ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que, tendo a execução sido extinta em razão da procedência dos embargos à execução, a verba honorária fixada na última ação deve alcançar ambas, não sendo cabível a condenação em honorários também na execução extinta.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação da verba honorária nas duas ações, mas igualmente reconhece a possibilidade de fixação única, desde que o valor estipulado atenda a ambas.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAHÚ BELTRÃO, ASSUNÇÃO E SOUZA NETO ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.327):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Hipótese na qual o feito executivo foi extinto em virtude de decisão proferida nos autos dos embargos à execução interpostos pelo executado, daí porque desborda do razoável pretender-se a condenação em honorários advocatícios em seu favor concomitantemente nos embargos e na execução, que fora extinta por aquele.<br>2. Admite-se, em tese, a fixação dos honorários de advogado nos autos da execução fiscal concomitantemente com a condenação da verba também em embargos à execução correlatos, mas desde que a condenação dos embargos não abranja o feito executivo. Tal não ocorre no caso dos autos, dado que a execução foi extinta em razão tão somente dos embargos, que reconheceram a nulidade do débito, de modo que a condenação da primeira ação abranje a execução.<br>3. Ou seja, além da execução fiscal, que se achava paralisada, tramitavam embargos à execução propostos pelo executado. Nos embargos, o contribuinte obteve êxito, anulou o título e a sentença determinou a extinção da execução em face da desconstituição do título executivo. Ocasião na qual o vencedor obteve seus honorários, motivo pelo qual descabe falar em novos honorários na execução extinta, pois os honorários visam a remunerar o trabalho exercido pelo advogado e por este trabalho o advogado já recebeu e guardou a remuneração adequada.<br>4. Apelação improvida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.269).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 85, caput, e os seus §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fl. 1.283-1.297). Pedem, ao final, a condenação da "parte exequente aos honorários de sucumbência também no âmbito do processo executivo" (fl. 1.297).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.303-1.306), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.308-1.309).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que, tendo a execução sido extinta em razão da procedência dos embargos à execução, a verba honorária fixada na última ação deve alcançar ambas, não sendo cabível a condenação em honorários também na execução extinta.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação da verba honorária nas duas ações, mas igualmente reconhece a possibilidade de fixação única, desde que o valor estipulado atenda a ambas.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal, a qual foi extinta após o julgamento de procedência dos embargos à execução. O Tribunal de origem entendeu que, como a execução foi extinta em razão dos embargos, a condenação em honorários advocatícios nesta última ação alcança a primeira. Conforme o acordão recorrido, os honorários advocatícios atendem a ambas as ações.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587, firmou a seguinte tese:<br>"a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".<br>Este Tribunal superior também reconhece "ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg nos EREsp 1.338.422/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 21/10/13).<br>Apesar d o esforço argumentativo do recorrente, o acórdão recorrido deve ser prestigiado, por estar em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se infere também dos precedentes a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.<br>1. "A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg nos EREsp 1.338.422/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 21/10/13).<br>2. Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.265.293/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 21/9/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.<br>1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.<br>2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.<br>3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes.<br>3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.