ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro.<br>2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade.<br>3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente.<br>7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda.<br>8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MILLAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 263-281):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO EM FACE DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 529 DO STJ - INAPLICABILIDADE NO CASO - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE TIVER SIDO OBJETO DE ROUBO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADA - OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar - Ilegitimidade Passiva: 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de o terceiro prejudicado ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano, conforme Súmula 529 do STJ. 1.2. Contudo, o Tribunal da Cidadania excepciona a aplicação desse entendimento em casos específicos, como quando o próprio segurado reconhece a culpa pelo acidente ou quando a seguradora celebra acordo diretamente com a vítima. 1.3. No caso concreto, restou incontroverso que a segurada não deu causa ao acidente que danificou o veículo da autora, sendo desnecessária a inclusão da segurada no polo passivo da demanda. 1.4. Preliminar rejeitada. Mérito: 2.1. Nos contratos de seguro, o risco constitui elemento essencial do negócio, sendo legítima a negativa de cobertura pela seguradora em caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, conforme entendimento do STJ. 2.2. A apólice contratada exclui expressamente a cobertura securitária por danos causados no período em que o veículo segurado tiver sido objeto de roubo. 2.3. No seguro de responsabilidade civil, o dever da seguradora de pagar a indenização somente subsiste caso seja demonstrada a responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso, configurando-se hipótese de caso fortuito.<br>Rejeitados os aclaratórios opostos, com a incidência da multa por embargos protelatórios do art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 300-311).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação de multa por embargos protelatórios; 187, 421 e 757 do Código Civil; e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária (fls. 313-325).<br>A recorrente alega que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à análise de dispositivos legais invocados. Assim, a aplicação da multa seria arbitrária, abusiva e ilegal, configurando negativa de vigência aos artigos 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>No mérito, a recorrente questiona a decisão da Corte local que considerou válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de danos causados por veículo roubado ou furtado. Alega que tal cláusula é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por violar os princípios da função social do contrato e da solidariedade.<br>Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fls. 333-346).<br>Sobreveio decisão negando admissibilidade (fls. 349-356), contra a qual fora interposto agravo (fls. 372-382).<br>O agravo foi convertido em recurso especial (fl. 397).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro.<br>2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade.<br>3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente.<br>7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda.<br>8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a aplicação da multa por embargos protelatórios e a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária.<br>Observa-se do acórdão dos aclaratórios que a recorrente foi condenada ao pagamento da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos naquela sede possuíam mero intuito protelatório, porquanto teria ocorrido o enfrentamento expresso de todas as matérias suscitadas quando do julgamento do apelo.<br>Contudo, esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que a inexistência de vícios consagrados no art. 1.022 do CPC, mormente nos primeiros embargos de declaração opostos nos autos, não caracteriza, ipso facto, má-fé ou intuito protelatório apto a autorizar a aplicação da multa em apreço.<br>Assim, considerando que se tratava de primeiros embargos de declaração, inclusive com argumentação condizente com a tese desenvolvida, utilizados, sobretudo, para fins de prequestionamento, inviável conceber que seus esforços estavam dirigidos ao retardamento da marcha processual.<br>É de se afastar a multa aplicada pelo Tribunal local, pois o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Para tanto, haveria de restar configurado o caráter manifestamente protelatório, o que não se demonstrou na origem.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.<br>3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>No mérito, porém, a irresignação não merece prosperar.<br>A recorrente aponta violação dos artigos 187, 421 e 757 do Código Civil e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a exclusão de cobertura transforma o contrato de seguro em um instrumento para práticas abusivas, causando prejuízo a terceiros e ao próprio segurado, e que a seguradora deveria responder pelos danos causados, mesmo em casos de roubo ou furto do veículo segurado.<br>Enfrentando a controvérsia, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos e interpretando as cláusulas do contrato firmado entre as partes, reformou a sentença para afastar a responsabilidade da recorrida, com base em três razões de decidir:<br>(a) nos contratos de seguro, o risco constitui elemento essencial do negócio, sendo legítima a negativa de cobertura pela seguradora em caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, conforme entendimento do STJ;<br>(b) a apólice contratada exclui expressamente a cobertura securitária por danos causados no período em que o veículo segurado tiver sido objeto de roubo; e<br>(c) no seguro de responsabilidade civil, o dever da seguradora de pagar a indenização somente subsiste caso seja demonstrada a responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso, configurando-se hipótese de caso fortuito.