ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Transplante pulmonar. Rol da ANS. Cobertura obrigatória.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a obrigação de custear transplante pulmonar necessário ao tratamento de fibrose pulmonar, mesmo não previsto no rol da ANS.<br>2. Fato relevante. O segurado, falecido, possuía plano de saúde com cobertura para tratamento ambulatorial e hospitalar. A operadora negou a cobertura do transplante pulmonar sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.<br>3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consideraram abusiva a cláusula de exclusão de cobertura e determinaram o custeio do procedimento, destacando o caráter emergencial do transplante e a necessidade de proteção ao consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear transplante pulmonar necessário e urgente, com base na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual de exclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos excepcionais, desde que observados critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do tratamento indicado.<br>6. A atuação exclusiva do SUS na realização de transplantes não encontra previsão legal e não pode ser utilizada como fundamento para negar cobertura pelo plano de saúde.<br>7. A reanálise de provas para verificar a necessidade do transplante e a adequação do tratamento é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 35-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgado em 03.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.147.312/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.707.032/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 945-963):<br>APELAÇÃO OBRIGAÇÃO TRANSPLANTE CÍVEL. SEGUROSAÇÃO DE DE FAZER.PLANO DE SAÚDE PULMONAR.EXCLUSÃO CONTRATURAL ABUSIVA. COBERTURA DEVIDA.<br>1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora objetiva a cobertura de despesas com transplante pulmonar, o qual restou negado pelo plano de saúde demandado, sob fundamento da inexistência de cobertura contratual para o referido procedimento cirúrgico, julgada parcialmente procedente na origem.<br>2) No caso telado, vislumbra-se que o segurado, ora falecido, possuía plano de saúde UNIMAX Nacional firmado com a recorrente, admitido em 16/04/2016 (fls. 232 e ss). Ademais, restou demonstrado que era portador de fibrose e que necessitava de transplante de pulmão (fls. 19/25), tendo sido negada a cobertura do referido procedimento cirúrgico pela operadora do plano de saúde, nos termos da guia de ti 29.<br>3) Destaca-se que a cláusula invocada pela apelante confronta o art. 51, inciso IV do CDC, eis que mesmo que mencione a exclusão de transplantes, existe a disposição quanto á cobertura de alguns transplantes, os quais são autorizados pelo rol de procedimentos, fato que impede a fácil compreensão pelo consumidor, inexistindo clareza evidente na referida cláusula, constituindo-se em abusividade a previsão e a consequente negativa indevida de cobertura.<br>4) Ademais, não menos importante, conforme constou no Agravo de Instrumento n 270070778253, vislumbra-se o caráter emergencial do procedimento solicitado (transplante de pulmão), em face da gravidade da doença e das suas sequelas, cuja solução única se mostra o transplante, o que não pode ser negado pelo plano de saúde fulcro no disposto no art. 35 - C da lei 9656/98. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 972-980).<br>A parte recorrente alega que: a) o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao não enfrentar matéria capaz de infirmar o posicionamento adotado, constituindo omissão relevante para o deslinde processual, apesar da interposição de embargos de declaração; b) houve negativa de vigência ao art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998 e ao art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, que estabelecem que a cobertura obrigatória dos planos de saúde corresponde aos procedimentos previstos no rol expedido pela ANS, sendo que o acórdão determinou à recorrente fornecer cobertura para procedimento cirúrgico que a lei a desobriga de proceder; c) o acórdão contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, que reconhece que o rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo e deve ser observado, conforme recente decisão em overruling (fls. 986-999).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.087-1.091), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.094-1.104).<br>Após, sobreveio decisão determinando que as partes se manifestem sobre a inclusão superveniente do procedimento no rol da ANS ou sobre notas técnicas favoráveis emitidas por órgãos técnicos (fls. 1.116-1.117), seguida de manifestação do recorrido (fls. 1.119-1.120) e do recorrente (fls. 1.122-1.126).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Transplante pulmonar. Rol da ANS. Cobertura obrigatória.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a obrigação de custear transplante pulmonar necessário ao tratamento de fibrose pulmonar, mesmo não previsto no rol da ANS.<br>2. Fato relevante. O segurado, falecido, possuía plano de saúde com cobertura para tratamento ambulatorial e hospitalar. A operadora negou a cobertura do transplante pulmonar sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.<br>3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consideraram abusiva a cláusula de exclusão de cobertura e determinaram o custeio do procedimento, destacando o caráter emergencial do transplante e a necessidade de proteção ao consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear transplante pulmonar necessário e urgente, com base na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual de exclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos excepcionais, desde que observados critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do tratamento indicado.