ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, reconheceu a legalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, analisou o contrato firmado, constatando a anuência do recorrente e a observância dos princípios da informação e transparência.<br>2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a anális e de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 358):<br>AGRAVO INTERNO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE DIANTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO QUE, ADEMAIS, APONTA A LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5040370- 24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, vigora o entendimento de que, " ..  considerando a clareza dos termos contratuais,  .. , deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé". (TJSC - Apelação Cível nº 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023)<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 365-366).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou enfrentar a controvérsia central do processo, qual seja, o vício de consentimento, restringindo-se à análise regularidade formal do negócio jurídico.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 373, II, do CPC e 6º, III e VIII, do CDC, ao isentar a instituição financeira de demonstrar o cumprimento do dever de informação em relação ao contrato celebrado com a consumidora.<br>ii) 39, I, IV e V, do CDC, ao admitir a prevalência da assinatura contratual como prova de legalidade, e desconsiderar a prática comercial abusiva de impingir um serviço inadequado à condição do consumidor, sem o necessário esclarecimento, e impondo-lhe uma desvantagem excessiva, dado que o empréstimo consignado com reserva de margem consignável via cartão de crédito é muito mais oneroso do que aquele que pretendia inicialmente (empréstimo consignado comum).<br>iii) 46 do CDC, ao ignorar a ausência de clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor, especialmente no que tange às características do contrato de cartão de crédito.<br>iv) 54-D, I, do CDC, ao desconsiderar a ausência de informação adequada fornecida ao consumidor idoso e hipervulnerável sobre os aspectos essenciais do contrato de cartão de crédito.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 383-389), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 390-392), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 404-410).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, reconheceu a legalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, analisou o contrato firmado, constatando a anuência do recorrente e a observância dos princípios da informação e transparência.<br>2. A questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a anális e de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Luiz Gonzaga de Oliveira, ora recorrente, em face do Banco BMG S.A., fundada em alegado vício de consentimento, com o objetivo de declarar a anulabilidade de negócio jurídico consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que o contrato seria válido e que foi cumprido o dever de informação pela instituição financeira.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, ora recorrente, entendeu que o banco cumpriu adequadamente seu dever de informação, considerando a assinatura do contrato como suficiente para validar o negócio jurídico.<br>Diante disso, o autor interpôs o presente recurso especial, alegando, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, I, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão, contradição e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, e, no mérito, pleiteia a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos artigos 1.022, I, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, reconheceu a legalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, analisou o contrato firmado, constatando a anuência do recorrente e a observância dos princípios da informação e transparência.<br>É o que se extrai do seguintes trechos (fls. 356-357):<br>A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como na Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 10) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, o agravante diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado.<br>O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que," ..  considerando a clareza dos termos contratuais,  .. , deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé"<br>(TJSC - Apelação Cível nº 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023).<br>Haure-se dos autos que o autor anuiu à contratação dum cartão de crédito e autorizou o desconto em sua folha de pagamento (Evento 10). Além disso, consta registrado que a amortização da dívida dar-se-ia com o desconto mínimo em folha, bem como com o pagamento das faturas mensais, além de declinar as taxas de juros e encargos contratuais, de modo que se encontram atendidos os princípios da informação e da transparência que emanam do disposto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Dito isso, o ajuste contratual deve permanecer incólume, sendo que a falta de utilização do cartão para aquisição de bens e serviços não indica, por si só, a nulidade do pacto, pois a tarjeta pode ser utilizada apenas com a finalidade de saque (TJSC - Apelação Cível nº 5006497-56.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 20.6.2023).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Quanto ao mérito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal a quo concluiu que o contrato de cartão de crédito com RMC era válido, que a recorrente manifestou sua anuência de forma expressa e que não houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira.<br>Como se vê, a questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável.<br>2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE RESOLUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela validade da contratação do empréstimo bancário, pois o contrato possui a assinatura do autor, acompanhado dos documentos pessoais, bem como foi comprovado que os valores foram disponibilizados na conta do recorrente.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.306/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.