ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à apelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, além de impor multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2. A recorrente alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afastar a existência de contrato de trespasse, violando o art. 1.146 do Código Civil. Também sustentou que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.146 do Código Civil, considerando a alegação de que o contrato seria de trespasse; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi adequada, diante da alegação de que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas nos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.841-848):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADO EM COMISSÕES. CLÁUSULA VEDADA PELODEL CREDERE ART. 43 DA LEI 4.886/65. RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO REPRESENTANTE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE NÃOTRESPASSE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com imposição de multa (fls.881-883), em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPOSTOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional/estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.146 do Código Civil e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em suma, que houve ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dado que "as questões aventadas no recurso especial não foram devidamente debatidas na origem; e, indicou "vício existente no acórdão quanto à omissão acerca da discussão do tema nele contido". Quanto ao 1.146 do Código Civil, afirma que o acórdão partiu de premissa fática equivocada, já que "o contrato entabulado entre a Recorrente Cocari e a Empresa Aurora foi de trespasse; que "a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos anteriores a transferência do estabelecimento, na forma do violado dispositivo legal, é da adquirente (Aurora)". Por fim, afirma que houve violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, mencionando que "a oposição dos embargos declaratórios não teve caráter protelatório, ainda mais quando opostos com fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 932-943), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo/negativo da instância de origem (fls.944-946).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à apelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, além de impor multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2. A recorrente alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afastar a existência de contrato de trespasse, violando o art. 1.146 do Código Civil. Também sustentou que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.146 do Código Civil, considerando a alegação de que o contrato seria de trespasse; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi adequada, diante da alegação de que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas nos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa arts. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação/agravo deixou claro que: (fls. 883-884)<br> ..  não foi juntado documento nos autos com o objetivo de comprovar a existência do contrato de e nem mesmo a data de celebração do referido contrato, outrespasse seja, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Pelo contrário, observa-se do documento de mov. 1.94 (p. 443), enviado pela apelante para seus "parceiros e agentes financeiros", para anunciar sua intercooperação com a empresa Aurora Alimentos algumas informações importantes: ..  A informação de que a negociação entre a apelante e a empresa Aurora foi de intercooperação foi confirmada em depoimento pela testemunha Maxsuel, ex-funcionário da apelante (mov. 76.2) e também pela testemunha Sonia, funcionária da ré (mov. 76.4), como já pontuado em sentença:<br> .. Portanto, nunca houve contato entre a empresa apelada e a empresa Aurora, não existindo vínculo contratual de prestação de serviços da apelada para esta empresa, pelo contrário, houve manifestação da própria apelante acerca do encerramento do contrato celebrado com a apelada. Sendo assim, a reponsabilidade pela indenização por eventuais prejuízos sofridos pela apelada é da apelante, visto que foi ela quem deu causa à rescisão do contrato de representação comercial celebrado com a apelada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação do art. 1.146 do Código Civil<br>Afirma o recorrente que teria havido violação do artigo 1.146 porquanto "o acórdão estadual partiu de premissa fática equivocada", já que "o contrato entabulado entre a Recorrente Cocari e a Empresa Aurora foi de trespasse; que "a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos anteriores a transferência do estabelecimento, na forma do violado dispositivo legal, é da adquirente (Aurora)".<br>Ocorre que tal pretensão esbarra, a toda evidência, na impossibilidade de se reexaminar provas em sede de recurso especial. De fato, o acórdão recorrido analisou a questão fática subjacente e concluiu que as provas demonstram que "nunca houve contato entre a empresa apelada e a empresa Aurora, não existindo vínculo contratual de prestação de serviços da apelada para esta empresa, pelo contrário, houve manifestação da própria apelante acerca do encerramento do contrato celebrado com a apelada." (fls. 884).<br>Nessas condições, não é possível conhecer do recurso quanto a esta matéria, incidindo o óbice previsto na súmula 7 do STJ.<br>- Da violação do art. 1.026, § 2º do CPC<br>A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>No caso em análise, o voto do relator afirma:<br>"Como exposto, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou nã á vseja, o h ícios e os embargos ostentam natureza protelatória, porque querem rediscutir ponto que não concorda a parte embargante, devendo ser fixada multa de 2% sobre o valor da causa (observando-se o art. 21.026, § º, do CPC);<br>Em virtude da já imposição da sanção por interposição de recurso protelatório, deixo de aplicar reprimenda por litigância de má-fé, conforme solicitado no mov. 16.1, por entender que a parte já terá sua atitude processual devidamente desestimulada. (fls. 882)<br>Ocorre que, como afirmado pela recorrente, os embargos haviam sido manejados com expresso propósito de prequestionamento, dela constando:<br>Os presentes embargos são opostos também para prequestionamento do artigo 1.146 do Código Civil. A questão da viabilidade dos embargos declaratórios para prequestionamento ganhou mais força com o Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 1.025, estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (fls. 860)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou provimento para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>É como penso. É como voto.