ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo.<br>3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. contra decisão de fls. 245-248, proferida pelo 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o seu apelo especial por incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF; e de recuso especial manejado por DAVID RODRIGUES ALFREDO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível daquela Corte nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA. FEITO EXECUTIVO QUE PASSOU MAIS DE DEZ ANOS SEM A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DESTINADOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO ART. 70 DA LUG, A PARTIR DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO E. STJ NO RESP 1604412/SC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ÔNUS ÀS ARTES, NA FORMA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. Recurso conhecido e provido.<br>Em suas razões (fls. 415-426), o recorrente DAVID RODRIGUES ALFREDO alega violação do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que, com o acolhimento da tese de prescrição intercorrente e a extinção da execução, os honorários deveriam ser fixados em seu favor.<br>Já a recorrente AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. invoca ofensa aos artigos 921, § 1º, do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil, defendendo a não ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, bem como a impossibilidade de fixação de honorários recursais em sede de recurso especial, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 137-156 e fls. 466-483).<br>Em seguida, o recurso especial de DAVID RODRIGUES ALFREDO foi admitido (fls. 484/485), ao passo que o apelo especial de AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. foi inadmitido (fls. 245-248).<br>Em seguida, sobreveio o agravo, ocasião em que a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. insurge-se e sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da prescrição intercorrente envolve matéria de direito processual, não havendo revolvimento fático-probatório; (ii) que, desde a propositura da execução, a exequente diligenciou na busca da satisfação do crédito, inexistindo inércia injustificada; (iii) que eventual paralisação do processo decorreu do impulso oficial, e não de desídia da parte; e (iv) a necessidade de reconhecimento da admissibilidade do recurso especial, à vista da violação dos arts. 921, §1º, do CPC e 206-A do Código Civil.<br>Contraminuta oferecida (fls. 502-510).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A. não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo.<br>3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.<br>O agravo em exame foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O juízo de admissibilidade realizado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fundamentou a negativa de seguimento do apelo nobre na incidência de dois óbices distintos e autônomos: a Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a prescrição intercorrente, e a Súmula 7/STJ, ao considerar que a revisão da conclusão sobre a inércia da exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A parte agravante, em suas razões de agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, por manifesta deficiência em sua fundamentação.<br>No caso dos autos, da análise das razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a Agência de Fomento do Paraná S.A. concentrou seus argumentos na tentativa de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo que a matéria discutida seria puramente de direito e não exigiria reexame de provas. Contudo, a agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade foi clara ao apontar que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no transcurso do prazo ânuo de suspensão seguido do prazo prescricional aplicável, alinhava-se à tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC. A ausência de refutação direta a este ponto fulmina o agravo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, cujo enunciado dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Tal entendimento, consolidado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece aplicável sob o regime do atual diploma processual, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de correta impugnação da Súmula n. 83/STJ, utilizada para negar seguimento ao especial. Somou ainda a alegação de que o recurso especial não ensejaria conhecimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente em si para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.097/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Diante da manifesta deficiência na fundamentação do agravo, que não se contrapôs a todos os pilares da decisão de inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>II - DO RECURSO ESPECIAL DE DAVID RODRIGUES ALFREDO<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao extinguir a execução, afastou a condenação em honorários com base na literalidade do art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto "sem ônus para as partes". Confira-se:<br>3.1. Extrai-se que a execução foi ajuizada, nos idos de 09.05.1995, pelo Banco do Estado do Paraná, ante o inadimplemento dos executados em relação aos débitos constantes da Cédula de Crédito Industrial nº 940000017. Indicou-se como crédito a importância de R$ 75.762,70 (mov. 1.1 - f. 01/05).<br>A citação foi determinada em 16.05.1995 (mov. 1.2 - f. 10), sendo aperfeiçoada em 19.05.1995 (mov. 1.2 f. 21), sendo promovida, ato contínuo, a penhora de dois torradores de café e uma empacotadeira (mov. 1.3- f. 01).<br>Após avaliação datada de 22.11.1995 (mov. 1.3 - f. 06), em 25.02.1997 o credor requereu sua atualização para posterior leilão (mov. 1.3 - f. 10). Uma vez atualizada (mov. 1.3 - f. 13), designou-se datas para as hastas.<br>Em 10.09.1997 foi promovida a arrematação pelo valor de R$ 75.249,99 (mov. 1.4 - f. 10), desfeita em relação a um dos torradores de café em razão de prévia adjudicação em processo trabalhista, sendo publicado auto de arrematação em 02.04.1998 (mov. 1.4 - f. 13) e expedida a Carta em 31.03.1999 (mov. 1.6 - f. 03).