ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação, afastando a aplicação do vencimento antecipado do débito e mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos embargos à execução.<br>2. Questões suscitadas que implicam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HELGA NASCIMENTO ANDRADE, JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS e MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 901-941):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS. JUNTADA DE CÓPIA. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. IREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE AFASTADA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 397 DO CPC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CODEX. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULOS INSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E LITERALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ATRIBUTOS DOS TÍTULOS CAMBIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Em se tratando de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de abertura de crédito bancário, a apresentação de cópia do termo de cláusulas especiais revela-se satisfatória para a instrução do feito, porquanto, além do referido documento demonstrar o valor da dívida, a forma de pagamento e os encargos cobrados, razão pela qual se encontra certo, líquido e exigível, também se encontra devidamente assinado pelo devedor, por duas testemunhas e pelos fiadores (artigo 784, II, do CPC). Preliminar de carência da ação executiva rejeitada.<br>2. O regime processual brasileiro privilegiou, expressamente, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias. Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento. Preliminares de nulidade por falha na prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa rejeitadas.<br>3. A teor do que prevê a teoria finalista, consagrada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades empresariais não pode ser alçada ao status de consumidora.<br>4. A mitigação da teoria finalista, de modo que seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a pessoa física ou jurídica não seja destinatária final do produto ou serviço, exige a comprovação dos requisitos legais para sua concessão, mormente a situação de vulnerabilidade por parte de quem contrata.<br>5. Consoante dispõe o artigo 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Desse modo, se o documento que instrui a ação de execução representa obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a constituição em mora dos devedores é automática e independe de qualquer procedimento por partes do credor.<br>7. Conforme os artigos 421 e seguintes do Código Civil, a disciplina dos contratos civis é permeada por vários princípios, entre eles o pacta sunt servanda e o da autonomia da vontade dos contratantes. Tais princípios consubstanciam-se na liberdade das partes de celebrarem pactos bem como na regra de que o contrato faz lei entre os contratantes.<br>8. A cláusula com previsão de vencimento antecipado da dívida não é estranha ao Direito, conforme ressai do artigo 1.425, do Código Civil e do artigo 28, da Lei 10.931/2004, contudo, ausentes nos autos elementos que comprovem a existência de pactuação da referida cláusula, considerada a regra voltada à distribuição do ônus probatório no processo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), torna-se incabível a aplicação do vencimento antecipado da dívida.<br>9. Para fins de instrução da ação executiva, pode se valer do termo de cláusulas especiais quando ele atender, integralmente, aos requisitos dispostos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil; contudo, para a comprovação da pactuação das demais cláusulas contratuais, como o vencimento antecipado da dívida, necessita-se, para a devida prova do avençado, o termo contratual firmado entre as partes.<br>10. Alegado o excesso de execução, impõe-se destacar que o relato demasiadamente simplificado acerca dos cálculos (sem identificar os índices de correção monetária utilizados e a taxa de juros empregada) dificulta a averiguação do motivo da divergência, de forma a impossibilitar a mensuração do alegado excesso.<br>11. Falece razão à parte que, em execução de contrato de abertura de crédito fixo (não rotativo), se vale dos atributos da cartularidade e da literalidade, porquanto tais atributos decorrem da livre circulação inerente aos títulos cambiais.<br>12. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.007-1.037).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos artigos 141, 396, 397, 492, 786, 798, inciso I, "a", e seu parágrafo único, incisos I, II, III, I,V e V, 917, inciso VI e §2º, incisos I, III e IV, e 1013, §2º, todos do CPC, bem como nos artigos 406, 474, 887, 1.425 e 1.426, todos do CC e no artigo 28 da Lei nº 10.931/04.<br>Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os argumentos trazidos pelo recorrente e sem sanar todos os vícios apontados, violando o art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, argumenta que "é incontroverso que o contrato original não foi juntado aos autos e há laudo pericial nos autos atestando a ausência do contrato original e a ausência de liquidez do documento que se deseja considerar como título executivo". Por outro lado, "o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso se deu com base na alegação de que a parte recorrente não pode ser alçada ao status de consumidora, uma vez que o objeto do contrato (concessão de crédito) foi utilizado para incremento das atividades empresariais", embora "a vulnerabilidade da Recorrente frente ao banco recorrido é o fundamento que justifica a aplicação do CDC, pois a relação das partes é de dependência, já que necessita dos serviços do recorrido para manter suas atividades, o que é incontroverso."