ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DANIEL MOURA, GENI DE MOURA, CLECIO DE MOURA, ANNY VITHORIA FERNANDES MOURA, R A de M da S (MENOR), neste ato representado por R de M da S, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por DANIEL MOURA, GENI DE MOURA, CLECIO DE MOURA, ANNY VITHORIA FERNANDES MOURA, R A de M da S (MENOR), neste ato representado por R de M da S, em face de BRUNO RAGNINI BECKER.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para: i) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de indenização pelo dano material em favor de DANIEL MOURA, no valor de R$ 18.182,00; e, ii) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de DANIEL MOURA, no valor de R$ 120.000,00; e, iii) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de GENI DE MOURA, no valor de R$ 100.000,00; e, iv) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de CLECIO DE MOURA, no valor de R$ 60.000,00; e, v) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de R de M da S, no valor de R$ 80.000,00; e, vi) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de ANNY VITHORIA FERNANDES MOURA no valor de R$ 20.000,00; e, vii) condenar o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento de compensação pelo dano moral em favor de R A de M da S (MENOR), no valor de R$ 20.000,00, condenando, ainda, o agravado BRUNO RAGNINI BECKER ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor total da condenação. No mais, diante da condenação de BRUNO RAGNINI BECKER e do litisconsórcio havido entre ele e a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na forma do artigo 128, I, parágrafo único c/c artigo 487, I, CPC, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar solidariamente a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, denunciada, ao pagamento da condenação fixada, no entanto limitada ao valor previsto na apólice, ou seja, R$ 110.000,00 para o dano moral e R$ 100.000,00 para o dano material. Após o pagamento da indenização pelo dano material à DANIEL MOURA, a agravada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, litisdenunciada, poderá reaver o salvado, que deverá ser transferido por DANIEL MOURA à seguradora, sem ônus ou débitos pendentes.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por BRUNO RAGNINI BECKER, bem como deu parcial provimento à Apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, além de dar parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, a fim de majorar os honorários devidos por BRUNO RAGNINI BECKER para 20% sobre o valor da condenação.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados; opostos, por BRUNO RAGNINI BECKER, foram acolhidos para corrigir erro material.<br>Recurso especial: alegam violação do art. 47, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/PR deixou de observar, numa relação de consumo, a interpretação mais favorável à parte recorrente, norma de ordem pública prevista no art. 47, Lei 8.078/90; e, ii) a interpretação restritiva, no sentido de excluir a cobertura de danos morais dos danos corporais, em que pese inexistir qualquer exclusão expressa nesse sentido, nega vigência ao dispositivo, à medida que inverte a lógica da proteção consumerista e impõe ônus extracontratual à parte recorrente, retirando-lhe direito à indenização.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.