgInt no REsp 1.889.229/SP ).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 594-598).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, II a V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação adequada, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta violação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a controvérsia envolve fato do produto/serviço, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não vícios aparentes. Defende que não há necessidade de reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ. Alega divergência jurisprudencial. Ao final, pediu a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), com vistas à reforma do julgado. Sucessivamente, pede a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento (fls. 603-635).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 670-679), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 680-683).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido não se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas às hipóteses de fato do produto ou do serviço.<br>2. Conforme a orientação consolidada desta Corte Superior, a demanda por obrigação de fazer e indenização relativa a defeitos construtivos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.<br>3. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do prazo do art. 27 do CDC e aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial é proveniente de um agravo interposto contra decisão proferida em ação indenizatória em que o autor alega defeito de produto/serviço, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal (art. 27).<br>O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito invoco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.<br>O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia, não interferindo no prazo de prescrição.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.513.604/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO.<br>1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios.<br>2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo.<br>3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de c onstrução não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.<br>4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.