ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença arbitral. Impugnação rejeitada. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, no qual se discute a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.<br>2. As recorrentes alegam que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida durante o período de suspensão (stay period) decorrente de recuperação judicial, o que violaria a Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a suspensão abrange todos os atos processuais, não apenas os atos constritivos.<br>3. O acórdão recorrido afirma que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida antes do stay period e que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial, conforme decisão anterior.<br>4. As recorrentes buscam a compensação de créditos relativos a prejuízos causados pela má administração da exequente, mas o acórdão recorrido concluiu que os créditos não são incontroversos nem líquidos, sendo necessária fase instrutória para apuração dos valores.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral violou o período de suspensão (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005 e se a compensação de créditos poderia ser admitida no cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da alegação de violação ao stay period exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os créditos alegados pelas recorrentes não são incontroversos nem líquidos, e que não se trata de fatos supervenientes à sentença arbitral, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão em matéria probatória.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo improvido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por LEMPAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 74-84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença arbitral Decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão das executadas à compensação do débito com suposto crédito das agravantes por prejuízos causados pela exequente quando administrava empresa Matéria que não pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, por não se tratar de fatos supervenientes a prolação da sentença arbitral (art. 525, §1º, do CPC) Eventual crédito em favor das executadas não comprovado, tampouco existente formalmente Impossibilidade de compensação, por ausência dos requisitos (art. 369 do Código Civil) Recurso negado. Alegação de que a matéria deveria ser analisada pelo Juiz a quo, não sendo competência do Juízo arbitral Impossibilidade de análise do tema independentemente da competência Ocorrência de preclusão, se competente Juízo arbitral, por debatida a matéria antes da sentença Prescrição operada na hipótese de competência do Juízo comum Recurso negado. Depósito judicial, a título de garantia do Juízo, não se confunde com pagamento para fins de afastar a incidência da sanção da multa de 10% e honorários advocatícios Inteligência do art. 523 do CPC Recurso negado. Recurso negado<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 120-130).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 202, 368 e 369 do CC; 6º, II e §4º, da Lei 11.101/2005; e 525, §1º, VII, do CPC.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 134-150), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-175), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 207).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença arbitral. Impugnação rejeitada. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, no qual se discute a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.<br>2. As recorrentes alegam que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida durante o período de suspensão (stay period) decorrente de recuperação judicial, o que violaria a Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a suspensão abrange todos os atos processuais, não apenas os atos constritivos.<br>3. O acórdão recorrido afirma que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida antes do stay period e que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial, conforme decisão anterior.<br>4. As recorrentes buscam a compensação de créditos relativos a prejuízos causados pela má administração da exequente, mas o acórdão recorrido concluiu que os créditos não são incontroversos nem líquidos, sendo necessária fase instrutória para apuração dos valores.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral violou o período de suspensão (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005 e se a compensação de créditos poderia ser admitida no cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da alegação de violação ao stay period exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os créditos alegados pelas recorrentes não são incontroversos nem líquidos, e que não se trata de fatos supervenientes à sentença arbitral, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão em matéria probatória.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo improvido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Tendo o agravante impugnado suficientemente as razões da decisão agravada, conheço do recurso.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão posta no presente recurso especial diz respeito ao cumprimento de sentença movido contra a ora recorrente, que interpôs agravo contra a decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada.<br>As recorrentes alegam que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, durante o período de suspensão (stay period), o que violaria a LFR. Argumentam que a suspensão abrange "todo e qualquer ato processual, e não apenas para atos constritivos" (fl. 12).<br>Ocorre, entretanto, que os elementos existentes nos autos não permitem o acolhimento de tal pretensão sem reexame das provas existentes. Com efeito, o acórdão recorrido afirma que a decisão que rejeitou a impugnação e a própria decisão recorrida foram proferidas antes do stay period (fl. 79), de modo que a concreta verificação de tais fatos não é possível em recurso especial.<br>Ademais, o acórdão afirma que "não há se falar em concessão do efeito suspensivo impedindo o prosseguimento da execução, vez que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial da devedora, conforme decisão de fls. 2170/2172" (fl. 84), o que deixa evidente que a pretensão do recorrente é a de rever a decisão que rejeitou os pedidos por ele formulados na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Nesse ponto, sustenta a recorrente que a compensação de créditos deveria ser admitida, mesmo que os fatos geradores sejam anteriores à sentença arbitral, pois o direito à compensação teria surgido apenas após a sentença e que o prazo prescricional para pleitear a compensação foi interrompido pelo procedimento arbitral, pois havia expectativa legítima de que os prejuízos seriam compensados no ajuste do preço de compra.<br>Também aqui a hipótese é de aplicação da Súmula 7, dado que o acórdão recorrido afirma que (fls. 80-81):<br>As agravantes executadas pedem a compensação de valores relativos a prejuízos causados pela má administração da agravada exequente quando administrava a empresa.<br>No entanto, suposto crédito das agravantes não é incontroverso, tampouco líquido, inexistindo valor formalmente devido a título de indenização a autorizar a compensação pretendida neste cumprimento de sentença. Ao contrário, as agravantes reconhecem que para análise do mérito da impugnação deveria ser aberta fase instrutória para tanto, com cálculo do valor devido, procedendo-se a devida compensação.<br>Assim, correta a decisão que não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, ao passo que não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.