ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer movida por GENECI DA CRUZ DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..<br>Sentença: julgou improcedente.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. Ação de obrigação de fazer na qual a autora alega que possui empréstimos consignados com os bancos réus, sendo que a totalidade dos descontos oriundos de empréstimos excedem o patamar de 30% dos seus rendimentos. Requereu, assim, a abstenção de descontos superiores a trinta por cento do seu vencimento e de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior, conforme relatado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula. Da análise dos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se que a autora apelante além de possuir contratos de empréstimo consignado na modalidade tradicional, e cartão de crédito, possui também crédito pessoal. Para este último não há imposição de limitação de 30% dos rendimentos do contratante, tal como ocorre nos contratos de consignação. É que nos contratos de mútuo bancário com descontos em conta corrente, ao reverso do que ocorre nos contratos consignados, a autorização do débito se dá diretamente na conta corrente do mutuário, que pode estipular livremente a quantidade de parcelas e o valor da prestação de acordo com sua disponibilidade financeira. Vale dizer, ainda, que o saldo da conta corrente pode ser provido por numerosas fontes, além do próprio salário do devedor. A questão foi apreciada recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo, no R Esp 1.863.973/SP, firmou a Tese nº 1085. Infere-se pela impossibilidade de se aplicar a limitação legal a descontos sobre conta corrente a título de empréstimos pessoais. Quanto aos empréstimos consignados, a Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento de beneficiários da Previdência Social, foi modificada pela Lei nº 13.172/2015, para acrescentar 5% (cinco por cento) ao limite dos descontos, exclusivamente para pagamento de cartões de crédito. No caso dos autos, observa-se que a autora recebe a título de proventos a quantia de R$ 2.814,38, e deveria sofrer retenção de desconto em folha em no máximo R$ 844,31, ao passo que o somatório das parcelas de empréstimo consignado perfaz o valor de R$900,29, estando, portanto, acima do percentual permitido por lei (30% para empréstimo consignado na modalidade tradicional e 5% para cartão de crédito consignado). Considera-se que o recurso da autora apelante merece parcial acolhimento para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque a título de empréstimo consignado acima do limite legal. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 1087-1088)<br>Recurso especial: a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou corretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a não incidência da Súmula 182/STJ e pede o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.