ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO GUILIEN RODRIGUES em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento Plano de saúde Cumprimento de sentença Decisão que rejeita impugnação e majora a multa por descumprimento para R$ 20.000,00 Insurgência Não acolhimento - Comprovado o descumprimento da liminar pela operadora de saúde Decisão mantida Agravo desprovido.<br>Recurso Especial: fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte defende o não cabimento da cobrança das astreintes ante a ausência de negativa de cobertura do procedimento médico pleiteado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula 284/STF, pois não teria sido indicada, nas razões do recurso especial, ofensa a dispositivos de lei federal.<br>Agravo interno: o agravante alega que apontou no recurso especial dispositivos do CPC e CC que teriam sido violados no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Com efeito, a via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, a parte agravante limitou-se, em seu recurso especial, a se insurgir contra a aplicação das astreintes, sustentando, em síntese, que nunca houve negativa em liberar o procedimento pleiteado, não tendo indicado nenhum dispositivo de lei federal que teria sido malferido no acórdão recorrido ou ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.