ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Fundamentação per relationem. Negativa de prestação jurisdicional. Multa por embargos de declaração. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que reproduziu integralmente os fundamentos da sentença, sem análise crítica dos argumentos recursais.<br>2. A parte recorrente alegou nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto aos pedidos subsidiários de minoração do valor dos danos morais e dedução integral do valor pago extrajudicialmente. No mérito, apontou violação aos artigos 402, 884, 944 e 186 do Código Civil, ao artigo 126 do CTB e ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, além de desproporcionalidade na fixação dos danos morais e inadequação da multa por embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem, sem análise crítica dos argumentos recursais, configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de caráter protelatório e o propósito legítimo de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação per relationem é válida apenas quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem análise crítica dos argumentos recursais, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A imposição de multa por embargos de declaração exige a comprovação inequívoca de caráter protelatório, o que não se verificou no caso concreto. Os embargos foram opostos com o propósito legítimo de corrigir omissões e prequestionar matéria federal, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALDINA RAMOS RODRIGUES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.374 ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto aos pedidos subsidiários de minoração do valor dos danos morais e dedução integral do valor pago extrajudicialmente (R$ 5.000,00), em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 402, 884, 944 e 186 do Código Civil, além do art. 126 do CTB e art. 1.026, §2º, do CPC. Afirma que (i) não houve prova da perda total do veículo; (ii) a indenização por danos morais decorreu de mero prejuízo patrimonial; (iii) o valor fixado (R$ 6.000,00) é desproporcional; e (iv) a multa por embargos protelatórios foi indevidamente imposta, contrariando a Súmula 98 do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.463-468 ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 470-473).<br>Conversão do agravo em recurso especial ( fls.511)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Fundamentação per relationem. Negativa de prestação jurisdicional. Multa por embargos de declaração. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que reproduziu integralmente os fundamentos da sentença, sem análise crítica dos argumentos recursais.<br>2. A parte recorrente alegou nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto aos pedidos subsidiários de minoração do valor dos danos morais e dedução integral do valor pago extrajudicialmente. No mérito, apontou violação aos artigos 402, 884, 944 e 186 do Código Civil, ao artigo 126 do CTB e ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, além de desproporcionalidade na fixação dos danos morais e inadequação da multa por embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem, sem análise crítica dos argumentos recursais, configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de caráter protelatório e o propósito legítimo de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação per relationem é válida apenas quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem análise crítica dos argumentos recursais, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A imposição de multa por embargos de declaração exige a comprovação inequívoca de caráter protelatório, o que não se verificou no caso concreto. Os embargos foram opostos com o propósito legítimo de corrigir omissões e prequestionar matéria federal, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente aos ora recorrentes, Valdina Ramos Rodrigues e Nigelson Duarte Araujo. Alegaram os autores prejuízo patrimonial decorrente da perda total do automóvel, além de abalo moral resultante do evento.<br>Em primeira instância, o juízo julgou procedentes os pedidos, condenando os recorrentes ao pagamento de R$ 26.805,00 a título de danos materiais, R$ 100,00 relativos a despesa com reboque, e R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.<br>Irresignados, os réus interpuseram apelação, sustentando, entre outros pontos, ausência de prova da perda total do veículo, descabimento da indenização moral e necessidade de minoração do quantum arbitrado.<br>Discute-se no presente recurso especial, em primeiro lugar, se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal local quanto à análise de pedidos subsidiários formulados pelos recorrentes. No mérito, examina-se se a condenação por danos materiais contrariou a legislação federal diante da ausência de prova da perda total do veículo, se é cabível a indenização por danos morais fundada exclusivamente em prejuízo patrimonial, se o valor arbitrado a esse título revela desproporcionalidade, e, por fim, se é válida a imposição de multa por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A controvérsia trazida à análise desta instância superior reside na constatação de que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelos ora recorrentes, limitou-se a transcrever, de forma literal, os fundamentos da sentença, sem enfrentar, de modo expresso e analítico, os argumentos jurídicos articulados na peça recursal, incorrendo, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional.<br>A norma insculpida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Tal dispositivo é de observância obrigatória, a fim de assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa, pilares do devido processo legal.