<br>6. A atuação exclusiva do SUS na realização de transplantes não encontra previsão legal e não pode ser utilizada como fundamento para negar cobertura pelo plano de saúde.<br>7. A reanálise de provas para verificar a necessidade do transplante e a adequação do tratamento é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 35-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgado em 03.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.147.312/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.707.032/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se é cabível a condenação da Unimed para custear o transplante pulmonar, necessário ao tratamento de fibrose pulmonar.<br>Em primeiro grau, a decisão concedeu o pleito em parte, nos seguintes termos (fls. 148-149):<br> .. <br>Da análise dos autos depreende-se que o falecido demandante era contratante do plano de saúde "Unimax Nacional", possuindo direito ao custeio de tratamento ambulatorial e hospitalar, conforme indica o contrato de fl. 15.<br>Ocorre que, ao necessitar da cobertura de transplante pulmonar, segundo prescrição médica, o demandante obteve a recusa da demandada, comprovada pela juntada da guia de solicitação do procedimento à fl. 29, em que consta como motivo da cobertura os dizeres "Não há rol cobertura conforme ROL/ANS".<br>Essa negativa, porém, se mostra insubsistente, na medida em que demonstrada a cobertura global do plano de saúde, bem como que houve prescrição médica do tratamento, de forma que deveria a ré disponibilizá-lo, o que não ocorreu.<br>Com efeito, o fato de o transplante não estar previsto dentre os procedimentos estabelecidos pela ANS não ilide a demandada da obrigação, haja vista que a cobertura é para a doença, e não para determinado tratamento.<br>Ademais, conforme bem destacado pelo Desembargador Relatar quando da análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipatória de tutela, "C..) o simples fato de o contrato firmado entre as partes não prever, especificamente, a cobertura de pulmão, não justifica, por si só, a negativa de cobertura. Até, porque, tal previsão contratual seria abusiva, acarretando onerosidade excessiva ao segurado. Outrossim, a realização de transplante de pulmão não está dentre as hipóteses elencadas na exclusão de cobertura, prevista no art. 10 da Lei ng 9.656/98".<br> .. <br>Além disso, compete mencionar que o fato de o SUS oferecer cobertura para o trata mento pleiteado não exclui a responsabilidade da ré. O consumidor, ao optar por contratar onerosamente um plano de saúde, espera justamente a prestação de um serviço diferenciado do oferecido na rede pública, fazendo jus à satisfação de sua justa expectativa em um momento de necessidade, como era o caso dos autos.<br>Assim, impede que se torne definitiva a tutela antecipada deferida, impondo-se a responsabilidade da ré pelo custeio do procedimento realizado.<br>Em recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a obrigação. Transcrevo parte do julgado, abaixo:<br>No caso telado, vislumbra-se que o segurado, ora falecido, possuía plano de saúde UNIMAX Nacional firmado com a recorrente, admitido em 16/04/2016 (fls. 232 e ss). Ademais, restou demonstrado que era portador de fibrose e que necessitava de transplante de pulmão (fls. 19/25), tendo sido negada a cobertura do referido procedimento cirúrgico pela operadora do plano de saúde, nos termos da guia de fl. 29.<br>A controvérsia reside no dever de a apelante prestar a cobertura pleiteada e na legalidade da cláusula IV - Exclusões de Cobertura do contrato (fls. 247 e 248), excluindo a cobertura em relação ao transplante pulmonar, por não estar inserido no rol de procedimentos obrigatórios apresentado pela ANIS.<br>No caso concreto, a despeito da alegação recursal, observa - se que a cláusula invocada pela apelante confronta o art. 51, inciso IV do CDC, eis que mesmo que mencione a exclusão de transplantes, existe a disposição quanto á cobertura de alguns transplantes, os quais são autorizados pelo rol de procedimentos, fato que impede a fácil compreensão pelo consumidor, inexistindo clareza evidente na referida cláusula, constituindo-se em abusividade a previsão e a consequente negativa indevida de cobertura, In verbis:<br>4.2 ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTE CONTRATO: (..) TRANSPLANTES, À EXCEÇÃO DOS CONSTANTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS.<br>Ademais, não menos importante, conforme constou no Agravo de Instrumento nº 70070778253, vislumbra-se o caráter emergencial do procedimento solicitado (transplante de pulmão), em face da gravidade da doença e das suas sequelas, cuja solução única se mostra o transplante, o que não pode ser negado pelo plano de saúde fulcro no disposto no art. 35 - C da lei 9656/98.<br> .. <br>Nesse contexto, mantenho a bem lançada sentença de improcedência, da lavra da Dra. Jane maria Ktitiler Vidal, em razão do que adoto os fundamentos que passam a fazer parte integrante deste acórdão,<br>No recurso, a UNIMED BELÉM  COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, afirma, inicialmente, que houve ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Penal, pois, mesmo com os embargos declaratórios, não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos. Diz que não é obrigada a custear tratamentos não inclusos no rol da ANS, além de os transplantes serem matéria de competência do SUS, exigindo que o paciente esteja na lista única, aguardando o procedimento.