ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.<br>1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º, do RISTJ)..<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA DE SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):<br>APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Mútuo realizado para quitação de quatro outros empréstimos existentes em nome da autora - Negativa, contudo, da celebração desse novo contrato - Acervo probatório deficitário que impõe reconhecer a ausência de qualquer participação da consumidora na celebração do negócio jurídico - Instrumento contratual que não foi juntado aos autos - Ausente elementos hábeis ao convencimento judicial acerca da adesão da autora aos termos propostos na avença - Ônus da instituição financeira, esculpido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desvencilhou - Nulidade reconhecida - Débito inexigível - Reembolso do montante descontado dos proventos da autora - Incidência da tese assentada no Tema nº 929, do C. STJ, observadas as datas dos descontos e a modulação de efeitos - Dano moral não configurado - Situação que não se amolda à efetiva lesão da esfera psíquica da consumidora - Desfalque patrimonial inexistente, eis que as parcelas do novo empréstimo equivalem ao montante daqueles que deveria adimplir - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, afastando-se a indenização por danos morais, bem como determinando que a restituição de valores se dê, em parte, na forma dobrada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 263-266).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187 e 927 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que o "Acórdão recorrido reformou a r. sentença de primeiro grau, afastando a indenização por danos morais, o que não deve ser admitido, já que restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço, onde a Recorrente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se utilizaram de dados sigilosos para formalizar contrato sem sua ciência ou anuência" (fl. 236).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 270-279), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 286-287).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.<br>1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º, do RISTJ)..<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de dano moral presumível (in re ipsa) decorrente do reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado, que ensejou descontos indevidos nos proventos da recorrente.<br>Da violação da lei federal<br>A recorrente alega que o dano moral no caso concreto prescinde de comprovação de efetivo prejuízo e que o Tribunal local violou o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do CC.<br>Inicialmente, convém esclarecer que as alegações genéricas da recorrente, sem proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão impugnado e a legislação supostamente contrariada, compromete o conhecimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF.<br>Nada obstante, extrai-se do acórdão recorrido o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, inversão do ônus da prova, prática do ato ilícito pelo recorrido, bem como a sua responsabilidade objetiva, negando-se, todavia, a comprovação de dano moral.<br>A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>Não há que se falar, pois, em dano moral in re ipsa, como pretende a recorrente, mantendo-se cada parte com o ônus processual devido, na forma da lei de regência.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido. (Grifei.)<br>(REsp n. 262226178/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Assim, verifica-se que o aresto vergastado não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>Embora a recorrente tenha expressamente indicado como fundamentação do recurso o dissídio jurisprudencial, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ), uma vez que o acórdão acost ado às fls. 241-258 diverge do indicado como paradigma no bojo do apelo nobre (fls. 236-237).<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, confo rme consignado pelo Tribunal de origem.<br>É como penso. É como voto.