<br>No caso sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido inicia sua motivação com extensa dissertação sobre a política judiciária de valorização dos julgamentos monocráticos, discorrendo sobre a sua legitimidade e fundamentos legais, mas, ao final, limita-se a reproduzir os fundamentos da sentença, abstendo-se de apreciar, ainda que de modo mínimo, os tópicos recursais deduzidos pelos recorrentes.<br>Cumpre observar que, em linha com a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em determinados casos, a técnica da fundamentação per relationem, mediante a qual o órgão julgador, em sua decisão, remete-se a fundamentos constantes de outra decisão judicial, como a sentença de primeiro grau. Todavia, é assente na Corte da Cidadania que essa prática somente será reputada legítima se o acórdão recorrível, ainda que de forma concisa, indicar que houve efetiva apreciação dos argumentos recursais e exame autônomo da controvérsia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE POLÍTICO TEM O ÔNUS DE COMPROVAR O GASTO DE FORMA DETALHADA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO NULO. (..) 3. Sem se pronunciar sobre essa tese, o Tribunal de origem, expressamente adotando a técnica da motivação per relationem, transcreveu a sentença sem apresentar sequer uma linha sua na fundamentação. 7. Recurso Especial provido, a fim de anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, para que haja pronunciamento sobre as questões acima apontadas. (REsp n. 1.930.098/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ARGUMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (..) 2. É possível o julgamento pela técnica per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou parecer ministerial como razões de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, o que não ocorreu in casu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.888/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. 2. Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação. Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.040/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/3/2023)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, já se pronunciou em termos idênticos, como bem destacado pela eminente Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.017.578/MA:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) III. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, discorrendo sobre as normas que ampliaram as possibilidades de julgamento monocrático, assim como sobre a legitimidade da fundamentação per relationem. Por fim, transcreveu a sentença, sem apresentar nenhuma fundamentação sobre as questões suscitadas pela parte apelante. IV. "É verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que  por si só  não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, I, do CPC/2015)" (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Ressalta-se, ainda, a fixação da seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1306:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica.<br>Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do<br>CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Dessa forma, ao reproduzir integralmente os fundamentos da sentença, sem ao menos demonstrar análise crítica e individualizada dos pontos suscitados na apelação, o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante e violou os preceitos legais e constitucionais que exigem decisão fundamentada e coerente com o contraditório.<br>É certo que a função do julgador, especialmente em grau recursal, não se limita à revisão de mérito, mas envolve o dever de conferir aos jurisdicionados uma resposta que seja fruto de reflexão jurídica individualizada sobre os argumentos trazidos aos autos, ainda que se conclua, ao final, por manter a sentença por seus próprios fundamentos.<br>- Da multa do Art. 1.026, §2º do CPC<br>Por outro lado, a insurgência merece provimento também no ponto em que se impugna a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a qual se revela inadequada diante das circunstâncias processuais e dos objetivos que motivaram a oposição dos embargos de declaração.<br>Como se sabe, referida sanção processual somente se justifica nos casos em que se constata, de forma inequívoca, o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica nos presentes autos. A parte embargante manejou o recurso com o claro e legítimo propósito de provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre pontos omissos da decisão, bem como com a finalidade de prequestionamento de matéria federal, o que afasta, por completo, a configuração de intuito procrastinatório, a teor da súmula98/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. (..) 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>No presente caso, como reconhecido neste próprio voto, houve efetivamente omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento dos fundamentos da apelação, o que reforça, ainda mais, a inadequação da multa imposta à parte que, ao manejar os embargos, visava corrigir vício de omissão e viabilizar o devido prequestionamento da matéria federal.<br>Dessa forma, não estando presente qualquer elemento que evidencie o intuito protelatório dos embargos declaratórios, impõe-se o afastamento da sanção processual, por ausência de base legal e fática para sua subsistência.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, com base nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação motivada dos fundamentos recursais, e, ainda, afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, por ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.