ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE INDIRETA DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO<br>1. Alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e enfrentou as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo omissão que justifique a anulação do acórdão.<br>2. A análise da tese recursal que busca modificar a conclusão de que os recorrentes não possuíam a posse anterior do imóvel, bem como a data do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de posse anterior dos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da súmula 7 desta Corte.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA MURAD PERES E JOAO DE ASSIS PERES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A controvérsia em apreço gravita em torno de ação de reintegração de posse. Os recorrentes aduzem que, em que pese a celebração de promessa de compra e venda de um imóvel rural que teria transferido a posse direta a uma empresa terceira, mantiveram a posse indireta sobre o bem. Tal fato, no seu entender, lhes confere legitimidade para ajuizar a ação possessória, sobretudo após a rescisão do contrato por inadimplemento, visando reaver a área que foi ocupada por terceiros durante a vigência do negócio.<br>O acórdão recorrido, todavia, negou provimento ao apelo dos autores, sob o entendimento de que não demonstraram os requisitos exigidos para a reintegração. A decisão foi sintetizada na seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - ESBULHO PRATICADA PELO RÉU - PERDA DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No presente apelo nobre, os recorrentes apontam violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à tese da posse indireta por eles exercida. Sustentam, ainda, que o julgado incorreu em erro de fato, ao fixar o início da posse dos recorridos entre 2003 e 2004, quando o boletim de ocorrência indicaria o ano de 2006.<br>Ademais, alegam negativa de vigência ao artigo 1.197 do Código Civil, insistindo que, mesmo com o contrato de promessa de compra e venda, a permanência da posse indireta lhes garante o direito de defender o bem contra o esbulho.<br>Por fim, suscitam dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em situação análoga, reconheceu a legitimidade do promitente vendedor para a ação de reintegração de posse com base na posse indireta.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 944.<br>O juízo de admissibilidade da origem foi positivo (fls. 945-947).<br>É, no essencial, o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE INDIRETA DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO<br>1. Alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e enfrentou as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo omissão que justifique a anulação do acórdão.<br>2. A análise da tese recursal que busca modificar a conclusão de que os recorrentes não possuíam a posse anterior do imóvel, bem como a data do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de posse anterior dos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da súmula 7 desta Corte.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos fatos processuais que culminaram na interposição do presente recurso.<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA MURAD PERES e JOÃO DE ASSIS PERES, que julgou demanda relativa à ação de reintegração de posse que origina-se da alegação dos recorrentes de que, embora tivessem transferido a posse direta de imóvel rural a uma empresa terceira por meio de contrato de promessa de compra e venda, teriam conservado a posse indireta, o que lhes conferiria legitimidade para reaver o bem de terceiros que o ocuparam durante a vigência do referido contrato, o qual foi posteriormente rescindido por inadimplemento.<br>Narraram que, em 08 de abril de 2004, celebraram um contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel com a pessoa jurídica Cofergusa, transferindo-lhe, naquela oportunidade, a posse direta e precária do bem. Em decorrência do inadimplemento contratual por parte da promissária compradora, os ora recorrentes ajuizaram ação de rescisão contractual, obtendo, em sede de agravo de instrumento, decisão que lhes garantiu a reintegração na posse do imóvel em 17 de junho de 2008 (fls. 184-186).<br>A presente demanda possessória, por sua vez, foi ajuizada contra os recorridos sob a alegação de que estes teriam invadido e esbulhado parte do imóvel em 22 de fevereiro de 2006, conforme boletim de ocorrência policial de fls. 18-19, período em que a posse direta estava com a empresa Cofergusa.<br>O Juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual, julgou improcedente o pedido, consignando que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse anterior sobre a área litigiosa. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.<br>O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 801-805) fundamentou a decisão na ausência de comprovação de um dos requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, qual seja, a posse dos autores à época do esbulho.<br>Na origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que os recorrentes, perderam a posse fática sobre o imóvel no momento da celebração do contrato com a Cofergusa, em 08 de abril de 2004, vindo a retomá-la somente em 17 de junho de 2008.<br>O acórdão foi enfático ao registrar o seguinte trecho (fl. 805):<br>"Diante disso, verifica se que no momento da realização do contrato de compra e venda firmado com Cofergusa, ocorrido aos 08 de abril de 2004 (f. 20-27), os apelantes perderam a posse do imóvel que somente foi retomada aos 17 de junho de 2008 (f. 184-186).<br>Nessa toada, não há que se falar em esbulho possessório porquanto evidenciado que a posse dos apelados teve início entre os anos de 2003/2004, quando os apelantes já não detinham a posse do imóvel em razão da compra e venda firmada com a pessoa jurídica Cofergusa (f. 20-27)".<br>Inconformados, os recorrentes opuseram embargos de declaração (fls. 824-825), alegando omissão quanto à tese da posse indireta e erro de fato na fixação do marco temporal do início da posse dos recorridos.<br>Nesse ponto, os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que a matéria fora devidamente analisada e que a pretensão dos embargantes se resumia ao reexame do mérito, o que é vedado na via eleita.<br>É contra essa moldura fático-processual que se insurge o presente recurso especial.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. É o que resta evidente de julgados como os que seguem abaixo transcritos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo analisou a controvérsia e concluiu que os recorrentes "perderam a posse do imóvel" em 2004, o que, implicitamente, afastou a tese da posse indireta para fins de proteção possessória no período do alegado esbulho.<br>Com efeito, a decisão apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O alegado erro de fato quanto à data de início da posse dos recorridos também foi considerado e não alterou o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse anterior dos recorrentes.<br>Assim, não há que se falar em omissão relevante ou em nulidade do acórdão recorrido.<br>No tocante à alegada violação ao art. 1.197 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal não encontra amparo.<br>A controvérsia, tal como posta, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da posse anterior pelo autor e do esbulho praticado pelo réu.<br>O Tribunal a quo estabeleceu, com base nas provas dos autos, que os recorrentes transferiram a posse do imóvel em 08 de abril de 2004 e somente a reouveram em 17 de junho de 2008, e que a posse dos recorridos teve início entre 2003 e 2004 (ou 2006, conforme alegado).<br>Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os recorrentes mantiveram a posse indireta apta a ser protegida no período do esbulho, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova que levaram o Tribunal de origem a afirmar que os recorrentes "perderam a posse" em 2004.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, como se observa através dos precedentes desta Turma abaixo colacionados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. FATO NOVO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Esta Corte não admite a denunciação da lide, com base no art. 70, III, do CPC, quando introduzir fato novo que gere risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade do processo.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a denunciação da lide pode atentar contra a celeridade processual demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação por dano material.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. Precedentes.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TEMA 1.022/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>1.022 e 489 do CPC/15.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Tema 1.002/STJ: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Por conseguinte, à alegada violação d o artigo 1.197 do Código Civil, bem como a configuração do dissídio jurisprudencial, dependem, em última análise, da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>A análise da similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido, para fins de comprovação do dissídio, também esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que a comparação dos casos demandaria o reexame das provas que fundamentaram as conclusões de cada Tribunal.<br>Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.