ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IMINÊNCIA DE ROMPIMENTO DAS BARRAGENS. MORADOR DA REGIÃO DE BRUMADINHO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente (VALE S.A.) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente da determinação de evacuação de emergência pela iminência de rompimento de outras barragens na região de Brumadinho.<br>2. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.023-1.027).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 923):<br>EMENTA: APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO AMBIENTAL - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - RENDA MENSAL - DANOS MORAIS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais, não incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. Os danos individuais estão inseridos no conceito de dano ambiental e, diante disso, a responsabilidade por eles tem perfil equivalente ao da responsabilidade por danos coletivos ao meio ambiente (objetiva). A responsabilidade civil aperfeiçoa-se a partir da presença da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Presente prova acerca do dano e do nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, inclusive em relação ao dano material.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 966-971).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ, mas a questão não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta referido óbice.<br>Aduz, ainda, que o ônus da prova é do autor, e a ausência de provas documentais compromete a avaliação dos lucros cessantes.<br>Sustenta, outrossim, que a indenização por lucros cessantes deve ser baseada em elementos objetivos, o que não ocorreu.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IMINÊNCIA DE ROMPIMENTO DAS BARRAGENS. MORADOR DA REGIÃO DE BRUMADINHO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente (VALE S.A.) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente da determinação de evacuação de emergência pela iminência de rompimento de outras barragens na região de Brumadinho.<br>2. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente (VALE S.A.) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente da determinação de evacuação de emergência pela iminência de rompimento de outras barragens na região de Brumadinho.<br>Quanto à questão, o acórdão consignou (fls. 931-933):<br>Conforme provas produzidas nos autos, em especial o contrato de locação de ordem 7, bem como os depoimentos testemunhais, comprovam que os autores residiam e laboravam na região afetada pelos infortúnios supra descritos, no endereço da Casa 2, dentro do perímetro da Granja Vilela - São Sebastião das Águas Claras, em Nova Lima.<br>E, não obstante a assertiva da ré em sentido contrário, esta não impugna, de forma específica, o acervo probatório destacado, o que impõe concluir que os autores enfrentaram, como grande parte da população local, o risco de inundação em razão da elevação do risco de rompimento das barragens administradas pela requerida/apelante, além dos efeitos de comprometimento financeiro, pelos obstáculos de desenvolvimento das atividades no local, fato notório.<br>Em relação aos lucros cessantes, asseguram os autores que obtinham renda mensal de, aproximadamente, de R$8.500,00, que teriam sido interrompidos em razão da elevação dos riscos de rompimento das barragens.<br>Como decorre do apurado pelo i. Magistrado de primeiro grau, a prova testemunhal foi enfática na constatação de que ambos os recorrentes laboravam promovendo a comercialização de cafés da manhã para as pousadas no local, se tratando de trabalho sistemático realizado na região de Macacos, fato, aliás, não combatido pela parte ré. Portanto, presente a prova do nexo de causalidade entre os danos que a parte autora alega ter sofrido com a conduta que imputa à requerida.<br>Assim, motivos que levaram ao comprometimento da realização da atividade laboral dos autores e consequente perda de renda é corolário lógico, eis que impedidos de comercializar os cafés artesanais, o que resultou no desequilíbrio econômico.<br>Dito isso, reconhece-se a necessidade de modificar a r. sentença em condenar a requerida a indenizar os autores pela perda de renda desde a data do evento danoso, 16/02/2019 obstáculo para a continuidade das atividades laborais.<br>Contudo, embora a prova testemunhal indique o desempenho de atividade laboral pelos autores, elas não são capazes de delimitar a extensão da renda previamente obtida, inexistindo nos autos qualquer registro sobre a média de rendimento mensal auferido por eles, não obstante a indicação contida na peça de ingresso (R$8.500,00/mês).<br>É cediço que elementos concretos e individuais, que espelhem a fonte de renda pretérita e a eventual redução que ela sofreu, são fundamentais para dimensionar eventual dano e extensão da responsabilidade que a requerida tem.<br>E, embora presumível que os fatos ocorridos tenham resultado na subtração dos rendimentos mensais dos autores, estes postulam valor certo, de R$8.500,00 por mês, não há elemento para subsidiar suas alegações para reconhecer os rendimentos na forma postulada.<br>Assim, embora ausente prova contundente a respeito do valor da renda mensal de ambos os autores e elementos concretos da periodicidade devida, o acervo probatório recomenda a fixação da verba em 1 (um) salário mínimo para cada um, exigindo ainda ajustar o lapso temporal para pagamento.<br>Antes disso, relevante registrar que o presente caso não se<br>insere na hipótese prevista no Programa de Compensação Financeira, em relação ao qual não se tem notícia neste feito de eventual participação dos autores. Todavia, cumpre ressaltar que uma situação não obsta a outra, levando em consideração o direito efetivamente perseguido neta demanda - lucros cessantes decorrentes da perda de rendimentos.<br>Assim considerando, hei por bem fixar a indenização por lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, pelo prazo de 24 meses, qual seja, de fevereiro de 2019 a janeiro de 2021, em favor de cada um dos autores, período razoável para a retomada de nova atividade laboral pelos autores. Referido valor deverá ser quitado em um único desembolso, e, a partir de fevereiro de 2021, deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices da CGJ TJMG, e juros de mora de 1%, ambos a partir do evento danos, dada a natureza extracontratual entre os demandantes.<br>Quanto aos danos morais, eles podem ser extraídos da narrativa e das provas produzidas nos autos.<br>Ainda que não esteja instruído o feito com laudo contemporâneo à data do evento danoso, o só fato dos autores se encontrarem na região no dia do acionamento das sirenes, com necessidade de interrupção de suas atividades diante do clima de temor e amedrontamento generalizados, é suficiente para caracterizar violações aos seus direitos de personalidade.<br>Há que se considerar o contexto de intranquilidade e preocupação gerados pela perda de fonte de renda habitual, sobretudo por se tratar, ambos, de trabalhadores autônomos, sem renda fixa, que dependem do setor de entretenimento para se sustentar (fls. 931/934).<br>Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.