ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RECISÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ITAUBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: rescisória, ajuizada por ITAUBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de JOÃO DE MATOS ALVES FERREIRA e SALETE MENEZES FERREIRA.<br>Acórdão: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, VI, CPC, sem condenação da parte agravante nos ônus de sucumbência por não ter sido instaurado o contraditório.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram acolhidos, para sanar a obscuridade apontada, a fim de determinar que fosse efetuado o pagamento integral do valor estabelecido no art. 968, II, CPC; opostos novamente, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 966, V, VIII, § 1º, CPC, 1.228, CC, 4º, II, Lei 6.766/79, 30, Lei 509/1970 do Município de Itaquaquecetuba, sustentando que: i) embora tenha sido comprovado o caráter injusto da posse da parte recorrida, o TJ/SP não permitiu que a parte recorrente retomasse a posse do imóvel, violando o art. 1.228, CC; e, ii) o erro de fato está caracterizado, pois o TJ/SP considerou que a parte recorrida exerceria posse sobre o imóvel pelo prazo temporal suficiente para aquisição pela Usucapião; e, iii) a posse da parte recorrida é injusta, porque não há nenhum documento idôneo que comprove a aquisição da propriedade ou mesmo da posse do imóvel, mas o que restou totalmente comprovado nos autos, aí sim, é que se trata de posse injusta e de má-fé, diante dos próprios documentos acostados aos autos que comprovam a ausência de posse ininterrupta, e nem poderia haver, pois a parte recorrente, legítima proprietária, não vendeu o imóvel a ninguém; e, iv) a irregularidade registral, por si só, evidencia a impossibilidade de reconhecimento da exceção de Usucapião de um imóvel cuja matrícula abarca não somente a área invadida, mas dezenas de outros imóveis que seriam afetados pela aquisição da fração do terreno, ainda que por meio da Usucapião; e, v) a parte recorrida construiu a edificação sem requerer o competente Alvará de Construção, o que torna a construção do imóvel irregular, de acordo com a norma da municipalidade.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RECISÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, é importante registrar o que restou consignado pelo TJ/SP: i) não há dúvidas sobre a existência de registro em nome da parte agravante, pois, neste sentido, verifica-se que a parte agravante comprovou a existência de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro competente (páginas 17/20); e, ii) como se infere da análise dos documentos juntados (páginas 55/60), há comprovação pela parte agravada de que utiliza o imóvel como moradia pelo menos desde 1996 (conta mensal de serviços de energia com vencimento em 18/07/1996), ou seja, há claros indícios de que faz jus à usucapião, nos termos do artigo 1.240, do Código Civil; e, iii) resta claro que a parte agravante foi, no mínimo, incauta, vez que passados longos anos, ainda que supostamente tenha "fiscalizado" a área, não se opôs na forma de direito de vida, ou seja, não ingressou com a ação judicial competente e nem mesmo comprovou haver notificação judicial ou extrajudicial neste interregno; e, iv) fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que o imóvel objeto da demanda embora esteja registrado em nome da parte agravante (fls. 17) está na posse da parte agravada, posse exercida desde a longínqua data de 1996 (fls. 55), sem qualquer oposição da parte agravante, sendo a improcedência da ação reivindicatória medida que se impõe e isso porque ela admite a invasão desde o ano de 2008 (fls. 04 e 28), quedando-se inerte, deixando de resistir à suposta posse clandestina da parte agravada, admitindo-se a alegação de usucapião como matéria de defesa.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.