ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARDOSO e SIDNEY CARDOSO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.038-3.039).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 2.821):<br>PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA REJEITADO E ACOLHIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO FORAM REGULARMENTE NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE DECLARADA QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL FORMULADO NESTES AUTOS. DECOTAMENTO DO EXCESSO CONSTATADO QUE SE IMPÕE. RECURSO DOS TERCEIROS PREJUDICADOS PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA (PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), JULGADO PREJUDICADO, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS AUTORES. ""A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO SE CONCEDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENTE DA POSTULADA OU QUANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO APRESENTADO SE DÁ COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO INVOCADO COMO CAUSA DE DECIDIR" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.796.079/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/2/2022, DJE DE 21/2/2022)" (AGINT NO ARESP N. 1.640.456/MG, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 6/3/2023, DJE DE 10/3/2023.)<br>"O JULGAMENTO EXTRA PETITA ESTÁ CONFIGURADO QUANDO O MAGISTRADO CONCEDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA DA PLEITEADA NA INICIAL"(RESP N. 1.779.751/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/6/2020, DJE DE 19/6/2020.)<br>"A CONSTRUÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONSISTE EM ATO SOLITÁRIO DO JULGADOR. AINDA QUE CAIBA AO MAGISTRADO DAR O TOM, A TESSITURA FINAL É RESULTADO DA INTERLOCUÇÃO ENTRE O PEDIDO INICIAL, AS MATÉRIAS DE DEFESA, AS PROVAS APRESENTADAS NO PROCESSO E A LEITURA DO INTÉRPRETE A RESPEITO DA CAUSA. SE A LETRA E A MELODIA NÃO GUARDAREM SINTONIA COM O QUE AS PARTES TROUXERAM, SOBRETUDO COM A EXORDIAL, SUA DELIBERAÇÃO DEVE SER EMUDECIDA PARA DAR LUGAR A UMA COMPOSIÇÃO QUE CONVERSE COM AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NO PROCESSO" (TJSC, APELAÇÃO N. 0300843-47.2018.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-09-2024).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz, em síntese, que (fls. 3.043-3.044):<br>A decisão monocrática consigna que os Agravantes pretendem revolver fatos e provas, o que estaria em conflito com a Súmula 7 do STJ, o que, segundo o entendimento expresso, levaria à inadmissibilidade do Recurso Especial. No entanto, com a devida vênia, tal interpretação não se coaduna com a natureza da controvérsia apresentada e o verdadeiro escopo do Recurso Especial. O cerne das alegações dos Agravantes não reside na rediscussão de fatos já assentados pelas instâncias ordinárias, mas sim na correta qualificação jurídica dos fatos e na aplicação dos dispositivos legais pertinentes. Os fatos essenciais para a controvérsia, como a condição do imóvel como bem de família, a contração do empréstimo por pessoa jurídica alheia ao quadro social dos Agravantes e a ausência de proveito financeiro direto para a entidade familiar, e a irregularidade na notificação do procedimento extrajudicial, já estão estabelecidos nos autos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.072-3.076).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls. 3.038-3.039):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial e aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem apresentar uma impugnação específica aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.