ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.<br>Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LINDOMAR ANTONIO TENEDINI, às fls. 657-662, contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE REMONTA À DATA DO CONTRATO DE MÚTUO. EXEGESE DO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 E DO TEMA 1051 DO STJ. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDA, SUBSIDIARIAMENTE, A ALTERAÇÃO DA CLASSE DE CRÉDITO, DE QUIROGRAFÁRIO PARA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA GARANTIA QUE SEQUER EXISTIA NA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTULADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INCONFORMISMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-335).<br>Alega a parte agravante que (fls. 658-659):<br>5. Em sede de Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 274-290) contra o Acórdão prolatado pelo E. TJSC (e-STJ, fls. 253-258), a Agravante suscitou o saneamento de três omissões do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, para o fim de que a C. Câmara julgadora: (1) manifestasse-se acerca da questão suscitada em razões de Agravo de Instrumento (e-STJ, fls. 26-56, parágrafos 54 a 55), consistente na consolidação dos direitos creditórios dados em garantia, nos termos da Cláusula Quarta do Contrato de Mútuo firmado entre as partes, à luz dos artigos 1.419 e 1.431 do Código Civil e art. 28, sob pena de violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II e §1º, inciso IV, do CPC; (2) fundamentasse, de maneira pormenorizada, acerca do porquê direitos creditórios sobre a venda de jogador não podem figurar como garantia real, sob pena de violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II e §1º, incisos II, III e V, do CPC; (3) manifestasse-se acerca da Notificação e Contranotificação Extrajudiciais realizadas entre o Agravante e Agravada, sob pena de violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.<br>6. Como sustentado, nenhum dos vícios apontados foi sanado pelo julgamento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 328-335), limitando-se o órgão julgador em apontar que todas as omissões apontadas teriam sido tratadas no corpo do acórdão e que, por fim, pela afirmação genérica de que o julgador não seria obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, nos seguintes termos  .. .<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 684-690).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.<br>Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação da parte agravante não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada.<br>Conforme destacado na decisão agravada, de forma fundamentada e suficiente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos II, III, IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou especificamente quanto aos pontos alegados como omissos; vejamos (fls. 340-341):<br>2.1. Da alegada inobservância dos artigos 1.419 e 1.431 do Código Civil e da explicação pormenorizada do porquê os direitos creditórios não podem ser caracterizados como garantia real.<br>Em primeiras linhas, defende a parte agravante, ora embargante, que o fato gerador do crédito dado em garantia é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deveria ser considerado válido, cujo argumento se revela suficiente para infirmar a decisão adotada pelo órgão colegiado. Ainda, requer a explicação pormenorizada do porquê desconsiderar os direitos creditórios como garantia real.<br>Não constato os indigitados vícios.<br>As questões ora suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo decisum aclarado, conforme se extrai da seguinte passagem (evento 64 - segundo grau):<br> ..  Outrossim, é inviável considerar tal crédito com garantia real (alienação fiduciária de percentual da renda obtida com a negociação do atleta), haja vista que o § 3º do art. 49 refere a extraconcursalidade do crédito com garantia real, a ser aferida na data do pedido da recuperação judicial. E em tal data, ainda não tinha sido efetuada a "venda" do aludido jogador, de modo que não pode ela, fato superveniente e que era incerto, ser adotada em proveito da ora agravante.<br>Nesse sentido:<br>APELO -  ..  CARÊNCIA DA AÇÃO - Alegada falta de interesse de agir - Não caracterização - Título apresentado pelos réus outorgado na condição de extensão das demais garantias prestadas - Ausente vinculação da credora a tornar obrigatória a aceitação - Além do mais, garantia lastreada em direitos econômicos sobre eventual transferência de jogadores que não pode ser alçada à condição de garantia real - PRELIMINAR AFASTADA.  ..  RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007261- 56.2013.