ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Insuscetível  de  revisão,  nesta  via  recursal,  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem ,  que,  com  base  nos  elementos  de  convicção  do  autos,  entendeu  pela suficiência das provas produzidas nos autos e afastou o cerceamento de defesa,  porquanto  demanda  a  reapreciação  de  matéria  fática,  o  que  é  obstado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>4. Fica  prejudicado  o  exame  da  divergência  jurisprudencial  quando  a  tese recursal  já  foi  afastada  na  análise  do  recurso  especial  pela  alínea  "a"  em  razão  da  incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.  <br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  SIRLEI RODRIGUES GONCALVES LUTOLF  contra  decisão  monocrática  de  minha  relatoria , por meio da qual  conheci  do  agravo  para  conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento  (fls.  2.035-2.043).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  o  recurso  especial  foi  interposto,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.840-1.841):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. DA LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. ESCRITURA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 215, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO ESCRITURAL DESTOANTE DA REALIDADE. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CONSEQUÊNCIA DE VÍCIO EM ESCRITURA PÚBLICA.<br>1. Verifica-se que a requerida/apelante é a pessoa que suportará os efeitos oriundos do provimento jurisdicional, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo.<br>2. In casu, ficou demonstrado o interesse do autor/apelado que teve seu imóvel transferido a terceiros, via escritura pública, logo pessoa legitima para figurar no polo ativo.<br>3. Não corre a decadência durante o casamento, conforme dispõe o artigo 197, I, do Código Civil, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, para anulação do negócio jurídico, inicia-se a partir da separação do casal, não transcorrendo, no caso dos autos, mais de 04 (quatro) anos até o ajuizamento da demanda, impõe-se a rejeição da preliminar.<br>4. A escritura pública confere presunção de veracidade relativa aos negócios jurídicos, sujeita, no entanto, a ser contestada em face de vícios capazes de anular o ato.<br>5. O Código Civil estabelece que em casos em que um "dos comparecentes não souber a língua oficial e o tabelião não entender o idioma, deverá comparecer tradutor público para servir como interprete". O autor/apelado trata-se de estrangeiro que a época da lavratura das escrituras públicas não tinha conhecimento da língua brasileira, evidenciado, por meio de provas, que o mesmo não foi assistido por tradutor público e, ainda, não comprovado que o tabelião tinha conhecimento da língua estrangeira oficial. De modo que a escritura pública, em comento, foi lavrada com vício, em total inobservância do dispositivo legal, não merecendo validade no mundo jurídico, de modo que sua nulidade é a medida que se impõe.<br>6. Do contexto fático apresentado e das premissas traçadas, percebe-se que a declaração escriturai não encontra amparo na realidade fática, segundo os elementos dos autos.<br>7. A nulidade do negócio jurídico é medida excepcional reconhecida somente quando patente a existência de vício ou a ausência dos requisitos essenciais de validade do ato, o que ficou comprovado no caso em concreto, de modo que deverá ser cancelado os registros provenientes de escritura pública nula.<br>8. As alegações recursais não tiveram força capazes de reformar a sentença recorrida.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.869-1.884).<br>Sustenta  a  parte  agravante  que  "a r. decisão agravada merece ser reformada, pois, ao contrário do que foi afirmado, a Agravante impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos que obstaram a subida do Recurso Especial. (§ 1º do art. 1.021 do CPC). Além disso, a r. decisão agravada merece ser reformada, uma vez que não apreciou com a devida ponderação os argumentos e teses essenciais brandidos no recurso especial interposto pela Agravante, sobretudo as relativas à questão das nulidades gravíssimas ocorridas desde a origem"  (fl.  2.052).<br>Aduz que "a omissão do Tribunal de origem, caracterizadora da negativa de prestação jurisdicional, é flagrante, porque pode ser verificada com a mera leitura, em paralelo, das peças processuais e das decisões judiciais. Logo, diversamente do que consta do "decisum" combatido, a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, é inquestionável" (fl. 2.061).<br>Acrescenta que "a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, conforme mencionou e. Ministro relator em sua r. decisão monocrática, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito, notadamente quanto ao cerceamento ao contraditório em razão da decisão surpresa, falta de fundamentação na r, decisão monocrática" (fl. 2.063).<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a realização de nova majoração dos honorários de sucumbência  (fls.  2.078-2.087).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Insuscetível  de  revisão,  nesta  via  recursal,  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem ,  que,  com  base  nos  elementos  de  convicção  do  autos,  entendeu  pela suficiência das provas produzidas nos autos e afastou o cerceamento de defesa,  porquanto  demanda  a  reapreciação  de  matéria  fática,  o  que  é  obstado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>4. Fica  prejudicado  o  exame  da  divergência  jurisprudencial  quando  a  tese recursal  já  foi  afastada  na  análise  do  recurso  especial  pela  alínea  "a"  em  razão  da  incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.  <br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>A  irresignação  recursal,  de  fato,  não  merece  prosperar.<br>De início, cumpre destacar que a decisão agravada não consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos que obstaram a subida do recurso especial em suas razões de decidir, como alegado pela agravante. De modo oposto, destacou que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, que foi conhecido, e procedeu à análise do recurso especial (fl. 2.037).