ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial. Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão de execução individual.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado ( fls. 125-128):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO. REJEITADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CONSIDERANDO QUE A LEI 11.101/2005 CONFERE AO CREDOR A FACULDADE DE PROMOVER, OU NÃO, A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE DESCABIDO IMPOR A HABILITAÇÃO COMO PRETENDEM AS AGRAVANTES. CONTUDO, OPTANDO POR NÃO HABILITAR O SEU CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A AÇÃO DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, SENDO QUE O CREDOR PODERÁ EXECUTAR INDIVIDUALMENTE SEU CRÉDITO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES BLOQUEADOS DEVERÃO PERMANECER DEPOSITADOS JUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJA COMPROVADA A SITUAÇÃO ATUAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 169).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 49 e 59 da Lei Federal n. 11.101/2005, ao manter a simples suspensão do cumprimento de sentença, quando, em verdade, a legislação impõe a sua extinção, em virtude da homologação do plano de recuperação judicial.<br>Afirma, em síntese, que o efeito de submissão do crédito executado à recuperação judicial não é a data do trânsito em julgado, mas sim a do fato que gerou a responsabilidade da qual resultou o crédito em execução, sendo incontestável a obrigatoriedade de habilitação deste crédito no juízo da recuperação judicial, com a devida extinção do cumprimento de sentença.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.204-209), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.212-214 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial. Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão de execução individual.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença movido em que se discute a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito, mas limitou-se a suspender a execução, indeferindo o pedido de extinção do feito.<br>Diante da homologação do plano de recuperação judicial, discute-se se deve ser determinada a extinção da execução individual, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ou se seria admissível apenas a sua suspensão.<br>- Da violação dos arts. 49 e 59 da Lei Federal nº 11.101/2005<br>A controvérsia central deste recurso consiste em definir o destino de uma execução individual de crédito concursal após a homologação do plano de recuperação judicial da devedora: se deve ser imediatamente extinta ou se pode ser mantida suspensa até o final do processo de soerguimento.<br>De fato, é jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a aprovação do plano de recuperação judicial acarreta a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as por novas, nos exatos termos do plano. Como consequência lógica, as ações e execuções que visavam à satisfação dos créditos originais devem ser extintas, porquanto o título que as embasava não mais subsiste.<br>Nesse sentido, já se posicionou a Quarta Turma:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador.<br>2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.<br>Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.<br>3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.<br>4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio.<br>5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum.<br>6. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.<br>7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Contudo, o caso em tela revela uma peculiaridade que impõe a aplicação temperada dessa regra geral.<br>Este Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, seja ela tempestiva ou retardatária, constitui uma faculdade do credor, e não uma obrigação. Ao titular do crédito é conferida a prerrogativa de escolher o caminho processual que julgar mais conveniente para a satisfação de seu direito.<br>Assim, o credor não incluído no quadro geral pode optar por requerer a habilitação retardatária ou, alternativamente, aguardar o encerramento da recuperação judicial para, então, prosseguir com a busca de seu crédito, que, por óbvio, estará novado pelas condições do plano.<br>A esse respeito, cito precedente da lavra da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti: "A habilitação do crédito na recuperação judicial é providência que cabe à parte credora, mas a esta não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na execução (cumprimento de sentença) individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (STJ  AgInt nos EDcl no REsp 1.878.883/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022).<br>Ainda no mesmo sentido, cito :<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ("ex vi" do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1571107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)<br>Ora, se a lei e a jurisprudência asseguram ao credor o direito de aguardar o término da recuperação para "prosseguir" na busca de seu crédito, a extinção imediata e terminativa de sua execução individual se mostraria uma medida contraditória e excessivamente gravosa, aniquilando a própria faculdade que se busca proteger.<br>A extinção fulminaria a relação processual, exigindo do credor, após o encerramento da recuperação, o ajuizamento de uma nova e custosa demanda para executar um crédito cuja existência já era reconhecida. A suspensão, por outro lado, preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até que se implemente a condição para seu prosseguimento (o fim da recuperação).<br>Nesse contexto, a decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, agiu com acerto e prudência. Tal medida harmoniza, de um lado, o princípio da novação e a força vinculante do plano de recuperação e, de outro, a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal. A suspensão impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de soerguimento, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno, sem a necessidade de iniciar um novo processo do zero.<br>A suspensão, portanto, não nega a novação; apenas acomoda seus efeitos à opção processual feita pelo credor.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.