ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a título de lucros cessantes, e que a rescisão contratual unilateral deixou de observar os deveres de boa-fé e de vedação ao comportamento contraditório. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição ou mesmo falha na prestação jurisdicional.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, em especial quanto à existência de ato ilícito na rescisão contratual, do comportamento contraditório e da quebra da confiança, e ao dever de indenizar em lucros cessantes, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRF S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 877):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO PARANÁ  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  684-703):  <br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE PERUS. ENCERRAMENTO UNILATERAL. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA PELO DISTRATO/RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVER LATERAL DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS ALEGADOS. LUCROS CESSANTES. ENCERRAMENTO DA PARCERIA POR IMPOSIÇÃO DA REQUERIDA. CESSAÇÃO DE LUCROS PELOS PRODUTORES. PREJUÍZO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA REQUERIDA (ART. 402/CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DOS DANOS CONSIDERANDO O VALOR QUE A PARTE LUCRARIA EM UM ANO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PROVA INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º/CPC). INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR (1). NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA REQUERIDA (2).<br>1. O princípio da boa-fé deve nortear todas as contratações, o que enseja na necessidade de observância dos respectivos deveres anexos de conduta, para a manutenção da confiança.<br>2. O distrato unilateral por iniciativa da parte da requerida, violando as expectativas legítimas dos produtores rurais de que a parceria mantida por longos anos perduraria, caracteriza comportamento contraditório, implicando ofensa ao dever anexo de conduta por quebra da confiança, e, por conseguinte, da boa-fé objetiva (art. 421/CC), por violação ao princípio que veda a "venire contra factum proprium", configurando em ilícito passível de indenização (art. 186/CC).<br>3. Não é cabível a imposição de indenização de despesas a título de "danos emergentes", quando não comprovada a sua efetivação.<br>4. Demonstrado que a parte efetivamente "deixou de lucrar" (art. 402/CCB) em decorrência do ilícito reconhecido, pela rescisão unilateral imposta, é devida indenização por lucros cessantes ao produtor rural, fixados em montante correspondente ao que a parte lucraria em um ano de exercício da atividade, a ser averiguado a partir da média de valores percebidos a esse título, no mesmo lapso temporal, com base nos dois últimos anos anteriores ao encerramento da parceria.<br>5. Inexistindo prova de efetiva violação aos direitos de personalidade dos autores não se configura dano moral, sendo incabível a fixação de indenização, ressalvando-se que o distrato, por si só, não constitui dano a acarretar na reparação nesse sentido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 728-733).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não há necessidade de exame de fatos e provas para reformar as decisões recorridas. Aduz que os seguintes fatos são incontroversos:<br>(i) o contrato tinha vigência por tempo indeterminado, poderia ser rescindido a qualquer tempo; (ii) a Agravante comunicou antecipadamente o Agravado da rescisão contratual, (iii) as partes formalizaram o distrato, encerrando a parceria de forma consensual, (iv) o Agravado recebeu os valores pertinentes à rescisão contratual e deu a ampla geral e irrestrita quitação!<br>Argumenta, ainda, a existência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo TJPR seria insuficiente para fundamentar a ausência de vício de consentimento.<br>Sustenta, outrossim, que "Para exame das violações aos arts. 171, I e II, 421, 421-A e 422 do Código Civil não há necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e tampouco reexame de fatos e provas, uma vez que a questão proposta pela Agravante é estritamente de direito" (fl. 895).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 908).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a título de lucros cessantes, e que a rescisão contratual unilateral deixou de observar os deveres de boa-fé e de vedação ao comportamento contraditório. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição ou mesmo falha na prestação jurisdicional.