ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal cuja interpretação estaria em divergência entre os Tribunais. Ademais, não apresentou julgados paradigmas atuais, limitando-se a juntar acórdãos do STJ datados de 2003, 2007 e 2008.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE GUIMATRA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 6.040):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA NÃODEMONSTRADA.<br>1. O recurso especial não merece conhecimento quando interposto comfundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se o recorrente deixa de indicar os dispositivos de lei federal cuja interpretação diverge entre os tribunais e de apresentar julgados paradigmas contemporâneos.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão, pois "as razões do Agravo Interno mencionaram os dispositivos federais pertinentes (CDC 6º, V; Decreto 22.626/33, art. 4º; DL 413/69, art. 5º) e a regra de capitalização mensal condicionada à pactuação expressa e à posterioridade à MP 1.963-17/2000." (fl. 6.053).<br>Assevera que "quanto ao cotejo analítico e similitude fática, estes foram estabelecidos com o REsp 1.112.880/PR (Temas 233/234), demonstrando a identidade de tese: ausência de pactuação  limitação pela média BACEN quando constatada abusividade  inclusive registrando, com base no laudo pericial, meses em que as taxas superaram significativamente a média." (fl. 6.053).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 6.060-6.066.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal cuja interpretação estaria em divergência entre os Tribunais. Ademais, não apresentou julgados paradigmas atuais, limitando-se a juntar acórdãos do STJ datados de 2003, 2007 e 2008.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão embargado, de forma clara e devidamente fundamentada, registrou que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal cuja interpretação estaria em divergência entre os Tribunais. Ademais, não apresentou julgados paradigmas atuais, limitando-se a juntar acórdãos do STJ datados de 2003, 2007 e 2008.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.