ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 18 E 932, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Não se caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não tenha sido previamente indicado.<br>2. Não há supressão de instância quando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda que de forma diversa da pretendida pelas partes.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O afastamento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal demandaria análise do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADEMIR BELINO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 206):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).<br>ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DETERMINOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO DA CEF. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011. PROCESSO DE ORIGEM AJUIZADO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 513/2010. APLICAÇÃO DO ITEM "1.1". PRECEDENTES. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou os arts. 10 e 932, V, do CPC, ao dar provimento ao agravo de instrumento sem a prévia oitiva dos mutuários, configurando decisão surpresa. Argumenta também que houve supressão de instância e afronta ao art. 1.015 do CPC, pois o tribunal apreciou matéria não debatida na origem. Invoca ainda o art. 18 do CPC, apontando que a seguradora defendeu interesse da CEF, que sequer se manifestou. Ressalta que o art. 1º-A, §1º, da Lei n. 12.409/2011 exige manifestação da CEF para deslocar a competência para a Justiça Federal. Aduz que o acórdão diverge da jurisprudência do STF e do STJ sobre o Tema 1011. Por fim, pede a decretação da nulidade da decisão e a manutenção da causa na Justiça estadual (fls. 109-118).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 237-239).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 18 E 932, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Não se caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não tenha sido previamente indicado.<br>2. Não há supressão de instância quando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda que de forma diversa da pretendida pelas partes.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O afastamento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal demandaria análise do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto contra acórdão estadual, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção em imóvel do sistema financeiro da habitação - SFH.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Quanto ao princípio da não surpresa, o fundamento a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o jurídico, ou seja,<br>"(..) é a circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseiam as pretensões das partes, ou que possa influir no julgamento, o que não se confunde com o fundamento legal, relativo ao dispositivo normativo que rege a matéria" (AgInt no AREsp nº 1.545.667/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020 - grifou-se).<br>Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram (REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Não se reconhece, portanto, nulidade quando há oportunidade de debate da matéria (AgInt no AREsp n. 2.596.254/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ademais, "o enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Por essa razão, também não cabe falar em supressão de instância.<br>No entanto, no que se refere às alegações de ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa e à supressão de instância, as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO. NÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ). Precedentes.<br>4. No caso, a insurgência do agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.488.098/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Os fundamentos apresentados pela parte recorrente - sustentando a ausência de legitimidade da CEF para intervir no processo e a inexistência de comprovação de comprometimento do FCVS - somente poderiam ser acolhidos mediante nova análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. Contudo, não compete a esta Corte proceder ao reexame de provas nem à interpretação de contratos, em razão do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel.<br>3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro.<br>5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.<br>8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda.<br>3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.