<br>Pleiteada a atualização do crédito pela contadoria, foi apresentado o crédito de R$ 331.323,94, em 22.10.1999 (mov. 1.6 - f. 14). Intimado o exequente, em 16.12.1999 requereu a suspensão do feito pela ausência de bens (mov. 1.6 - f. 16), sendo os autos encaminhados para arquivo provisório em 14.02.2000 (mov. 1.6 - f. 17).<br>Em 11.07.2001 foi pleiteada a substituição processual do Banco do Estado do Paraná pela Agência de Fomento do Paraná (mov. 1.6 - f. 23), deferida pelo juízo em 05.12.2001 (mov. 1.7 - f. 05).<br>Em 05.02.2002 a credora protestou pela suspensão do processo (mov. 1.7 - f. 09), deferida em 05.03.2002 (mov. 1.7 - f. 11), o que perdurou até 15.02.2006, quando a exequente pugnou pela intimação dos devedores para manifestar a intenção de repactuar o débito na forma possibilitada pela Lei Estadual nº 14.936/05 (mov. 1.7 - f. 16/18), não replicada pelos executados (mov. 1.7 - f. 24).<br>Transcorrido o prazo para manifestação dos exequentes sem resposta em 15.02.2007 (mov. 1.7), sobreveio, em 10.02.2011, intimação para manifestação de interesse quanto ao prosseguimento do feito (mov. 1.7 - f. 30).<br>Em 14.03.2011 novamente pleiteada a intimação dos devedores para manifestação sobre a possibilidade de acordo na forma da Lei Estadual nº 14.936/05 (mov. 1.8 - f. 04), não replicada (mov. 1.8 - f. 11).<br>Em 23.09.2011 houve protesto por nova suspensão processual (mov. 1.8 - f. 16), sobrevindo, em 21.06.2012, pedido de constrição de bens pela via eletrônica (mov. 1.8 - f. 30), deferida pelo juízo em 23.10.2012 (mov. 1.9 - f. 04).<br>A partir de então, o feito prosseguiu sem maiores intercorrências, com tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o débito. O que perdurou até 16.03.2021, com o oferecimento da exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente (mov. 180.1), replicada (mov. 192.1) e posteriormente rejeitada pela decisão agravada (mov. 222.1 e 243.1).<br>3.2. Conforme definido em precedente vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002".<br>Nesses casos, "o termo inicial do prazo prescricional (..) conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" .  1  Considerando que, no caso sob exame, o feito foi suspenso por ausência de bens, sem prazo estabelecido, em 14.02.2000 (mov. 1.6 - f. 17), conclui-se que a prescrição intercorrente passou a incidir em 14.02.2001.<br>A partir de então, iniciado o prazo de três anos do art. 70 da LUG para que a credora, amparada em Cédula de Crédito Industrial, voltasse a diligenciar na localização de bens penhoráveis.<br>Não foi o que se observou em concreto, entretanto, já que a manifestação apresentada em 11.07.2001 (mov. 16.1 - f. 23) serviu apenas à regularização do polo ativo, sendo pleiteada, em sequência, nova suspensão processual, que perdurou até 15.02.2006 (mov. 1.7 - f. 16/18), quando há muito esgotado o prazo prescricional.<br>Nessa manifestação, aliás, a credora novamente deixou de protestar pela localização de bens, pugnando por simples intimação dos devedores para manifestar a intenção de repactuar o débito na forma possibilitada pela Lei Estadual nº 14.936/05. Comportamento seguido de novo período de longo silêncio processual, modificado em 14.03.2011 para intimação análoga (mov. 1.8 - f. 04).<br>Somente em 21.06.2012, mais de dez anos após o início do cômputo do prazo prescricional, é que postulado pedido efetivo de constrição (mov. 1.8 - f. 30).<br>3.3. Nesses termos, dúvida não há quanto a perda da exigibilidade da pretensão executiva, justificando-se o pronunciamento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A teor do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção ocorre sem ônus para as partes.<br>4.Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de e conhecer dar provimento ao Agravo de Instrumento, modificando a decisão de primeiro grau, com a extinção da execução.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se de maneira sólida e reiterada no mesmo sentido adotado pelo Tribunal de origem, consolidando o entendimento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Tal orientação não se baseia unicamente na interpretação literal da norma, mas em uma análise aprofundada do princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus de sucumbência.<br>Em verdade, este entendimento encontra-se pacificado no âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.<br>1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.194.243/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023).<br>3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de Execução Fiscal n. 0005446 73.2004.8.16.0017, que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov. 122.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido.<br>II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital. Tal fato no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com o não pagamento voluntário do tributo. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE RECONHECIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.<br>2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).<br>3. Observância ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da falta de impugnação do agravado quando da fixação dos honorários sucumbenciais.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo.<br>Nesse cenário, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do Recurso Especial.<br>Ademais, qualquer tentativa de reverter o entendimento consolidado, buscando-se perquirir se, no caso concreto, a conduta do exequente teria sido a causa preponderante da extinção do feito, demandaria inevitavelmente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso especial não reúne condições de prosperar.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. e nego provimento ao recurso especial interposto por DAVID RODRIGUES ALFREDO.<br>Deixo de majorar honorários recursais, porquanto não foram fixados na origem.<br>É como penso. É como voto.