<br>Ainda alega que "o atraso no pagamento das parcelas se deu por culpa exclusiva do Banco Recorrido" e a "ausência de previsão contratual acerca do vencimento antecipado da dívida tem como consequência lógica a constatação de que a transferência do saldo total da operação para a inadimplência, antes do vencimento das parcelas, configura-se uma atitude abusiva do Recorrido." Quanto ao afastamento da alegação de excesso de execução, afirma que o acórdão recorrido a fundamentou na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito por parte da recorrente, o que se deu pois "não possui as informações necessárias para que o real valor do débito pudesse ser calculado, o que fora atestado pelo Perito Judicial, ao elaborar Laudo Pericial, afirmando que não haviam  sic  as informações necessárias para que se apurasse a composição da comissão de permanência, motivo pelo qual seria impossível que o Executado, ora recorrente, apresentasse demonstrativo de cálculos, sem que fosse juntado aos autos o Contrato Originário ou que o Banco prestasse as informações solicitadas pelo expert, o que não ocorreu".<br>Finalmente, argumenta que o acórdão recorrido "equivocou-se ao deixar de aplicar ao caso os princípios da cartularidade e literalidade, visto que o Termo de Cláusulas Especiais (ainda que erroneamente) foi considerado Título Executivo Extrajudicial e refere-se a parte integrante de cédula de crédito bancário, motivo pelo qual não há qualquer razão para que os princípios aplicáveis aos títulos da mesma modalidade não sejam aplicados nesse momento" (fls. 1.041-1.113).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.124-1.137), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.143-1.145).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação, afastando a aplicação do vencimento antecipado do débito e mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos embargos à execução.<br>2. Questões suscitadas que implicam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução julgados improcedentes em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso tão só para afastar a aplicação do vencimento antecipado do débito, mantendo, no mais, os termos da sentença de improcedência.<br>Consigne-se, inicialmente, que os recorrentes alegaram violação do disposto no art. 1.022 do CPC, por não ter o acórdão, proferido em embargos de declaração, examinado todos os argumentos apresentados nos aclaratórios. Assim, possível o prosseguimento da análise dos demais requisitos de admissibilidade deste recurso especial.<br>Depreende-se do cotejo dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido e nas razões deste recurso especial que toda sua fundamentação implica reexame de provas carreadas aos autos e interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consignou o Tribunal de origem que "na espécie, a parte recorrente não pode ser alçada ao status de consumidora, uma vez que o objeto do contrato (concessão de crédito) foi utilizado para incremento das atividades empresariais - aquisição de instrumento médico(s)/hospitalar(es)/laboratorial(ais), consoante anexo ao termo de cláusulas especiais acostado ao ID 24180859 a 24180860, p. 4." (fls. 910).<br>Assim, a suposta ofensa aos dispositivos do Código Consumerista implica análise das cláusulas contratuais, a fim de se perquirir se os recorrentes podem ser considerados destinatários finais do serviço e produto disponibilizados ou os utilizaram para incremento da atividade empresarial.<br>No que diz respeito à ausência de título hábil a embasar a execução, à configuração da mora dos devedores, à alegação de excesso de execução e à observância dos princípios da cartularidade e da literalidade, consta no acórdão recorrido o seguinte:<br>In casu, o termo de cláusulas especiais para utilização de crédito - BB crédito empresa firmado entre as partes (ID 24180859, p. 11) atende, integralmente, aos requisitos dispostos no dispositivo legal acima mencionado, porquanto devidamente assinado pela devedora e dois fiadores, bem como por duas testemunhas.<br>Ademais, o referido título demonstra o valor da dívida, a forma de pagamento e os encargos cobrados, razão pela qual se encontra certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a juntada aos autos de outros documentos para caracterizá-lo como tal."(fl. 906).<br>(..)<br>Há que se frisar que o documento de ID 24180859, p. 11, representa obrigação positiva, líquida (R$ 229.222,39) e com termo certo de vencimento (15/04/2018 - prazo 57 meses), obedecendo, pois, os requisitos mencionados linhas acima.<br>Desse modo, falece razão à parte recorrente quanto à alegação de necessidade de notificação para sua constituição em mora. (fl. 914).<br>(..)<br>Ora, o demonstrativo demasiadamente simplificado no tocante aos cálculos aplicáveis à espécie não atende ao disposto na norma de regência, visto que, além de não indicar os índices de correção monetária utilizados, não revela, sequer, a taxa de juros empregada, dificultando a averiguação do motivo da divergência e omitindo parâmetros essenciais para a realização de cálculos confiáveis.<br>Destarte, embora haja, nos embargos, a indicação do valor que os devedores entendem devido, inexiste a respectiva memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso.<br>Desta feita, diante da ausência de requisito previsto na legislação, qual seja, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, fica afastada a alegação recursal de excesso executivo. (fl. 919).<br>(..)<br>Por fim, no que se refere ao pleito de observância dos princípios da cartularidade e da literalidade, novamente sem razão os recorrentes.<br>Isso porque não há, no título em questão, o atributo da livre circulação, inerente aos títulos cambiais, porquanto se trata de execução de contrato de abertura de crédito fixo (não rotativo). (fl. 919-920).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.