ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e a manutenção ou não da hipoteca.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>4. Conforme constante da decisão monocrática, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e neguei-lhe provimento.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão que concluiu pelo cancelamento da hipoteca.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-422).<br>Em suas razões, persiste a agravante na teses de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de arbitramento dos honorários por equidade, bem como defende a não incidência da Súmula 7/STJ e o descabimento dos honorários recursais de sucumbência.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 635-650).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e a manutenção ou não da hipoteca.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.<br>4. Conforme constante da decisão monocrática, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese.<br>Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da inexistência de débitos oriundos do contrato garantido pela hipoteca e quanto à adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 314-316).<br>O Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESES DE DECISÃO EXTRA PETITA E DE PREJUÍZOS PRESUMIDOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).<br>2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão acerca da forma de se proceder nos casos em que a incidência dos juros de mora antecede a correção.<br>3. Quanto às demais teses apresentadas, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>4. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 315):<br>Logo, como entendeu o magistrado de piso, a hipoteca em questão tinha prazo preestabelecido e acordado entre as partes. Verifica-se que ainda que conste em tal instrumento a possibilidade de renovação automática da hipoteca, tal circunstância somente poderia se dar em relação ao contrato ora garantido. Não se torna viável, com a devida vênia, acolher a tese defendida pelo apelante no sentido de que a hipoteca estaria a garantir todo e qualquer inadimplemento do apelado, ainda que não oriundo do contrato mercantil. Isso porque o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos firmado entre as partes fora finalizado e dele não se vislumbra nenhuma pendência ou débito. Assim, respeitados os limites acordados entre as partes, é de se reconhecer a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1499, inc. I, do CC.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer a existência de débitos a justificar a manutenção da hipoteca, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição do pedido principal. No caso dos autos, foi negado expressamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, por consequência lógica, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação das sanções contratuais decorrentes do alegado descumprimento.<br>2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Também não procede a insistência da agravante na tese de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal forma de arbitramento somente tem lugar quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO AGRAVADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de custeio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a demanda autoral. 2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido ou no valor da causa. III. Razões de decidir 4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que, após reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos medicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por conseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da agravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, o montante do proveito econômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento - seguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. (AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.163.020/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025.)<br>Por fim, também não procede o argumento da agravante no sentido do descabimento da majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.<br>Note-se precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte.<br>3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença.<br>8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.485/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.