ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIRO CECCATTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/06/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/09/2025.<br>Ação: exigir contas, ajuizada por EDNA FIUZA DE ANDRADE, em face do agravante e outros.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para rejeitar, em parte, as contas apresentadas pelo agravante; condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 565.090,09, de conformidade com os cálculos apresentados pela parte autora.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE -- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NULIDADE AFASTADA - LEGITMIDADE PASSIVA<br>- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a morte de uma das partes importa imediata suspensão do processo e a decisão que determina o sobrestamento do curso processual ter efeitos ex tunc em virtude da sua natureza declaratória;<br>- Só haverá nulidade processual se o espólio (ou os herdeiros) provar prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Sendo assim, não cabe ao adversário do falecido como no caso dos autos, os corréus, apelantes alegar a nulidade dos atos praticados após a morte, se os interessados (espólio e/ou herdeiros) em nada foram prejudicados<br>- A autora, idosa, pensionista do INSS, não teve conhecimento de que uma ação foi proposta em seu nome, buscando a revisão de benefício previdenciário que lhe atinge diretamente. Considerando que não recebeu qualquer quantia relativa à revisão do seu benefício, os corréus são obrigados a apresentarem as contas e documentos que consubstanciam referida demanda judicial, bem como levantamento de valores e eventuais repasses à autora.<br>RECURSOS IMPROVIDOS<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, após provimento do recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 503 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido foi omisso acerca de dois pontos que foram objeto de determinação de análise pelo STJ, quais sejam, a impossibilidade de apresentação de demonstrativo mercantil ante a suposta ausência de pagamento de valor dos benefícios previdenciários e o cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova atinente a informações do INSS acerca do recebimento administrativo de valores referentes a revisões de benefícios previdenciários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cinge-se a controvérsia a definir sobre a violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão do Tribunal de origem residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios e, inclusive, por determinação do STJ, ficou silente no que concerne aos seguintes argumentos trazidos pelo agravante: i) a impossibilidade de apresentação de demonstrativo mercantil ante a suposta ausência de pagamento de valor dos benefícios previdenciários; e ii) o cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova atinente a informações do INSS acerca do recebimento administrativo de valores referentes a revisões de benefícios previdenciários.<br>Da análise do processo, constata-se que o TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo agravante, foi novamente omisso quanto a estes argumentos.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia (REsp 1.693.086/SP, 3ª Turma, DJe de 20/10/2017; e AgInt no AREsp 429.547/RJ, 4ª Turma, DJe de 8/9/2016).<br>Assim, observando o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo agravante; b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos argumentos trazidos pelo agravante de que não é possível a apresentação de demonstrativo mercantil ante a suposta ausência de pagamento de valor dos benefícios previdenciários e de que houve cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova atinente a informações do INSS acerca do recebimento administrativo de valores referentes a revisões de benefícios previdenciários.