ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e do dever de indenizar.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela culpa recíproca pela rescisão contratual e pela ausência do dever de indenização.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Sem razão a agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação apresentada pela agravante, mantendo a decisão que concluiu pela culpa recíproca da rescisão contratual e pelo descabimento de indenização.<br>Os embargos declaração opostos foram acolhidos apenas para arbitrar os honorários recursais de sucumbência.<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna pelo descabimento dos honorários recursais de sucumbência nesta instância.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.246).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e do dever de indenizar.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela culpa recíproca pela rescisão contratual e pela ausência do dever de indenização.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Sem razão a agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese.<br>Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da culpa recíproca da rescisão contratual e pelo descabimento de indenização, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>O Tibunal de origem se pronunciou acerca dos pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da culpa recíproca da rescisão contratual e do descabimento de indenização decorreu da análise do conjunto contratual e fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.043-1.049):<br>Da análise do conjunto probatório, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é incontroverso e se refere à contratação da empresa Pro Surgical Materiais Médicos Ltda. - ME para prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde em favor da Ameron - Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A. A controvérsia recursal diz respeito a quem deu causa à rescisão do contrato e se, na hipótese, fica configurado o dever indenizatório moral pela rescisão contratual, bem como o reconhecimento de prática de litigância de má-fé. De acordo com o art. 373, I, do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial, incumbe ao autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, uma vez que se trata de fato constitutivo da situação de vantagem que alega deter em relação ao réu. Nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a alegar o autor. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente esclarecido pelo conjunto probatório (documentos, depoimentos dos representantes das empresas e testemunhas) que a rescisão do contrato entabulado se deu por culpa de ambas as partes, uma vez que a segunda apelante deixou de cumprir com o pagamento, ao passo que a primeira apelante deixou de prestar os serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde.<br> .. <br>Confirmando a tese de descumprimento contratual mútuo, noto que, relativamente aos pagamentos, a segunda apelante, Ameron - Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A, admite que deixou de efetuar os pagamentos a partir de agosto de 2019, diante da ausência de prestação dos serviços contratados, e consequente descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas. Porém, em suas manifestações, reconhece que a rescisão contratual ocorreu efetivamente no dia 23/12/2019, ou seja, injustificável a ausência de pagamentos concernentes aos meses de agosto a novembro de 2019. Já a primeira apelante argumenta que, mesmo sem receber os pagamentos entre agosto e novembro de 2019, continuou prestando os serviços, e somente em 23/12/2019, quando houve a troca das chaves da sala que utilizava nas dependências da primeira apelada, interrompeu a prestação de serviços para qual havia sido contratada, pois não tinha acesso aos equipamentos e sistemas. Inclusive, o teor dos depoimentos colhidos em Juízo corroboram exatamente com a tese de descumprimento mútuo das obrigações assumidas.<br> .. <br>Por certo, não há como acolher o pedido de ambas apelantes quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva de uma das partes pelo rompimento contratual, tampouco os pedidos de condenação a título de perdas e danos, aplicação de multa contratual e litigância de má-fé, uma vez que ambas contratantes descumpriram suas obrigações. Como se vê, as demandadas contribuíram igualitariamente pelo rompimento antecipado do contrato firmado, isso porque, a primeira apelante deixou de apresentar os relatórios solicitados e a segunda apelante deixou de efetuar os pagamentos.<br> .. <br>Assim, fica comprovado que ambas as partes deixaram de cumprir suas obrigações, logo, não se pode atribuir a responsabilidade pela rescisão a somente uma das partes, devendo ser mantida a culpa recíproca pela rescisão do contrato na forma determinada na sentença.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal demandaria o reexame contratual e de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática e contratual sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FRANQUIA, VISANDO AO ESTÍMULO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRAQUEADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. NÃO EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. STJ NÃO É TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Não há nenhuma irregularidade na interferência da franqueadora nas atividades da franqueada, a fim de garantir o fomento econômico dessas atividades. Isso porque o contrato de franquia visa, precipuamente, ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz do exame minucioso das cláusulas do contrato de franquia e das provas acostadas aos autos, concluiu que a interferência da franqueadora se deu com intuito de melhorar o atendimento dos clientes da marca Shell, não configurando ingerência nas atividades da franqueada. Também concluiu que houve culpa recíproca na resolução do contrato e que inexistem créditos para compensação em favor da franqueada, 4. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria<br>Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, sem razão a agravante quando defende o descabimento dos honorários recursais de sucumbência.<br>Uma vez existente condenação anterior e o recurso especial sendo conhecido em parte e improvido, cabíveis os honorários recursais de sucumbência, não havendo que se falar em tratamento desigual das partes.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.