ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REEXAME SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem consignou que restou comprovada a violação da cláusula de exclusividade. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por SC RIO SUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 707):<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE A ENSEJAR A RESCISÃO DO PACTO E APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. AUTORA QUE PRODUZIU PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ QUE CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DIRETA COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELA LOCATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 734).<br>No recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa, pois teria sido impedida de produzir prova oral essencial para demonstrar que não violou a clausula de exclusividade do contrato de locação, em razão da diferença entre os serviços de "flex office" e "coworking". Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 369 e 373 do CPC.<br>Alega ainda violação dos arts. 389 a 420, do Código Civil e arts. 22 e 23, da Lei n. 8.245/1991, pois entende que não houve inadimplemento contratual, em razão da distinção entre os serviços alegadamente concorrentes, de forma que não teria sido violada a cláusula de exclusividade.<br>Afirma ainda que as cláusulas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, conforme arts. 113, 187 e 422 do CC, considerando a ausência de concorrência efetiva e prejuízo econômico.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 809 - 816), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 818 - 826), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 928 - 935).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REEXAME SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem consignou que restou comprovada a violação da cláusula de exclusividade. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual por justa causa em que a autora alega violação de cláusula de exclusividade. em que a locadora, proprietária do edifício comercial, se obrigava a não instalar ou permitir a instalação nos demais andares do Edifício Pasteur 110, de outras empresas que realizassem a operação de Business Centers.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e condenação da ré em multa por descumprimento contratual.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença.<br>Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fl. 712):<br>Inicialmente, não há que se acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral realizado pela demandada.<br>Isso porque, como bem pontuado pelo Julgador a quo na decisão de índex 551 do feito de origem, a prova oral requerida não se revela necessária ao deslinde da controvérsia. Certo, ademais, que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Magistrado.<br>Com efeito, cabe ao juiz a gestão probatória, cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias à descoberta da verdade material. É o que preceitua o artigo 370 do CPC/2015:<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou que restou comprovada a violação da cláusula de exclusividade, nos seguintes termos (fls. 715-717):<br>Com efeito, como acima mencionado, a cláusula 12.11 dispõe acerca da exclusividade conferida à Locatária, determinando que nenhuma outra empresa concorrente poderá alugar espaço de escritórios no Edifício, nos andares pertencentes à Locadora.<br>E, no mesmo sentido, a cláusula 12.11.1, determina que a Locadora fica proibida de locar para terceiros no Edifício espaços com área igual ou menor do que 90m2 destinados ao uso de escritórios ou com prazo inferior a dois anos de vigência contratual.<br>A par disso, infere-se dos documentos acostados à inicial que a demandada disponibiliza unidades para locação para uso como escritório privativo. O próprio site da ré indica tal oferta (índex 102; e-fls. 104):<br> .. <br>São disponibilizadas para locação unidades mobiliadas, com ou sem serviços (e-fls. 106):<br> .. <br>Ou seja, é disponibilizado para locação ambiente com toda estrutura e serviços para escritório, em contratos de curta duração (e-fls. 108), o que, evidentemente, caracteriza a infração contratual por parte da Locadora.<br>Aqui, oportuno referir que o contrato não faz distinção entre "Coworking" e "Flex Office", referindo clara e expressamente a vedação de locação de espaços de escritório no Edifício, nos andares pertencentes à Locadora, inexistindo, pois, qualquer ambiguidade a ensejar intepretação favorável à ré.<br> .. <br>Disso ressai que a atividade exercida pela Locadora concorre diretamente com a atividade exercida pela ré.<br>Adiante, no que diz à alegação da demandada de que o fato de as salas estarem vazias descaracterizaria qualquer violação à regra contratual, melhor sorte não lhe assiste.<br>A uma, porque o seu site evidencia a oferta de unidades para locação para utilização como escritório, prontas para uso, demonstrando que deu início à atividade.<br>Nesse sentido, como bem pontuado pelo Juízo a quo, "a cláusula 12.11 não condiciona a infração à circunstância de as salas oferecidas pela ré estarem, ou não, ocupadas, ou seja, ao eventual êxito da demandada na atividade desenvolvida em concorrência".<br>A duas, porque, embora tenha juntado aos autos fotos com vistas a demonstrar a ausência de pessoas ou empresas ocupando as salas que lhe pertencem, inexiste qualquer elemento a evidenciar que efetivamente não foi concretizada qualquer locação, valendo observar que em seu próprio site aponta que os "contratos são de curta duração" (índex 102; e-fls. 108).<br>Assim sendo, demonstrada a violação da cláusula de exclusividade (12.11 e 12.11.1 do instrumento), são justificados os pedidos de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 10.1 do pacto:<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.<br>A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático- probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.<br>Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes.<br>6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>8. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.634/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.