ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação redibitória.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a MRV e a Caixa Econômica Federal, uma vez que a eficácia da sentença pode atingir os interesses de ambas as partes, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: redibitória ajuizada por ROSELY DE SOUZA SANTOS KESTERING, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, alegando que o imóvel adquirido da construtora apresenta diversos defeitos construtivos, razão pela qual pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos pelo bem ou, alternativamente, a reparação do dano material.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante e a Caixa Econômica Federal (CEF).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA AGENTE FINANCIADORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. MERA CREDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento consolidado na jurisprudência que a intervenção da CEF em ações que discutem vícios construtivos apenas se justifica quando a instituição financeira participa ativamente do projeto e/ou da construção, não apenas como mera financiadora.<br>2. A eventual responsabilidade solidária de instituição financeira executora de programa habitacional não implica, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>3. Recurso não provido. (e-STJ fl. 34).<br>Embargos de declaração: opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 114, 489 e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a formação de litisconsórcio passivo entre a MRV e a Caixa Econômica Federal;<br>ii) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a MRV e a Caixa Econômica Federal, uma vez que a eficácia da sentença pode atingir os interesses de ambas as partes.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ acerca da alegação de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a MRV e a Caixa Econômica Federal, uma vez que a eficácia da sentença pode atingir os interesses de ambas as partes; e<br>iii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação redibitória.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a MRV e a Caixa Econômica Federal, uma vez que a eficácia da sentença pode atingir os interesses de ambas as partes, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a MRV e a Caixa Econômica Federal, uma vez que a eficácia da sentença pode atingir os interesses de ambas as partes; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/PR se pronunciou sobre a questão mencionada:<br>A tese de incompetência absoluta defendida pela agravante está fundamentada no fato de a CEF ter atuado como agente financeira do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, relação que, segundo a agravante, demonstraria a imprescindibilidade de sua integração no polo passivo da demanda. No entanto, o recurso não comporta provimento.<br>Conforme o disposto no art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.<br>Não é este o caso. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a intervenção da CEF nas ações que discutem vícios construtivos apenas se justifica quando a agente financeira participa ativamente do projeto e/ou da construção, não quando atua apenas como mera financiadora.<br>(..)<br>Do contrato de aquisição de imóvel urbano juntado no mov. 1.6 do 1º grau, não é possível inferir qualquer indício de atuação da CEF para além da condição de credora fiduciária. Por sua vez, o pedido inicial restringe-se à rescisão do contrato do contrato ou, alternativamente, à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos.<br>Assim, ausente legitimidade passiva da CEF, que não detém responsabilidade referentes à construção do empreendimento. (e-STJ fls. 35-36).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.