ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 487, III, "b", 502, 337, § 4º, 485, V, e 525, § 1º, VII, do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RENAN GUSTAVO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO em face de RENAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, decorrente da inadimplência de cédula de crédito bancário.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento por RENAN GUSTAVO DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO ENGLOBANDO DIVERSOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS HOMOLOGADO EM OUTRAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE NOVAR. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA.<br>PESSOA FÍSICA. CARTA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ART. 248, §4º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO.<br>HIPÓTESE DIVERSA. ATOS POSTERIORES ANULADOS E DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 390).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 487, III, "b", 502, 337, § 4º, 485, V, e 525, § 1º, VII, do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 487, III, "b", 502, 337, § 4º, 485, V, e 525, § 1º, VII, do CPC.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de ofensa aos arts. 487, III, "b", 502, 337, § 4º, 485, V, e 525, § 1º, VII, do CPC, limitando-se a alegar genericamente que "não se almejar reexame de provas, mas tão somente questões atreladas ao direito e aplicação da lei. Aliás, destaca-se que as matérias trazidas no âmbito recursal tratam exclusivamente de direito federal, não local, ressalte-se" (e-STJ fl. 487), sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.