ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>2. Constitui inovação recursal a alegação de violação de dispositivos legais que não foram expressamente analisados e debatidos na instância de origem, nem objeto de embargos de declaração.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO SIGNORI e ANTONIO CARLOS SIGNORI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 3.399-3.422):<br>BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTAS CORRENTES.<br>1. CONTAS ABERTAS ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO ANTERIOR A 31-3-2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.<br>2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PERÍODOS ESPECÍFICOS. EM RELAÇÃO AO PERÍODO RESTANTE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CORRENTISTA.<br>3. COBRANÇA DE JUROS DE MORA, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE (1).<br>4. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NA CONTA Nº 14.319-7. COMPROVADA EXPRESSA E PRÉVIA PACTUAÇÃO. EM RELAÇÃO À CONTA Nº 25.233-6, LEGALIDADE DAS COBRANÇAS ANTERIORES A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS POSTERIORES A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL).<br>5. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996. COBRANÇA REITERADA DA TARIFA. ABUSIVIDADE VERIFICADA.<br>6. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA MÍNIMA DE SUA COBRANÇA. ADEMAIS, EVENTUAIS LANÇAMENTOS REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE SÃO EFETUADOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA E NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM AS PERDAS E OS GANHOS DE CADA PARTE.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (2) DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.452-3.460).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 86 e 489, §1º, VI, do CPC e 39, III e V, e parágrafo único, 6º, III, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma, em síntese, que "..o v. Acórdão Recorrido, a despeito da ausência de prova contratual nos autos relativamente a conta corrente n. 25.233-6, concluiu que os lançamentos de taxas e tarifas, para o período até 30/04/2008 não deveriam ser restituídos ao Autor" (fl. 3.476), no que afrontou os dispositivos apontados. Por outro lado, ao reconhecer sucumbência recíproca e redistribuir o ônus em 50% para cada parte, o Tribunal de origem descumpriu o parágrafo único do artigo 86 do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.496-3.518), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 3.522-3.524).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>2. Constitui inovação recursal a alegação de violação de dispositivos legais que não foram expressamente analisados e debatidos na instância de origem, nem objeto de embargos de declaração.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Como se observa, o recorrente alega que o Tribunal de origem violou diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 489, §1º, VI, do CPC. Entretanto, analisando o acórdão (fls. 3.399-3.422), constata-se que tais dispositivos não foram expressamente analisados e debatidos naquela instância. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 3.437-3443) também a eles não fizeram qualquer referência expressa.<br>Dessa forma, as questões jurídicas que embasam este recurso especial não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo aquela Corte a oportunidade de sobre elas se manifestar.<br>As questões fáticas e jurídicas até então ventiladas foram analisadas e decididas pelo Tribunal estadual, sendo a lide solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, o que afasta a alegada violação do artigo 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>O recorrente inovou em suas argumentações jurídicas neste recurso especial, sem tê-las submetido previamente ao Tribunal de origem. As matérias aqui apresentadas não foram debatidas na apelação ou embargos de declaração.<br>Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria, requisito necessário para o conhecimento do recurso especial, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>1. No caso, não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>3 . Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1 .025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2355510 SP 2023/0142145-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>No que concerne aos ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, verifica-se que estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Restou consignado no dispositivo do voto condutor do acórdão (fls. 3.420-3.421):<br>Assim sendo, conhece-se em parte e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação (1) interposto pelo Banco réu para determinar a manutenção dos juros remuneratórios pactuados referentes ao período de 6-12-1996 a 31-12-1996 na conta corrente nº 14.319-7 e ao período de 15-9-1997 a 29-9-1997 na conta corrente nº 25.233-6.<br>Outrossim, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelos autores para: a) declarar a ilegalidade das taxas e tarifasa bancárias cobradas na conta corrente nº 25.233-6 no período posterior a 30-4-2008, ressalvado que não devem ser objeto de restituição eventuais débitos ou lançamentos que reverteram em benefício do correntista ou à sua ordem, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores; b) declarar a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em ambas as contas correntes.<br>Inegável, portanto, a sucumbência recíproca e em partes similares, em segundo grau de jurisdição, de ambos os polos da ação, de forma que o acórdão recorrido bem a fixou à razão de 50% para cada um.<br>A decisão recorrida está de acordo com a orientação deste Tribunal.<br>Segue o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso.<br>3.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)<br>Portanto, também não é caso de conhecimento do recurso especial, neste ponto, por incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 10% sobre o valor atualizado da condenação (no Tribunal de origem foram fixados em 5% - 50% de 10%).<br>É como penso. É como voto.