ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia contábil no cumprimento de sentença, em razão de alegadas contradições e inconclusividade do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, conforme apontado pela parte agravante.<br>2. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HERIN CAMILA BATISTA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 170-172).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 99):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de nulidade c/c restituição de valores - Homologação do cálculo pericial - Alegação da agravante de que necessária nova perícia uma vez que a realizada aplicou juros capitalizados - Descabimento - Expert que bem esclareceu a forma utilizada para a realização do cálculo, apreciando as questões técnicas necessárias - Discordância da agravante que não possui razões legítimas para o pleito de nova perícia - Ausência da previsão do artigo 480 do Código de Processo Civil que justifique o pleito - Agravo desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão violou os arts. 473, IV, e 480 do CPC, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao negar a realização de nova perícia, configurando cerceamento de defesa e violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido afirmou que a perícia não era complexa e que a discordância da recorrente não justificava nova perícia, o que, segundo a agravante, é equivocado, pois a matéria envolve cálculos técnicos e exatos.<br>Sustenta, outrossim, que "Data vênia ao entendimento proferido na decisão agravada, não há, no caso em tela, reexame de circunstâncias fáticas, não havendo violação da Súmula 07 do STJ.  ..  Ora, Nobres Julgadores, não se trata de questionamento sobre matéria de mérito, mas sim de CUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO para que a ampla defesa seja efetivada em favor da Agravante, nos termos dos arts. 473, IV e 480, todos do Código de Processo Civil" (fls. 178-178).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 184-192).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia contábil no cumprimento de sentença, em razão de alegadas contradições e inconclusividade do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, conforme apontado pela parte agravante.<br>2. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia contábil no cumprimento de sentença, em razão de alegadas contradições e inconclusividade do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, conforme apontado pela parte agravante.<br>A questão envolve a interpretação e aplicação dos arts. 473, IV, e 480 do Código de Processo Civil, bem como a verificação de eventual cerceamento de defesa, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da negativa de nova perícia pelo Tribunal de origem, que considerou o laudo suficientemente fundamentado e amparado por dados sólidos.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Em relação à perícia , o Tribunal de origem, após amplo exame dos fatos e provas, consignou que o laudo pericial elaborado pelo perito judicial foi suficientemente fundamentado e amparado por dados sólidos, não havendo necessidade de realização de nova perícia<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 100-102):<br>Isto porque, após a realização do laudo, prestou a expert os esclarecimentos decorrentes dos questionamentos ofertados pela agravante, afirmando que: "Antes de responder os quesitos do Exequente, em análise de sua manifestação que sugere a suposta cumulação de juros, a seguir são apresentadas as considerações deste Perito a fim de comprovar que não ocorreu tal cumulação em momento algum do Laudo Pericial entregue. Pois bem, em todas as parcelas foram aplicadas a taxa de juros de 1% ao mês, exatamente conforme previsto em contrato, e conforme decisões, que determinaram o afastamento da capitalização dos juros. Assim, diante da manifestação do Exequente de fls. 179-188, os cálculos realizados são a seguir detalhados, para que não pairem dúvidas em relação aos cálculos deste Perito, os quais estão corretos. Para melhor entendimento, utiliza-se a parcela "Intermediária" para exemplificação. Primeiramente, o contrato prevê que o valor de R$ 5.577,76 será pago em duas parcelas2, cada uma de R$ 2.788,88, corrigidas pelo IGP-M e juros de 1% ao mês da assinatura do termo de compromisso. Por segundo, o Exequente sugere que nos cálculos periciais ocorreram cumulação de juros, o que verdade não ocorreu, pelo fato de que os juros foram calculados mês a mês com base no valor da parcela, e não pelo saldo devedor. Ainda, os juros apenas foram incorporados em cada parcela nos seus respectivos vencimentos." (fls. 48/49)<br>Concluindo de forma categórica: "Tão logo, nos cálculos apresentados não necessitam de eventuais reparos, pois os juros calculados não foram cumulados em momento algum, sendo que eles foram calculados de forma simples, exatamente conforme determinam as decisões."<br>O erro da recorrente é patente ao defender que os juros devem ser aplicados em 1%, ignorando que esse percentual deve incidir mês a mês a partir da assinatura do contrato até a data de vencimento, o que não se confunde com juros compostos ou capitalização.<br>Assim, a perícia não é complexa e a mera discordância da executada com as conclusões do laudo não é razão legítima para a nova perícia, notadamente porque ausente a previsão no artigo 480 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, o Laudo do perito do juízo foi suficientemente fundamentado e amparado por dados sólidos, cuja conclusão deve prevalecer.<br>Logo, entende-se que deve ser mantida a homologação.<br>Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta análise fático-probatória.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo pericial e sua suficiência para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor depende de reexame de fatos e provas, o que é obstado na via especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.165.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>4. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.805/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.