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 26/11/2015)<br>Corroborando esse entendimento, cito o judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 23 - segundo grau):<br>De fato, conforme bem asseverado pelo juízo a quo, não há propriedade fiduciária sobre o percentual de 20% do valor da venda do jogador Tiago Coser, constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não sendo abrangidas aquelas constituídas posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05. A propriedade fiduciária, à luz do que dispõe o art. 49, par. 3º, deve ser aferida na data do pedido de recuperação. Nos resta claro, portanto, que na data do pedido de recuperação o jogador ainda não havia sido vendido, portanto nada podendo ser reclamado a esse título. .. <br>Note-se que a impossibilidade de considerar a garantia contratual para fins de apuração do crédito da parte agravante/embargante, se deu pelo fato de que esta - garantia - somente emergiu com a efetiva venda do jogador Tiago Coser, o que ocorreu em momento posterior ao pedido da recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito a ser habilitado na recuperação judicial é o principal da avença contratual, e não sua respectiva garantia.<br>Reafirmo que uma vez encontrado fundamento suficiente para firmar o convecimento do julgador, ainda que suscinto, não há que se exaurir, um a um, os argumentos deduzidos pela parte recorrente (REsp n. 1.030.817/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)<br>Assim, rejeitos os embargos no ponto.<br>2.2. Da alegada inobservância da contranotificação extrajudicial.<br>Na sequência, aduz a parte agravante/embargante que o acórdão objurgado deixou de se manifestar em relação à notificação e contranotificação extrajudiciais, em que as partes anuíram com o pagamento do montante de 20% sobre a negociação dos direitos econômicos do atleta Tiago Coser.<br>Novamente, sem razão.<br>O referido tópico foi igualmente enfrentado, nos seguintes termos:<br>Como consequência, o valor do crédito do agravante não merece alteração, ainda que se cogite de eventual "concordância" da recuperanda, pois como mencionado acima, os 20% sobre a negociação do atleta Tiago Coser era situação futura e incerta e deixou de ser considerada como garantia para o fim de afastar a submissão do crédito à recuperação judicial.<br>Dessarte, o que pretende a parte agravante/embargante é a alteração do entendimento outrora proferido por este colegiado, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos de declaração, in verbis:<br> ..  III - No referido julgamento, consignou-se a tese de que " n a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"  .. . Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido, considerando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. IV - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.657.503/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifei)<br>Assim, a pretensão em tela não comporta acolhida.<br>2.3. Do fato gerador da obtenção dos direitos creditórios sobre a venda do atleta Tiago Coser.<br>Por fim, aduz a parte agravante/embargante que o entendimento empregado na decisão colegiada estaria eivada de contradição, eis que adotou posicionamento de que o direito ao crédito surge na data da fonte da obrigação, qual seja, quando a parte agravada/embargada se tornou inadimplente, contudo, deixou de submeter a garantia contratual à recuperação judicial.<br>Sem razão.<br>Consoante os excertos já transcritos anteriormente, o v. acórdão aclarado deixou de reconhecer a garantia contratual como crédito existente na data do pedido de recuperação judicial, mantendo hígido, outrossim, o crédito principal do contrato, o qual foi devidamente classificado como concursal e, portanto, submetido aos ditames do processo de soerguimento<br>No que se refere à violação dos arts. 1.419 e 1.431 do CC e à impossibilidade de se considerar os direitos creditórios sobre a venda do jogador como garantia real, o Tribunal de origem foi claro no sentido de que "é inviável considerar tal crédito com garantia real (alienação fiduciária de percentual da renda obtida com a negociação do atleta), haja vista que o § 3º do art. 49 refere a extraconcursalidade do crédito com garantia real, a ser aferida na data do pedido da recuperação judicial. E em tal data, ainda não tinha sido efetuada a "venda" do aludido jogador, de modo que não pode ela, fato superveniente e que era incerto, ser adotada em proveito da ora agravante" (fl. 247).<br>E acrescentou, quando do julgamento dos aclaratórios, que "a impossibilidade de considerar a garantia contratual para fins de apuração do crédito da parte agravante/embargante, se deu pelo fato de que esta - garantia - somente emergiu com a efetiva venda do jogador Tiago Coser, o que ocorreu em momento posterior ao pedido da recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito a ser habilitado na recuperação judicial é o principal da avença contratual, e não sua respectiva garantia" (fl. 330).<br>Ademais, também não se verifica nenhuma omissão quanto à controvérsia relativa à inobservância da contranotificação extrajudicial, tendo em vista que a Corte a quo consignou que "o valor do crédito do agravante não merece alteração, ainda que se cogite de eventual "concordância" da recuperanda, pois como mencionado acima, os 20% sobre a negociação do atleta Tiago Coser era situação futura e incerta e deixou de ser considerada como garantia para o fim de afastar a submissão do crédito à recuperação judicial" (fl. 255).<br>Pelas razões expostas, percebe-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifo meu.)<br>Por fim, sem amparo a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.