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, em especial quanto à existência de ato ilícito na rescisão contratual, do comportamento contraditório e da quebra da confiança, e ao dever de indenizar em lucros cessantes, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a título de lucros cessantes, visto que a rescisão contratual unilateral deixou de observar os deveres de boa-fé e de vedação ao comportamento contraditório. A propósito (fls. 696-700):<br>Em uma relação jurídica de cunho obrigacional há um notório vínculo de cooperação entre as partes, tendo em vista que, para o adimplemento, finalidade da relação, se efetivar com a satisfação do credor, os integrantes do vínculo precisam colaborar entre si, com diferentes graus de envolvimento, a depender do contrato, como impõe a norma do art. 422, do Código Civil, tendo-se que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé como recomenda a doutrina:<br> .. <br>Evidentemente, tal relação contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro e do qual são derivados os deveres anexos de conduta, isto é:<br> .. <br>Entre tais deveres, encontra-se o dever de agir conforme a confiança depositada, cuja violação pode ser exemplificada pelo comportamento contraditório, consagrado no brocado venire contra factum proprium, fundamentado justamente no princípio da boa-fé objetiva em seus viés de tutela da confiança, bem como, da solidariedade social, positivada no art. 3º, I, da CF, apresentando como requisitos para sua aplicação "um factum proprium,; (ii) a geração na outra parte de confiança legítima no sentido de manutenção da conduta inicialmente adotada; (iii) um comportamento contraditório violador desta confiança; e (iv) dano ou ameaça concreta de dano derivado da contradição<br> .. <br>Portanto, tem-se que a proibição do comportamento contraditório emerge quando uma das partes cria expectativas legítimas na parte contrária, entretanto, estes são quebradas, o que "gera a violação positiva do contrato ou do crédito, com responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva<br> .. <br>Na situação dos autos observa-se que a despeito da não pactuação de instrumento escrito, de parceria, é incontroverso que as partes possuíam relação de integração, em que os autores, apelantes 1, eram responsáveis pela criação e manejo de aves de corte, sendo a requerida, apelante 2, responsável pela terminação dos semoventes e sua posterior comercialização, vínculo regido pela Lei nº 13.288/2016.<br>Ocorre que, a deflagração da Operação Carne Fraca pela Polícia Federal ensejou na diminuição de exportação de carnes por parte da sociedade requerida, acarretando, por sua vez, no distrato unilateral pela requerida, o que, rompeu a confiança estabelecida entre as partes, haja vista que, a empresa requerida detinha diversos contratos de parceria com numerosos avicultores da região, apresentando a parte autora expectativas factíveis de que tal vínculo perduraria, com a continuação do contrato de integração.<br>A esse respeito, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no exame da Apelação Cível nº 591028295, bem descrito pelo articulista SÉRGIOHENRIQUE GOMES:<br> .. <br>Assim, tem-se que a quebra da expectativa legítima da parte autora a respeito da perpetuação da relação de parceria constituiu em afronte ao dever anexo de conduta de confiança em razão do comportamento contraditório da sociedade integradora, conduta típica de venire contra factum proprium com quebra do próprio princípio da boa-fé objetiva, constituindo em ilícito apto a gerar a devida reparação civil, na forma do art. 186/CC, cabendo analisar-se a presença de dano e de nexo causal.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição ou mesmo falha na prestação jurisdicional.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Ademais, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 171, I e II, 421, 421-A e 422 do Código Civil, em especial quanto à existência ou não de vícios no distrato contratual, da inobservância do princípio da liberdade contratual e do dever de indenizar a título de lucros cessantes.<br>Quanto aos lucros cessantes, assim dispôs o Tribunal a quo (fls. 699-700):<br>Como se discorreu anteriormente, compreende-se que a resolução abrupta e unilateral de contrato de parceria pela empresa requerida constituiu em ilícito passível de impor o dever de prestar indenização caso também demonstrado dano, posto que a sociedade agiu em violação as disposições contratuais, a boa-fé objetiva e os respectivos deveres anexos de conduta.<br>No caso em concreto, tem-se que o dano decorrente do distrato restou suficientemente comprovado, bem como, o nexo causal entre o ilícito, e o prejuízo suportado pela parte, haja vista que, a parceria perdurou por cerca de anos, havendo, de fato, valores que o produtor rural (art. 402/CCB) deixou de lucrar decorrência da resolução sem aviso prévio, sendo possível a indenização a título de lucros cessantes, como bem reconhece a jurisprudência (..).<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, em especial quanto à existência de ato ilícito na rescisão contratual, do comportamento contraditório e da quebra da confiança, e ao dever de indenizar em lucros cessantes, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.