<br>Embora as razões, entendo que alegação não procede.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao recurso de apelação solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Nesse sentido, o trecho do voto do relator do recurso de apelação (fl. 958):<br>A controvérsia reside no dever de a apelante prestar a cobertura pleiteada e na legalidade da cláusula IV - Exclusões de Cobertura do contrato (fls. 247 e 248), excluindo a cobertura em relação ao transplante pulmonar, por não estar inserido no rol de procedimentos obrigatórios apresentado pela ANIS.<br>No caso concreto, a despeito da alegação recursal, observa - se que a cláusula invocada pela apelante confronta o art. 51, inciso IV do CDC, eis que mesmo que mencione a exclusão de transplantes, existe a disposição quanto á cobertura de alguns transplantes, os quais são autorizados pelo rol de procedimentos, fato que impede a fácil compreensão pelo consumidor, inexistindo clareza evidente na referida cláusula, constituindo-se em abusividade a previsão e a consequente negativa indevida de cobertura, In verbis:<br>4.2 ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTE CONTRATO: (..) TRANSPLANTES, À EXCEÇÃO DOS CONSTANTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS<br>Ademais, não menos importante, conforme constou no Agravo de Instrumento nº 70070778253, vislumbra-se o caráter emergencial do procedimento solicitado (transplante de pulmão), em face da gravidade da doença e das suas sequelas, cuja solução única se mostra o transplante, o que não pode ser negado pelo plano de saúde fulcro no disposto no art. 35 - C da lei 9656/98.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No que tange à inclusão na lista única, o tema não foi adequadamente prequestionado, na medida em que não foi mencionado na apelação se o paciente não estava, de fato, na lista de espera. É citado apenas o dever de aguardar na fila, não tratando especificamente se o autor não faria parte da listagem, sendo que a sentença nada tratou a respeito.<br>Assim, para decidir sobre a exigência de permanência na fila única para a realização de transplantes seria necessário reanalisar as provas dos autos, o que é vedado, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em relação à obrigação de custear o procedimento, mesmo não previsto no rol da ANS, da mesma forma a irresignação não prospera. Isso porque a Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu que o rol da ANS não é taxativo, desde que observado alguns critérios.<br>Entre as razões da decisão paradigma, estabeleceu-se que: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>No caso em análise, a prova dos autos indica que o transplante era necessário e urgente, não tendo sido estabelecida divergência a esse respeito. O que se discutiu foi o alcance da cobertura contratual, não a adequação do tratamento postulado.<br>Importante destacar que o fato de não estar no rol da ANS não significa a pronta negativa do direito do contratante, pois, sendo o único tratamento adequado, deve ser disponibilizado pela operadora de saúde. Neste ponto, tanto a decisão de primeiro quanto de segundo grau foram enfáticas sobre a adequação do tratamento e rediscutir o tema exige a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Apesar das alegações da UNIMED, não há previsão legal de atuação exclusiva do SUS na realização de transplantes médicos. Aliás, disposição nesse sentido não traria qualquer benefício aos pacientes, diminuindo o número de hospitais aptos aos procedimentos, prejudicando, assim, aqueles que mais precisam.<br>De fato, é necessário fazer parte da fila única, contudo, conforme já referido, o tema não foi prequestionado e não será objeto de análise.<br>Da mesma forma, deve viger entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a devida proteção à parte hipossuficiente, evitando-se a exclusão de cobertura que coloque o paciente em situação de vulnerabilidade.<br>Assim, partindo do pressuposto que o transplante era adequado, urgente e necessário para a cura da patologia, a decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento consolidado do STJ, havendo impedimento para conhecer do recurso, consoante as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA HEPÁTICA. NECESSIDADE DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.<br>No presente caso, além de o transplante hepático ter sido incorporado ao rol da ANS para o tratamento de pacientes com doença hepática que forem contemplados com a disponibilização do órgão pela fila única do SUS, o acórdão consignou expressamente ser o único tratamento disponível para a doença do paciente, sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. LEI N 14.454/2022. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à validade da recusa, por parte da operadora de plano de saúde coletivo, de custear tratamento prescrito ao autor (oxigenoterapia hiperbárica), sob a alegação de que o procedimento não integra o rol da ANS.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange à possibilidade de mitigação do rol taxativo da ANS em casos específicos, conforme estabelecido nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe de 3/8/2022), bem como de acordo com a Lei n. 14.454/2022.<br>4. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que diz respeito à comprovada necessidade do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica para o autor e à falta de comprovação, por parte da operadora de plano de saúde, da existência de outro procedimento eficaz no rol da ANS (fls. 630-631), demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.032/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrente para R$ 4.000,00.<br>É como penso. É como voto.