ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em demanda de indenização por danos materiais, ao concluir pela ausência de falha nos serviços prestados pela instituição financeira.<br>2. A recorrente alegou que a instituição financeira descumpriu ordem judicial e normas aplicáveis, assumindo o dever de indenizar, mas não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados para sustentar sua irresignação.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, dificultando a compreensão da controvérsia e impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A mera menção ao tema em debate, sem apontar com precisão a contrariedade ou negativa de vigência pelo julgado recorrido, não supre o requisito formal de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>7. A incidência da Súmula 284 do STF também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA PAULA ARAÚJO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 231-234):<br>DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, II, DO ART. 14, DA LEI 8.078/90. HIPÓTESE DIVERSA DA CONTEMPLADA NA SÚMULA 479, DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 272-274).<br>A parte recorrente alega, em suma, sustenta que "o Réu descumpriu ordem judicial fundamentada em normas do órgão controlador de sua atividade, fundamentada nas normas processuais federais do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, normas do CPC, ao assim agir e pelas mesmas normas suscitadas assumiu o dever de indenizar a Autora" e que "Assim, a conclusão no v. acórdão de que o Réu não era obrigado a apresentar os documentos em desacordo com as normas aplicáveis e com o entendimento desta Corte Superior, foi contraditória e incongruente com tudo que dos autos consta".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 278-283), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 284-286).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em demanda de indenização por danos materiais, ao concluir pela ausência de falha nos serviços prestados pela instituição financeira.<br>2. A recorrente alegou que a instituição financeira descumpriu ordem judicial e normas aplicáveis, assumindo o dever de indenizar, mas não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados para sustentar sua irresignação.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, dificultando a compreensão da controvérsia e impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A mera menção ao tema em debate, sem apontar com precisão a contrariedade ou negativa de vigência pelo julgado recorrido, não supre o requisito formal de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>7. A incidência da Súmula 284 do STF também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>De fato, o recurso se limita a sustentar tese da responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo que sofreu a parte autora, em razão da suposta omissão no dever de fiscalização e controle. Entretanto, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Os dispositivos legais mencionados pela recorrente inserem-se em transcrição de folhas dos autos que, a rigor, pouco auxiliam identificar os termos recursais. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>A incidência da Súmula 284 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% do valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.