ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação indenizatória .<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. A interposição do apelo nobre pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALBERTO BATISTA CARNEIRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória ajuizada por ALBERTO BATISTA CARNEIRO em face de CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MARQUISE S/A, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SANCA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, TECNISA S/A.<br>Sentença: homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes.<br>Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta por ALBERTO BATISTA CARNEIRO e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MARQUISE S/A, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SANCA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, TECNISA S/A.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, fundamentando que não houve exaurimento das instâncias ordinárias, conforme entendimento da Súmula 281 do STF.<br>Agravo interno: a parte agravante alega as mesmas razões despendidas em seu apelo extremo, bem como a inaplicabilidade da Súmula 281/STF porquanto defende que "essa súmula trata da inadmissibilidade do recurso extraordinário quando cabível recurso ordinário da decisão impugnada, o que não ocorre no presente recurso, que se destina à revisão de questões de direito federal, e não de matéria constitucional" (e-STJ fl. 1.522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação indenizatória .<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. A interposição do apelo nobre pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ALBERTO BATISTA CARNEIRO, por incidência da Súmula 281/STF, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de , ALBERTO BATISTA CARNEIRO verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.<br>Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 281/STF<br>De fato, verifica-se que o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática da relator que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto pelos agravados (e-STJ fls. 1.302-1.311).<br>Nesse cenário, verifica-se que o recurso especial impugna decisão monocrática, contra a qual caberia agravo regimental perante o Colegiado local, em obediência à previsão do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Desse modo, não restou exaurida a instância ordinária.<br>Em consequência, não restou exaurida a instância ordinária. Com efeito, a teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, " ..  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios  .. ".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.