ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.<br>2. Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 813-814):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS - SFH - Ação revisional e embargos à execução - Parcial procedência, apenas para afastamento da cobrança do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) - Recurso do banco - Coeficiente de Equiparação Salarial  CES - Inaplicabilidade por não contar com ajuste nas cláusulas do contrato, além das resoluções editadas pelo BNH e pelo BACEN não possuem força para alterar a Lei nº 4.380/64 (princípio da hierarquia das normas), que rege os contratos do SFH, bem como não pode haver irretroatividade da Lei nº 8.692/93, que instituiu o coeficiente, tendo em vista que entrou em vigência posteriormente à data em que celebrado o contrato - Recurso dos mutuários - Preliminares - Rejeição - Não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 331 do CPC/1973 - Desnecessidade - Ausência de fundamentação da sentença - Inocorrência - Fundamentação adequada que não pode ser confundida com ausência - Mérito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo - Princípio do "pacta sunt servanda" relativizado em virtude do princípio da equidade e boa fé - Súmula 297 do C. STJ - Reajuste das prestações do financiamento pelo PES/CP - Perícia judicial constatando que o reajuste do valor das prestações não foi o mesmo da variação salarial dos mutuários - Necessidade de observação estrita dos percentuais relativos aos reajustes salariais para conformação com o PES/CP contratado - Recálculo das parcelas acolhido  Atualização do saldo devedor - Legalidade e regularidade de aplicação do índice IPC da caderneta de poupança nos meses de março, abril, maio e junho de 1990 - Possibilidade de adoção da TR, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.177/91, pois ajustado reajuste por índice das cadernetas de poupança que passou a ser remunerada por esse índice - Súmula 454 do STJ - impossibilidade de substituição da TR pelo INPC -Ausência de ilegalidade de primeiro se proceder à atualização monetária do saldo devedor e posteriormente se abater o valor da prestação paga (STJ, Súmula 450) - Legalidade da "Tabela Price" como método de amortização de capital e juros  Capitalização indevida que somente se verifica quando de "amortização negativa" mensal que decorre do pagamento da prestação em valor inferior ao valor dos juros devidos no mês  Valor acumulado de sobras de juros da "amortização negativa" que está sujeito à capitalização anual  Ausência de vício da taxa efetiva superar o percentual de 10% a.a. (Súmula 422 do C. STJ) - Seguro  Prêmios repassados à seguradora e não ao agente financeiro  Regularidade do ajuste - Inaplicabilidade dos mesmos índices de reajuste das prestações  Decreto-Lei nº 70/66  Constitucionalidade - Súmula 20 da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça - Título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC/2015, art. 798, I, "b"), rejeitadas a alegada impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual  Recálculo do valor das prestações e de evolução do saldo devedor a ser realizado em liquidação de sentença  Valores pagos a mais por conta de recálculos do valor da prestação pelo índice de reajuste salarial, exclusão do CES, e adequação da capitalização não comportam restituição diante da ausência de pedido administrativo de adequação, e por ter beneficiado o mutuário com redução do saldo devedor - Repetição de indébito, ou compensação com saldo devedor, que se dará somente se na liquidação for apurado eventual saldo credor em favor dos mutuários, e com observância da forma simples, pois ausente má-fé da instituição financeira - Sentença parcialmente modificada  Recurso dos autores/embargantes parcialmente provido; e desprovido o recurso adesivo do requerido/embargado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 854-860).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 29, III, da Lei n. 4.380/1964, que atribuiu ao Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação - BNH competência normativa para disciplinar o SFH, bem como a Resolução nº 36/69 do Conselho de Administração do BNH, que regulamentava a possibilidade de pactuação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) nos contratos do SFH, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Defende a legalidade da aplicação do coeficiente de equiparação salarial - CES, previsto no contrato e regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Ao final, pede o provimento do recurso especial (fls. 842-849).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 870-871).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem afastou a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES.<br>2. Rever o acórdão recorrido quanto à cobrança do CES demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução de contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do sistema financeiro da habitação - SFH. A sentença julgou procedentes em parte os embargos à execução para o "fim de determinar a ré que proceda à revisão das parcelas vincendas do contrato em questão, abatendo o valor indevidamente cobrando dos autores a titulo de coeficiente de equiparação salarial, no importe de R$ 10.965,62 , que deverá ser devidamente atualizado pela tabela DEPRE do TJSP, desde a data do laudo até a data efetiva do recálculo" (fl. 642).<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação dos embargantes apenas para reconhecer a aplicação do PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), determinando o recálculo das prestações a partir de 1990, de acordo com os índices salariais da categoria e determinar a correção do saldo devedor pelo IPC nos meses de março a junho de 1990 e, posteriormente, admitiu a TR como índice de atualização, conforme a Súmula 454/STJ.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à impossibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a utilização da Tabela Price não gera indevida capitalização de juros, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. No caso em apreço, acolher a tese de que inexiste previsão contratual que autorize a cobrança do coeficiente de equiparação salarial esbarra na incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.401/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca, firmado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.<br>2. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca das questões suscitadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES/CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009).<br>6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a obstarem o conhecimento do recurso especial, torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente, visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de família.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.