ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.<br>1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional.<br>2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.<br>3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante.<br>Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.377):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO À LIDE.<br>1. Está correto o cálculo que considera a data de efetivação de depósito judicial para efeito de pagamento. Nega-se provimento ao agravo retido.<br>2. É cabível a denunciação da UNIÃO à lide na ação em que se postula contra o BANCO DO BRASIL S/A a securitização de dívida rural por ser garantidora das referidas operações de crédito.<br>Em virtude da denunciação à lide a UNIÃO deve integrar a lide como litisdenunciada e não como assistente da parte ré.<br>3. Nega-se provimento ao agravo retido e nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (fls. 1.392-1.395).<br>Os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustentam que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 75, 76 e 267, VI, do CPC/1973 e 5º da Lei n. 9.138/95.<br>Afirma a União, em síntese, que "o art. 75, inciso I do CPC dispõe que se o denunciado aceitar e denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado". Diz ainda a União que foi "clara em não aceitar sua condição de ré na ação, alegando pelo contrário a sua ilegitimidade passiva" (fl. 1.441).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.465-1.468).<br>Interpostos os agravos contra a inadmissão dos recursos especiais, foi determinada a conversão em recurso especial (fl. 1.652).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.<br>1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional.<br>2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.<br>3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante.<br>Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de rito ordinário, que visava obter a securitização de dívida rural, na forma da Lei n. 9.138/95. A sentença declarou o direito ao autor quanto à securitização das dividas questionadas, bem como condenou o Banco do Brasil a devolver ao recorrido os valores pagos a maior. O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A e, por maioria, negou provimento ao agravo retido, ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e à remessa oficial.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da Súmula 126/STJ<br>No que se refere à negativa de vigência do art. 93, IX, da Constituição, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>- Da violação dos arts. 458 e 535 do CPC<br>Não há que falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "inexiste erro material no acórdão que, com base em suficientes substratos jurídicos, negou provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial, consoante se vê de parte da fundamentação do voto condutor do acórdão" (fl. 1.393).<br>O voto condutor do acórdão entendeu que "os cálculos foram corretamente elaborados, considerando a data de efetivação do depósito judicial  que tem efeito de pagamento para liberação do devedor. Acompanho o relator para admitir a denunciação da UNIÃO à lide e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A" (fl. 1.374).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.<br>1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.<br>2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.<br>3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.<br>Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011.<br>4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.<br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.085.178/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/9/2015.)<br>- Do mérito<br>O art. 5º da Lei n. 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu.<br>Dessa forma, é o estabelecimento, no caso, o Banco do Brasil S/A, quem deve conceder, ou não, o alongamento da dívida, e é ele quem deve ser demandado em juízo por aquele que pretenda o alongamento.<br>O STJ já se pronunciou em casos semelhantes, decidindo que a União não possui interesse na discussão da securitização de dívida rural. Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CONTRAÍDA NO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. PEDIDO DEDUZIDO CONTRA O AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.<br>1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.<br>2. Não há interesse da União em feito em que se discute securitização de dívida rural.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.015.891/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - PEDIDO DEDUZIDO CONTRA O AGENTE FINANCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial.<br>Recebimento do reclamo como agravo regimental.<br>2. Ausência de erro de fato a macular o julgado. Não há interesse da União em feito no qual se discute revisão de securitização de dívida rural, mormente quando a própria União nega o seu interesse na causa.<br>3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental. Não provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.015.891/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 11/3/2013.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte dos recursos especiais para, na parte conhecida, dar-lhes provimento para excluir a União, ora recorrente, do polo passivo da lide e determinar a remessa do feito para a Justiça estadual.<br>Deixo de condenar em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.