ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Não há falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou a inexistência de acordo formal, ressaltando que a proposta de renegociação apontada pelo recorrente não fazia nenhuma menção a ônus sucumbenciais decorrentes da presente ação.<br>Agravo conhecido. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 569):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>MÉRITO. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL AO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 90 DO CPC. VERIFICADA, NO CASO CONCRETO, A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RÉ. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 591-592).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial para a resolução da lide, qual seja, a existência de uma petição nos autos, apresentada pela parte autora, ora recorrida, na qual esta renunciou expressamente ao direito de sucumbência, ajustando que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 629), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 632-633), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 681).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Não há falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou a inexistência de acordo formal, ressaltando que a proposta de renegociação apontada pelo recorrente não fazia nenhuma menção a ônus sucumbenciais decorrentes da presente ação.<br>Agravo conhecido. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação revisional ajuizada por Roberto Angnes em contra Itaú Unibanco S.A., na qual o autor, ora recorrido, buscava a revisão de cláusulas contratuais. No curso do processo, houve composição extrajudicial entre as partes, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com base no princípio da causalidade. Contra essa decisão, o Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando que o acordo firmado entre as partes previa que cada litigante arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, o que afastaria a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.<br>O Tribunal a quo, no entanto, negou provimento ao recurso, sob o argumento de que não havia nos autos um acordo formal homologado judicialmente que justificasse a aplicação do referido dispositivo legal. Além disso, o Tribunal aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a parte ré deu causa à propositura da ação, e majorou os honorários advocatícios para R$ 1.250,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>Assim, o banco recorrente interpôs o presente recurso especial, sustentando, em síntese, violação do artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte estadual deixou de apreciar a petição nos autos, apresentada pela parte autora, ora recorrida, na qual esta renunciou expressamente ao direito de sucumbência.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, não há falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou a inexistência de acordo formal, ressaltando que a proposta de renegociação apontada pelo recorrente não fazia nenhuma menção a ônus sucumbenciais decorrentes da presente ação.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 566-567):<br>Analisando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou-se no evento 30 requerendo a homologação de acordo extrajudicial.<br>Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, não há acordo formal entre as partes, apenas houve uma proposta de renegociação de dívida por e-mail, a qual foi aceita e devidamente adimplida pelo autor (30.3 e 30.5).<br>Sobre a transação sujeita a homologação judicial, dispõe o art. 842 do Código Civil:<br> .. <br>Como já exposto, no caso inexiste instrumento de transação devidamente firmado entre as partes apto a justificar a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, que dispõe:<br> .. <br>Desta forma, em que pese o apelante afirme que os termos do acordo dispensou o pagamento de custas finais e que cada parte arcaria com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, não há efetivamente acordo formal.<br>Ainda que fosse considerada a proposta de renegociação como termos de acordo (evento 30, DOCUMENTACAO2), não consta qualquer menção a estes autos ou disposição sobre eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de ações judiciais.<br>Assim, inaplicável as disposições do § 3º do art. 90 do CPC ao caso.<br>Ademais, no caso, houve perda superveniente de interesse processual da parte autora, caso em que atrai a incidência da teoria da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC) e implica a condenação daquele que deu causa ao processo.<br>Como mencionado pelo magistrado singular, os ônus sucumbenciais deverão ficar a encargo da parte ré, a qual deu causa à postulação judicial de revisão contratual.<br>Mantida, portanto, a sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com aplicação do princípio da causalidade.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente em R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 1.500,00.<br>É como penso. É como voto.