ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação de danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada pela agravante, em desfavor de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, em virtude de contrato de execução de obras e serviços firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E FIXAÇÃO DE IDENIZAÇÃO.<br>ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À REGRA DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, INCISOS IV E V DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>1. - A prescrição foi arguida na contestação e sobre tal tema a autora manifestou-se na réplica. Logo, o reconhecimento na sentença da mencionada causa extintiva não implicou em violação da regra de vedação de decisão surpresa.<br>2. - De igual modo, o reconhecimento da prescrição com base na prova documental não representou cerceamento direito de defesa da autora. O colendo Superior Tribunal Justiça já assentou que "Cabe ao destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento" (Aglnt no AREsp 1525948/SP, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22-03-2021, DJe 25-03-2021) e que "inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos" (Aglnt no AREsp 1719128/SP, Rei. Ministro Marco Aurélio BeUizze, Terceira Turma, julgado em 01-03-2021, DJe 12-03-2021).<br>3. - As empresas estatais possuem personalidade jurídica de direito privado e, portanto, aplicam-se em relação a elas as regras sobre prescrição estabelecidas no Código Civil. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: 1) Aglnt no AREsp 1181831/SP, Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, DJe 01-10-2020; 2) Aglnt no REsp 1715046/SP, Rei. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06-11-2018, DJe 14-11-2018; e 3) REsp 1648042/SP, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13-12- 2018, DJe 19-12-2018. Logo, por ser a ré uma sociedade de economia mista estadual, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, estabelecido no art. 206, §3 º, do Código Civil.<br>4. A ré comprovou que os requerimentos administrativos formulados pela autora foram respondidos por ela. A data de recebimento da última resposta a requerimento administrativo da autora foi o dia 02-12-2010, sendo este, portanto, o termo a quo para fluência prazo prescricional. Como a autora protocolizou a ação apenas em 01-12-2017, houve transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre esta e aquela data, motivo pelo qual não há como afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por ela no processo.<br>5. O protesto judicial formulado pela autora foi protocolizado em 18-06-2015, quando já havia transcorrido prazo superior a 3 (três) anos desde a data do recebimento da última resposta ao requerimento administrativo formulado por ela.<br>6. - Na fixação da verba honorária sucumbencial o Julgador deve levar em consideração, entre outros critérios (CPC, art. 85, § 2º), a dignidade da atividade exercida pelo profissional da advocacia. Contudo, não se pode olvidar de que os honorários advocatícios sucumbenciais não devem representar fonte de enriquecimento sem causa.<br>7. - No caso, foi atribuído à causa o valor de R$5.241.385,20 (cinco milhões duzentos e quarenta e um.mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). O pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente em razão do reconhecimento da prescrição e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$100.000,00 (cem mil reais).<br>8. - A utilização do critério de apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra respaldo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que já assentou que "Excepcionalmente, nas hipóteses em que valor dos honoíérios for irrisório ou exorbitante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fica autorizado a adotar como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa ou, ainda, arbitrar um valor fixo" (Aglnt no AREsp 1556445 /MT, Rei. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-02-2020, DJe 20-02-2020). No mesmo sentido:  Í A apreciação equitativa (art. 85, § 8 o ), até mesmo por isonomia, deve ser aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto" (Aglnt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10-09-2019, DJe 19-09-2019).<br>9. - Apelações desprovidas (e-STJ fls. 2.559-2.562).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que teria promovido a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial. Alega que nas razões do agravo em recurso especial sustentou-se que não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a apreciação da matéria de direito, sendo colacionados julgados que corroboram a tese da prescrição decenal. Aduz, ainda, que trouxe trechos extraídos de recursos especiais e precedentes do próprio STJ, justamente com o propósito de demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial evidente, situação que desnatura a alegação de jurisprudência pacificada. Por fim, afirma que restou claramente evidenciado que a controvérsia persiste, não havendo uniformidade no entendimento da Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação de danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>De fato, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou efetivamente a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017; e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.