<br>Quanto ao mais, a decisão impugnada consignou, de forma clara e fundamentada, que não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte, o que é corroborado pela jurisprudência do STJ:<br>III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à apreciação das conclusões do laudo pericial e à desnecessidade de repetição da perícia grafotécnica; vejamos (fls. 1.883-1.884):<br>A embargante busca a reforma do acórdão (mov. 280) a fim de sanar suposta omissão acerca da perícia grafotécnica realizada nos autos, cujo laudo não foi conclusivo, de modo que entende ser necessária submeter os documentos a novo exame pericial.<br>De início, já observo que as alegações apresentadas não merecem prosperar, explico.<br>Em análise do ato judicial embargado, percebe que a matéria alegada omissa foi devidamente apreciada, trago trecho do acórdão que trata acerca do tema:<br>"Realizada a perícia no referido Livro de Escrituras, no laudo, constatou-se a ocorrência de fraude, mediante a falsificação de assinatura/montagem, cuja resposta ao quesito 10.1 se deu nos seguintes moldes:<br>"10.1 - Quesitos do Juízo (evento 104)<br>10.1.1 - "Informe o Sr. perito a este juízo se a Escritura Pública de Rescisão -Livro nº 142, fls. 126/126 e a Escritura de Compra e Venda - Livro nº 142, fls. 125/125v, trata-se de documentos originais ou são apenas cópias. Explique."<br>Resposta: A Escritura Pública de Rescisão de fls. 126/126 trata-se via original, porém a pauta e a assinatura atribuída a Beat Anton Lotolf foram grafadas após a produção do documento, sendo a pauta da assinatura referida, grafa a caneta.<br>Já a Escritura de Compra e Venda - Livro nº 142, fls. 125/125v, trata-se de documento produzido por meio de montagem, sendo o verso de fls. 125 produzido por impressora a jato de tinta colorida, as assinaturas das outorgantes e do Tabelião lançadas por transposição de imagem de assinatura, por impressão e não por caneta. Sendo a impressão do anverso do documento produzido por impressora a laser, monocromática", (mov. 220, arq. 08. fl. 03).<br>Assim concluiu o laudo pericial: "A Escritura questionada de fls. 125 anverso/verso trata-se de uma falsificação por meio de montagem das assinaturas de Marcélia Fernandes dos Santos Prates, Nara Rubia Mendonça Fernandes e do Tabelião José Luiz de Freitas." (mov. 280, arq. 01)<br>Evidente, portanto, que não houve a omissão alegada.<br>Percebe-se que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas. Com base nas conclusões do laudo pericial e nos depoimentos das testemunhas, reafirmou o falsificação da escritura pública e reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico.<br>Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mais, em relação à suposta ofensa aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 278, 369, 370, 464, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil e à alegação de cerceamento de defesa, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório dos autos para concluir pela suficiência das provas produzidas nos autos e reconhecer a falsidade do documento. Vejamos (fls. 1.852-1.854):<br>A apelante defende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de nulidade da escritura pública de compra e venda de folhas 125, do Livro 142, lavrada pelo Cartório do 1o Ofício e Tabelionato de Notas, considerados efetuados tanto pela Apelante, quanto pelo Apelado. Vê-se que tal alegação não merece prosperar.<br>Realizada a perícia no referido Livro de Escrituras, no laudo, constatou-se a ocorrência de fraude, mediante a falsificação de assinatura/montagem, cuja resposta ao quesito 10.1 se deu nos seguintes moldes:<br>"10.1 - Quesitos do Juízo (evento 104)<br>10.1.1 - "Informe o Sr. perito a este juízo se a Escritura Pública de Rescisão -Livro nº 142, fls. 126/126 e a Escritura de Compra e Venda - Livro nº 142, fls. 125/125v, trata-se de documentos originais ou são apenas cópias. Explique."<br>Resposta: A Escritura Pública de Rescisão de fls. 126/126 trata-se via original, porém a pauta e a assinatura atribuída a Beat Anton Lotolf foram grafadas após a produção do documento, sendo a pauta da assinatura referida, grafa a caneta.<br>Já a Escritura de Compra e Venda - Livro nº 142, fls. 125/125v, trata-se de documento produzido por meio de montagem, sendo o verso de fls. 125 produzido por impressora a jato de tinta colorida, as assinaturas das outorgantes e do Tabelião lançadas por transposição de imagem de assinatura, por impressão e não por caneta. Sendo a impressão do anverso do documento produzido por impressora a laser, monocromática", (mov. 220, arq. 08. fl. 03).<br>Assim concluiu o laudo pericial: "A Escritura questionada de fls. 125 anverso/verso trata-se de uma falsificação por meio de montagem das assinaturas de Marcélia Fernandes dos Santos Prates, Nara Rubia Mendonça Fernandes e do Tabelião José Luiz de Freitas."<br>Cabe ressaltar que a requerida/apelante não trouxe aos autos nenhum documento válido capaz de comprovar a compra do imóvel rural.<br>Conforme foi destacado pela magistrada na sentença, "as provas apresentadas no laudo e pericial e depoimento das testemunhas, resta comprovada a falsificação do documento, sendo o negócio jurídico imperfeito" (mov. 250, fl. 23).<br> .. <br>Assim, revestindo-se de nulidade absoluta o negócio jurídico, não há como convalidá-lo em razão da suposta existência de boa fé, de consequência, deve ser mantida a nulidade do registro de folhas 125 e 126.<br>Alterar as conclusões do Tribunal de origem e avaliar eventual cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>3.Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.919.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ademais, no que se refere ao pedido de nova majoração da verba sucumbencial, este deve ser rejeitado, uma vez que os honorários já foram majorados anteriormente nesta Corte, por meio da decisão agravada; vejamos (fl. 2.042):<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que sua majoração deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC.<br>Isso posto, tendo em vista que a interposição de agravo interno ou embargos de declaração não inauguram um novo grau de jurisdição, não há que se falar em nova majoração, além da realizada à fl. 2.042. A propósito, confira-se precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018, grifo meu.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.