ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os critérios do método bifásico de fixação do dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta.<br>6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes.<br>7. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para redução do valor indenizatório, não foi acolhida, pois não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, conforme laudo pericial conclusivo.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (fls. 2.936-2.955), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 2.815-2.816):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO DEFENSIVA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA OU/E EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO CINTO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA NA RODOVIA. FATOS QUE NÃO FORAM PREPONDERANTES PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DO RESULTADO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS MANTIDOS PELO STJ EM CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO LIMITADA À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. Restando comprovado nos autos que o condutor do veículo de propriedade da demandada invadiu a pista contrária, provocando a colisão com o veículo em que trafegavam as vítimas fatais do acidente, somado à inexistência de prova de culpa de terceiro, caso fortuito ou de força maior, é de rigor o reconhecimento da sua culpa exclusiva pelo evento danoso, com a consequente obrigação de reparação do dano sofrido, notadamente, em razão de os laudos periciais descreverem que o preposto da empresa não guardou os cuidados devidos, deixando de imprimir direção defensiva, eis que a manobra foi praticada com negligência e imprudência ao não guardar a distância mínima do veículo que ia à sua frente, dando causa ao acidente, ao invadir abruptamente a pista de rolamento em sentido contrário.<br>2. Não há que se falar em existência de culpa exclusiva da vítima e do condutor do outro veículo envolvido no acidente, sob o argumento de que as vítimas não usavam o cinto de segurança, ou pelo fato de inexistir no local da colisão sinalização adequada para a rodovia, haja vista que, além de tais fatos não terem sido comprovados, também de igual modo, não consta terem sido determinantes para a ocorrência da conduta praticada ou mesmo do resultado dela decorrente.<br>3. A morte em decorrência de acidente de trânsito, por si só, acarreta dano moral, ensejando a sua reparação, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>4. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofensor, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa.<br>5. Assim, considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia indenizatória a título de danos morais fixados na sentença, no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referentes à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada vítima e que serão partilhados entre os nove filhos do casal que veio a óbito e de sua neta, menor à época do acidente.<br>6. A previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais, mas apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente. Na hipótese dos autos, a apólice possui contratação individualizada, com valor específico de cobertura para dano moral, devendo ser obrigada a litisdenunciada, portanto, nos limites contratados.<br>7. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.911-2.912).<br>Em suas razões recursais (fls. 2.936-2.955), a recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, havendo omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil e aos parâmetros jurisprudenciais do STJ, ao passo que aponta divergência jurisprudencial sobre o método bifásico de fixação da indenização, pleiteando a redução do valor.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.977-2.987).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 2.993-2.997).<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 3.004-3.012).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os critérios do método bifásico de fixação do dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta.<br>6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes.<br>7. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para redução do valor indenizatório, não foi acolhida, pois não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, conforme laudo pericial conclusivo.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto por TAM Logística e Transportes Ltda., em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo TJTO ao reconhecer a culpa exclusiva do preposto da empresa, com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.<br>A controvérsia jurídica devolvida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente recurso especial diz respeito à suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente tal argumento nos embargos de declaração, limitando-se a reafirmar a responsabilidade exclusiva do preposto da empresa, sem considerar as circunstâncias que poderiam mitigar a sua culpa.<br>Além disso, questiona-se a legalidade do valor fixado a título de danos morais, no montante total de R$ 600.000,00, por entender a recorrente que tal quantia seria desproporcional e desarrazoada, especialmente em comparação com precedentes desta Corte em casos semelhantes. Aponta-se, ainda, para a existência de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado os critérios do método bifásico de fixação do dano moral, o qual exige a análise conjunta da gravidade do dano e das condições econômicas das partes.<br>Da violação do artigo 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claros os motivos pelos quais reconheceu a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente, bem como as provas nas quais amparou seu convencimento. Vejamos (fls. 2.903-2.909):<br>Nesse contexto, sem muito esforço, denota-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão no julgado, tenta, na verdade, rediscutir seu próprio mérito.<br>Isto porque, aponta que a conclusão foi proferida em dissonância com o conjunto probatório, por não ter sido comprovada a culpa exclusiva do preposto da empresa demandada, em decorrência da ausência de frenagem, manobra brusca de veículo à frente, conduta negligente e imprudente, ausência de cuidados mínimos do condutor do veículo da vítima, culpa concorrente, e outros fatos iguais e diretamente ligados ao mérito da própria ação, sendo, portanto, insuscetíveis de levantar novamente a discussão perante o mesmo órgão julgador.<br>De uma atenta leitura do voto condutor do acórdão fustigado constata-se que todo o arcabouço fático-probatório foi esmiuçado para, ao final, restar concluído que se faziam presentes os pressupostos necessários para confirmar a responsabilidade civil reparatória imputada à demandada TAM, quais sejam, a conduta culposa, o nexo causal e o dano sofrido.<br>Noutro vértice, o inconformismo com o montante fixado a títulos de danos morais, tanto em relação aos parâmetros utilizados e ao quantum fixado, são particularidades que se remete ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, ou, também, denominado de persuasão racional, sendo o Julgador livre para basear seu convencimento, levando-se em consideração as questões relevantes apresentadas no caderno probatório.<br>Além do mais, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado que, no caso concreto, foram devidamente mensurados pelo sentenciante e respaldado pelo Colegiado desta Corte, inexistindo espaço para sua reapreciação em sede limitada e vinculada dos embargos de declaração.<br>Com efeito, denota-se, pois que o embargante não traz qualquer elemento novo que possa dar ensejo à reforma do julgado, tendo sido sim analisado com acuidade os documentos coligidos aos autos e a legislação aplicável à espécie que, no entanto, não respaldam a pretensão almejada nesta via.<br>Assim, não há na hipótese vertente espaço para colhimento de embargos que, a pretexto da alegação de ocorrência de vícios no julgado traduzem nítido inconformismo da parte com a conclusão adotada e contrária à suas pretensões, o que, por certo, estanca o êxito do recurso por ausência de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.<br>Destarte, inexistindo os vícios de julgamento apontados resta claro que o inconformismo se refere à fundamentação expendida que, contudo, não foi favorável à parte, questionando o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado que, por certo, não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios implicando, por consequência, no insucesso do presente recurso.<br>Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Por fim, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa ao artigo 944 do Código Civil, uma vez que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente e do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como acerca dos elementos probatórios adotados pelo Tribunal de origem para formação de seu convencimento, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal. Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fáticoprobatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Portanto, é forçoso reconhecer que a modificação do acórdão recorrido, no que tange à responsabilização civil da recorrente e ao valor da indenização fixada, esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>É como penso. É como voto.