ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONVENCIONAL, TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 /STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca: ocorrência de cerceamento de defesa, indevida cobrança de honorários advocatícios, cobrança de comissão de permanência, cobrança de tarifa de serviços, ausência de previsão contratual de capitalização de juros, aplicabilidade do CDC, cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade e juros moratórios e remuneratórios.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, pela previsão contratual da capitalização dos juros e pela inexistência de cobrança de honorários advocatícios, de comissão de permanência e de tarifa de serviços.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. A alegações de cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade, juros moratórios, remuneratórios e de acerto não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Embora os agravantes defendam o prequestionamento não demonstraram a manifestação do Tribunal de origem sobre tais argumentos.<br>5. Por fim, não demonstraram os agravantes terem combatido o fundamento da decisão, quanto à ausência de demonstração da violação do CDC, o que faz permanecer hígido o entendimento disposta na decisão monocrática (incidência da Súmula 283/STF). Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CJN - EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão pela não ocorrência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação do CDC, previsão contratual da capitalização dos juros, inexistência de cobrança de honorários advocatícios, inexistência de cobrança de comissão de permanência e não comprovação da cobranças das tarifas consideradas indevidas.<br>Em suas razões, as partes agravantes defendem a não incidência das Súmulas 7/STJ e 282, 283 e 356/STF.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 444-456).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONVENCIONAL, TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 /STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca: ocorrência de cerceamento de defesa, indevida cobrança de honorários advocatícios, cobrança de comissão de permanência, cobrança de tarifa de serviços, ausência de previsão contratual de capitalização de juros, aplicabilidade do CDC, cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade e juros moratórios e remuneratórios.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, pela previsão contratual da capitalização dos juros e pela inexistência de cobrança de honorários advocatícios, de comissão de permanência e de tarifa de serviços.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. A alegações de cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade, juros moratórios, remuneratórios e de acerto não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Embora os agravantes defendam o prequestionamento não demonstraram a manifestação do Tribunal de origem sobre tais argumentos.<br>5. Por fim, não demonstraram os agravantes terem combatido o fundamento da decisão, quanto à ausência de demonstração da violação do CDC, o que faz permanecer hígido o entendimento disposta na decisão monocrática (incidência da Súmula 283/STF). Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da não necessidade da prova pericial (inexistência de cerceamento de defesa), pela previsão contratual da capitalização dos juros e pela inexistência de cobrança de honorários advocatícios, de comissão de permanência e de tarifa de serviços decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 294-296):<br>Como relatado, trata-se apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pelos ora Apelantes. Na origem, verifica-se que os Apelantes celebraram com a CEF "Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" (Evento 1, CONTR4) em 05/06/2015. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa dos embargantes/apelantes, uma vez que as questões alegadas são exclusivamente de direito e os documentos que acompanham os autos são suficientes para demonstrar a existência do pacto formalizado entre partes, o seu descumprimento, bem como a evolução da dívida. Neste sentido, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.<br> .. <br>Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, é assente na jurisprudência pátria que, não obstante se trate o caso de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ainda que assim fosse, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas, bem como violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante que justificasse a incidência do referido diploma legal à situação presente. Dando prosseguimento, quanto à ilegalidade da cláusula que impõe aos apelantes o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, como bem asseverou o Juízo de origem, da análise dos demonstrativos de débito e evolução da dívida acostados aos autos é possível aferir que a CEF não efetuou a cobrança de quaisquer valores neste sentido. Noutro giro, em relação à capitalização de juros em contratos bancários, certo é que somente haverá anatocismo quando o valor da prestação não cobrir a parcela de juros vencida, o que irá ocasionar, por via de consequência, a não amortização do valor principal do débito, ou seja, a chamada amortização negativa. Além disso, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta (Enunciado nº 539 da súmula da jurisprudência do STJ).<br> .. <br>No caso dos autos, conforme bem apontou o Juízo a quo, "não obstante a previsão contratual em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, depreende-se dos demonstrativos de débito e de evolução contratual juntados no Evento 01 - PLAN7 da ETE da ação executiva que a execução dos créditos não incluiu a cobrança de Comissão de Permanência depois do inadimplemento contratual.". Ainda, aduzem os apelantes que houve a cobrança ilegal de tarifas no valor de R$ 4.372,90. Da análise dos documentos trazidos aos autos, não se verifica a cobrança de tarifas de serviço. As alegações dos Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a tarifa ilegítima que estaria sendo cobrada, tampouco trazem qualquer prova nesse sentido.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher as pretensões recursais demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Não procede o argumento dos agravantes de que bastaria a revaloração dos fatos. Até porque não indicaram os insurgentes quais fatos carecem de revaloração.<br>Para decidir em sentido contrário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTS. 305 E 306), RESISTÊNCIA E DESACATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, além de questionar a não aplicação da detração e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>3. Outra questão é analisar o cabimento da detração para alteração do regime prisional inicial imposto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistiu registro na ata da audiência de instrução e julgamento a respeito da alegada falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, tendo o Tribunal de origem concluído não ter ocorrido cerceamento de defesa e inexistido prejuízo ao réu, de modo que a revisão dos elementos fáticos já analisados pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional inicial quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.826.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ÚNICO. MÚLTIPLAS DECISÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. CERCEAMETO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.<br>1. A regra da unicidade recursal não impede a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão, inexistindo vedação legal à prática, embora não seja usual. Precedentes.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso especial, de matérias decididas com base em legislação de organização judiciária estadual, por se tratar de norma de caráter local. Aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.499.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou as teses recursais de cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade, juros moratórios, remuneratórios e de acerto, motivo pelo qual está ausente o requisito do prequestionamento.<br>Apesar de os agravantes defenderem o prequestionamento, não demonstraram ter o Tribunal de origem se manifestado sobre tais argumentos.<br>Assim, incidentes as Súmulas 282 e 356/STF a obstar o conhecimento do reclamo.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A despeito de veiculada a questão da desconsideração da personalidade jurídica nas razões da apelação, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Incide à hipótese o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mora da construtora se estende até a efetiva entrega das chaves, quando ocorre a disponibilização da posse direta ao consumidor.<br>4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n. 971 do STJ).<br>5. Ademais, estando evidenciado que a questão sobre o seu valor foi analisada a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como do exame das circunstâncias fáticas da causa, a revisão da conclusão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.<br>Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.903.829/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos de lei alegadamente violados, para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no recurso especial.<br>Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.668.790/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>Por fim, embora os agravantes defendam a não incidência da Súmula 283/STF, não comprovaram terem atacado a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da não demonstração da violação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Dessa forma, permanece hígido o entendimento pela ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta.<br>3. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família.<br>4. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em s ua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.