<br>De fato, conforme jurisprudência desta Corte Superior, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora em caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (R Esp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D Je de 06/09/2016). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. 3. No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.076.414/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 23/10/2020.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. ROUBO DE CARGA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. Precedentes. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco, far-se- ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, ressalte-se que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.096.881/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que deveria haver exclusão da indenização securitária, uma vez que a apólice claramente previa o não pagamento do valor contratado quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sem habilitação para dirigir. 2. O art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 3. Mostra-se incabível a discussão acerca da intencionalidade ou não do agravamento do risco, porquanto a hipótese narrada nos autos demonstra que não se trata de mero agravamento de riscos contratados, mas sim de causa de exclusão de cobertura securitária por expressa previsão contratual. 4. A condução de veículo por pessoa menor de idade e, consequentemente, sem habilitação, é um risco que a seguradora não se comprometeu a cobrir, sendo que eventual exigência de cumprimento de algo que não fora pactuado inevitavelmente violará o princípio do pacta sunt servanda. 5. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a inobservância dos termos da apólice é motivo suficiente para afastar o pagamento de indenização securitária. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.533.368/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RISCOS DE CARGA. LIMITAÇÃO EXPRESSA DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É justificável a negativa da seguradora ao pagamento de diferença de cobertura securitária que extrapola limitação expressamente pactuada no contrato para o transporte de carga composta de alumínio. 2. Mesmo que se cogitasse de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como impor-se responsabilidade por cobertura que, por cláusula expressa e de fácil verificação, tenha sido limitada ou excluída do contrato. 3. No âmbito estreito do recurso especial, é vedada a interpretação de cláusula para determinar o alcance da restrição contratual somente ao alumínio bruto, bem como identificar se, no caso concreto, a carga sinistrada era composta de alumínio bruto ou acabado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.330.379/RS, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS. GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESTINATÁRIO FINAL. PERDA APENAS DA CARGA. DESÍDIA DO TRANSPORTADOR QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente. 2. No caso dos autos, a restrição contratual é ainda menor. O contrato de seguro contém cláusula que prevê a cobertura para sinistro ocorrido com carga decorrente de apropriação indébita ou estelionato, mas exclui tal direito quando, no sinistro, não se perder também o veículo transportador. Tal cláusula está redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, não sendo, pois, abusiva. 3. Demonstrado que, na hipótese em exame, o sinistro ocorreu unicamente com a carga, sem a perda do veículo transportador, em decorrência de desídia do preposto da recorrente, que não conferiu com atenção a identidade do recebedor e o local de entrega, mostra-se justificada a negativa da seguradora. 4. Estabelecidas as condições da apólice, juntada aos autos pelo próprio autor, não é cabível a alegação de desconhecimento dos termos pactuados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 402.139/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015). (grifou-se)<br>Esta Corte Superior, portanto, garante a observância dos termos das apólices, nas quais havia hipótese de exclusão de cobertura securitária.<br>No caso dos autos, a referida cláusula, que exclui expressamente a cobertura securitária por danos causados no período em que o veículo segurado tiver sido objeto de roubo ou furto, não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda.<br>Isso porque a subtração do veículo, por sua natureza de caso fortuito externo, afasta, no âmbito da responsabilidade civil, a culpa do proprietário do bem e mesmo da seguradora por acidente automobilístico ocorrido após o crime, em razão do rompimento do nexo causal.<br>A conclusão é razoável e de direito, uma vez que não houve qualquer permissão pelo uso do veículo ao terceiro causador do dano, mas sim sua retirada forçada da esfera de disponibilidade do segurado, circunstância essa a afastar a responsabilidade civil por quebra do nexo de causalidade.<br>É legítimo, portanto, o direito da seguradora recorrida de negar o pagamento de indenização à vítima do acidente causado por terceiro autor do roubo ou furto do veículo objeto do contrato de seguro.<br>Com efeito, a referida cláusula delimitadora da cobertura dos riscos do seguro não encerra abusividade por parte da seguradora, ainda que analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que não veda as cláusulas limitativas de direito, só exigindo que sejam claras no contrato.<br>De mais a mais, alterar as conclusões a que chegou a Corte estadual, no tocante à responsabilidade civil do segurado, de acordo com o caso concreto analisado desde a instância de origem, implicaria em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, em razão das Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o indeferimento o pedido indenizatório, com amparo na ausência de previsão contratual de cobertura securitária para os danos alegado, exige o reexame probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela inviável por esta via especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 826.100/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.